Comprovado o descumprimento de deveres impostos a locador, é pertinente a rescisão do contrato com a aplicação da multa

AutorDes. João Cancio
Páginas48-51

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Comprovado o descumprimento de deveres impostos a locador, é pertinente a rescisão do contrato com a aplicação da multa

Tribunal de Justiça de Minas Gerais Apelação Cível n. 1.0024.07.666824-3/001 Órgão julgador: 18a. Câmara Cível Fonte: DJ,16.012012 Relator: Des. João Cancio

APELAÇÃO CÍVEL - LOCAÇÃO -AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C COBRANÇA DE MULTA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS -DESCUMPRIMENTO DE DEVERES PELA LOCADORA - RESCISÃO DEVIDA -MULTA CONTRATUAL - APLICAÇÃO

- SOLIDARIEDADE DA IMOBILIÁRIA

- INEXISTÊNCIA - NÃO INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS VOLUPTUÁRIAS -FALTA DE AUTORIZAÇÃO -RESSARCIMENTO INDEVIDO -DESPESAS COM MUDANÇA E LUCROS CESSANTES - NÃO COMPROVAÇÃO

- DISSABORES COMUNS - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.

I - Comprovado o descumprimento de deveres impostos à locadora, é cabível a rescisão do contrato, com a aplicação da multa prevista no instrumento. II - A imobiliária não responde solidariamente com a locadora pelas conseqüências decorrentes descumprimento do contrato se assim não ficou pactuado e nem concorre para a rescisão. III - Não cabe o ressarcimento de despesas com benfeitorias voluptuárias realizadas no imóvel pelo locatário se estas, sequer, foram autorizadas pela locadora. IV - Inviável a indenização por lucros cessantes e despesas excepcionais havidas com a mudança se não comprovados. V -Não configura dano moral os dissabores e constrangimentos sofridos com a mudança para outro imóvel em virtude da rescisão do contrato de locação.

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 18a. CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

Belo Horizonte, 13 de dezembro de 2011.

DES. JOÃO CANCIO, RELATOR.

VOTO

DES. JOÃO CANCIO (RELATOR)

Trata-se de recurso de apelação interposto por (...) contra a sentença proferida pela MMa. Juíza da 22a. Vara Cível desta Capital (fls. 223/228) nos autos da "Ação Ordinária de Declaração de Rescisão de Contrato c/c Cobrança de Multa Contratual c/c Pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais", ajuizada pelo ora recorrente em face de (...) e da IMOBILIÁRIA VITRINILTDA, que julgou parcialmente procedente os pedidos inaugurais, declarando rescindido o contrato de LOCAÇÃO celebrado entre as partes, condenando a primeira recorrida ao pagamento da multa contratual e a segunda, à devolução da taxa de avaliação de cadastro cobrada do autor, negando, todavia, o direito à indenização pretendida.

Em suas razões, o recorrente alega serem as recorridas solidariamente responsáveis pelos danos por ele sofridos com a rescisão antecipada do contrato de LOCAÇÃO.

Aduz ter sido a imobiliária recorrida quem anunciou o imóvel à LOCAÇÃO, devendo também responder pelos ilícitos cometidos, já que não administrou bem o imóvel.

Sustenta fazer jus à indenização por danos morais e materiais tendo em vista os constrangimentos que afirma ter sofrido, junto com sua família, devido à falta de energia elétrica ocorrida no imóvel por falta de pagamento de conta da CEMIG, à rescisão prematura da LOCAÇÃO, frustrando seus planos de morar no imóvel no mínimo 30 meses, e à turbação sofrida no jardim por ele construído na área anunciada como privativa do apartamento locado.

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Assevera ter feito melhorias no imóvel alugado, já que pretendia ficar pelo menos durante o prazo de LOCAÇÃO e que nem chegou a...

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