Litigância de Má-Fé – Conduta processual danosa – Ato praticado pela Parte – Condenação Solidária do Advogado – Impossibilidade

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Superior Tribunal de Justiça

Recurso Especial n. 1.173.848 – RS

Órgão julgador: 4a. Turma

Fonte: DJ, 10.05.2010

Relator: Ministro Luis Felipe Salomão

CIVIL E PROCESSO CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE.

  1. É vedada a esta Corte apreciar violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

  2. Inviável o conhecimento do recurso especial no que concerne ao alegado julgamento “ultra petita”, pois, nas razões do apelo excepcional, não há indicação de qualquer dispositivo infraconstitucional pretensamente violado. Súmula nº 284/STF.

  3. Revisar a decisão que reconheceu a má-fé do recorrente somente seria possível mediante incursão indevida nas provas produzidas nas instâncias ordinárias, o que é defeso em sede de recurso especial, Incidência da súmula nº 07/STJ.

  4. Responde por litigância de má-fé (arts. 17 e 18) quem causar dano com sua conduta processual. Contudo, nos termos do art. 16, somente as partes, assim entendidas como autor, réu ou interveniente, em sentido amplo, podem praticar o ato. Com efeito, todos que de qualquer forma participam do processo têm o dever de agir com lealdade e boa-fé (art. 14, do CPC). Em caso de má-fé, somente os litigantes estarão sujeitos à multa e indenização a que se refere o art. 18, do CPC.

  5. Os danos eventualmente causados pela conduta do advogado deverão ser aferidos em ação própria para esta finalidade, sendo vedado ao magistrado, nos próprios autos do processo em que fora praticada a alegada conduta de má-fé ou temerária, condenar o patrono da parte nas penas a que se refere o art. 18, do Código de Processo Civil.

  6. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília, 20 de abril de 2010 (data do julgamento)

    Ministro Luis Felipe Salomão – Relator

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):

  7. Cuida-se, na origem, de ação de execução por quantia certa de título extrajudicial ajuizada por CSZ Administradora de Cartões de Crédito Comércio e Participações Ltda. em face de Osvaldo Salles. Alega o exequente ser credor de R$ 810,32 (oitocentos e dez reais e trinta e dois centavos), além de encargos, referente ao cartão de crédito MaxiCartão, com fatura/duplicata vencida e não paga pelo executado. Narra ainda, que em 21 de fevereiro de 2003 efetuou o protesto do título, cujas despesas também são de responsabilidade do executado.

    O réu apresentou embargos do devedor, arguindo a inexigibilidade do título exequendo, uma vez que a embargada não trouxe prova de que houve a efetiva realização dos serviços prestados ao embargante nos termos do art. 15, II, alíneas “b” e “c”, e art. 20, § 3° da lei 5.474/68 e, tampouco, demonstrou a existência de contrato entre as partes, limitando-se a apresentar cópia da proposta de adesão (fls. 35/40).

    O Juízo de primeira instância julgou improcedentes os embargos, determinando o prosseguimento da ação de execução. Condenou, ainda, o embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da causa, impondo ao embargante e seu procurador às penas de litigância de má-fé (fls. 115/119).

    O devedor apelou (fls. 122/127).

    O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul negou provimento ao recurso. O acórdão restou assim ementado:

    “embargos de devedor. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. duplicata. contrato de cartão de crédito. compra e venda mercantil.

    É perfeitamente possível, na esteira da jurisprudência, a condenação solidária do causídico atuante na causa às penas da litigância de má-fé, quando esta decorre de ato processual lesivo. Dessa forma, não há falar em nulidade da sentença.

    O fato de serem créditos decorrentes de contrato de cartão de crédito não obsta a emissão de duplicata mercantil, pois fundada nos créditos decorrentes de compra e venda de mercadorias, devidamente entregues conforme comprovante apropriado.

    Rejeitaram a preliminar e negaram provimento. Unânime.”

    Inconformado, o embargante interpôs recurso especial (fls. 152/162) e extraordinários (fls. 164/171).

    Nas razões do recurso especial, fundado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, alega, em síntese:

    1. violação aos artigos 2º, § 3º e 32, § único da Lei nº 8.906/94; 14, parágrafo único, e 36 do Código de Processo Civil; 5º, incisos LIV e LV e 93, inciso IX da Constituição Federal, pois, em função da imunidade profissional, é defeso a condenação do advogado por litigância de má-fé.

    2. existência de dissídio jurisprudencial.

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    Inadmitidos ambos (fls. 174/176), interpôs o embargante agravo de instrumento (fl. 02/11 – Ag1057237/RS), o qual converti em recurso especial (fl. 185).

    Face a negativa de seguimento do recurso extraordinário (fls. 174/176), o embargante interpôs, também, agravo de instrumento perante o Supremo Tribunal Federal (AI 787636/RS), o qual está pendente de julgamento

    É o relatório.

    VOTO

    O EXMO. SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):

  8. A questão central diz respeito a possibilidade de condenação da parte e seu patrono, solidariamente e de ofício, por litigância de má-fé, ao argumento de que “...conhecendo o direito e a natureza do contrato...

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