Compra e Venda - Lote - Transferência por Procuração em Causa Própria (TJ/DF)
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal
Apelação Cível nº 2003.01.1.034416-7 Órgão julgador: 6a. Turma Cível Fonte: DJ, 07.10.2004, pág. 78
Rel.: Des. Otávio Augusto
Apelante: Michel Gemayel e Aluízio Reis do Nascimento e Outros
Apelado: Os mesmos
DIREITO CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. COMPRA E VENDA DE LOTES. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. MANDATO EM CAUSA PRÓPRIA. ACOLHIMENTO APENAS COM RELAÇÃO ÀQUELES QUE ADQUIRIRAM OS LOTES POR MEIO DE PROCURAÇÃO. DANO MORAL NÃO RAZOÁVEL.
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Se o imóvel litigioso foi transferido a outra pessoa por meio de procuração em causa própria, por instrumento público, outorgado em caráter irrevogável e irretratável, sem prestação de contas, a demanda deve ser proposta em face daquele que por último constar da cadeia dominial, configurandose um mandato em causa própria.
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Os contratantes devem guardar os princípios da probidade e da boa-fé, de forma a não se configurar enriquecimento sem causa.
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A simples alegação de existência de dano moral, sem demonstrar que efetivamente sofreram os danos que pretendem sejam reparados, não enseja a indenização.
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Recurso adesivo provido parcialmente. Unânime.
Acordam os Desembargadores da Sexta Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, OTÁVIO AUGUSTO, SANDRA DE SANTIS e ANTONINHO LOPES, sob a presidência da Desembargadora SANDRA DE SANTIS, em, rejeitadas as preliminares de inépcia e, por maioria, a de ilegitimidade passiva, prover parcialmente o recurso adesivo à unanimidade, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília-DF, 09 de setembro de 2004.
Desembargadora SANDRA DE SANTIS Presidente
Desembargador OTÁVIO AUGUSTO Relator
Trata-se de ação de Reparação de Danos com pedido de medida liminar requerida por ALUIZIO REIS DO NASCIMENTO, BENEDITO NUNES, JOÃO SOARES LEITÃO e MARIA MARLENE DA SILVA LEITÃO em face de MICHEL GEMAYEL. Aduzem, em suma, que adquiriram do réu os lotes a que se referem os documentos de fls. 17/40, 42/56, 58/68 e 70/75, mediante pagamento a prazo, sob promessa de ser outorgada escritura pública de compra e venda tão logo fosse concluído o pagamento das prestações avençadas. Asseveram que o réu sempre se esquivou em passar as escrituras dos imóveis, em descordo com o art. 11, § 1°, do Decreto-Lei n° 58/37.
Assinalam, ainda, que tais imóveis se encontravam penhorados pela Justiça do Trabalho de Luziânia, terminando praceados e adjudicados ao credor da ação trabalhista. Informam que a omissão do requerido quanto à escrituração dos lotes foi a única causa de serem os imóveis penhorados e praceados, devendo, por isso, responder pelos prejuízos a que dera causa.
Requerem a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, e o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de danos materiais e R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) referentes aos prejuízos morais.
Em sede de contestação (fls. 153/161), afirma o réu, preliminarmente, ilegitimidade passiva, esclarecendo que os lotes foram vendidos para os autores por terceiros adquirentes da empresa Céu Azul Participações e Construções Ltda., e não por si, ressaltando que, na época, entregou toda a documentação para os primeiros compradores para que estes escriturassem os imóveis. No mérito, nega relação jurídica com os autores, assevera a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, negando, ainda, a verificação de danos morais.
O MM. Juiz julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para afastar o pedido de indenização por dano moral não configurado.
Apelaram o réu e os autores.
O réu, em suas razões recursais, repisa, preliminarmente, ilegitimidade passiva, bem como a omissão do pedido ou da causa de pedir. No mérito, pleiteia a improcedência do pedido.
Inconformados, os autores interpuseram apelo adesivo, para que se julgue procedente o pedido de indenização por danos morais, pugnando, ainda, pela revisão do quantum fixado para os honorários advocatícios.
Sem contra-razões, subiram os autos. É o relatório.
O Senhor Desembargador OTÁVIO AUGUSTO - Relator
Presentes os pressupostos de admissibilidade das presentes apelações, delas se conhecem.
Examina-se, inicialmente, o recurso do réu.
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Alega o réu-apelante, em preliminar, inépcia da inicial, vez que o i. Juiz de primeiro grau não verificou de ofício a existência dos pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, sendo omisso na inicial quanto ao pedido ou a causa de pedir relativa aos valores cobrados pelos autores.
Tal preliminar não merece ser acolhida. O pedido e a causa de pedir são...
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