Concurso Público - Reprovação Indevida - Erro no Cômputo de Nota (STJ)

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Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 763.835 - RN Órgão julgador: 2a. Turma. Fonte: DJ, 26.02.2007. Rel.: Min. João Otávio de Noronha Recorrente: Estado do Rio Grande do Norte Recorrido: José Dantas de Lira

RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. JUIZ SUBSTITUTO. NÃO APROVAÇÃO. ERRO NO CÔMPUTO DAS NOTAS. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS.

  1. O termo a quo do prazo prescricional é aquele em que nasce a pretensão, ou seja, a partir do momento em que o titular do direito afrontado tem de postular em juízo contra a situação injurídica.

  2. A reprovação indevida de candidato no certame público lhe dá direito ao recebimento de indenização ante a presença de ato ilícito, mas não à percepção dos vencimentos relativos ao cargo postulado, porquanto esse direito nasce somente com a efetiva nomeação e posse do candidato.

  3. Dessa forma, ainda que o juízo entenda por embasar a indenização no vencimento do cargo público, não há por que falar em relação jurídica de trato sucessivo, pela inexistência de fundo de direito gerador de prestações sucessivas e periódicas. Não-aplicação da Súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Recurso especial improvido.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Brasília, 6 de fevereiro de 2007 (data do julgamento). Ministro João Otávio de Noronha. Relator

Relatório

O Exmo. Sr. Ministro João Otávio de Noronha: Tratam os autos de recurso especial interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte, com base na alínea "a" do permissivo constitucional, sob a assertiva de que não foram aplicadas na espécie as disposições do artigo 1º do Decreto n. 20.910/32. Pretende o recorrente seja modificado o acórdão do Tribunal de Justiça local, assim ementado:

"EMENTA: CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELO APELANTE. REJEIÇÃO. ATO ILÍCITO PRATICADO PELO ESTADO. NEXO DE CAUSALIDADE. DANOS CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA."

Sustenta o recorrente que o ato...

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