DECRETO Nº 7711, DE 03 DE ABRIL DE 2012. Regulamenta o Disposto No Artigo10 da Lei 12.546, de 14 de Dezembro de 2011, e Institui ComissÃo Tripartite de Acompanhamento e AvaliaÇÃo da DesoneraÇÃo da Folha de Pagamentos.

DECRETO Nº 7.711, DE 3 DE ABRIL DE 2012

Regulamenta o disposto no art.10 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e institui Comissão Tripartite de Acompanhamento e Avaliação da Desoneração da Folha de Pagamentos.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 10 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011,

D E C R E T A :

Art. 1º

Fica instituída Comissão Tripartite de Acompanhamento e Avaliação da Desoneração da Folha de Pagamentos - CTDF, formada por representantes do Governo Federal, dos trabalhadores e empresários nos termos da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.

Parágrafo único. A CTDF terá caráter temporário, em consonância ao período de vigência da desoneração tributária da folha de pagamentos, nos termos previstos nos arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 2011.

Art. 2º

A Comissão desenvolverá as atividades de acompanhamento e avaliação da efetividade da desoneração tributária da folha de pagamentos nos setores beneficiados, com base nos seus impactos econômicos, podendo considerar a geração de emprego e renda, a formalização do trabalhador, a competitividade, a arrecadação tributária, o desenvolvimento setorial, a capacitação e a inovação tecnológica.

§ 1º Para a execução das atribuições referidas no caput, a CTDF poderá convidar especialistas, pesquisadores e representantes de outros órgãos e entidades públicas ou privadas.

§ 2º A CTDF poderá convidar ministérios setoriais para apoiar a execução dos trabalhos e para subsidiar o acompanhamento, avaliação e as deliberações que se fizerem necessárias ao pleno desenvolvimento de suas atribuições.

§ 3º A CTDF poderá criar comitês e subcomitês, com o intuito de prover subsídios técnicos necessários à consecução das atividades que lhe foram conferidas.

§ 4º A CTDF será assessorada em suas atividades pelo Grupo de Apoio Técnico - GAT-CTDF.

§ 5º A participação nas atividades da CTDF e do GATCTDF é considerada serviço público relevante e não enseja remuneração.

§ 6º A Secretaria de Política Econômica do Ministério da Fazenda exercerá a atribuição de Secretaria Executiva da CTDF, bem como do GAT-CTDF.

§ 7º A CTDF se reunirá semestralmente e, extraordinariamente, sempre que o Presidente a convocar, estando presente a maioria de seus membros.

§ 8º O...

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