Confusão entre reprodução e imitação de marca é comum

Apesar de ser um tema corriqueiro na prática do dia a dia dos escritórios especializados, muito ainda se confunde quando se fala de reprodução ou imitação de marca anteriormente registrada.


Visa, portanto, este pequeno estudo abordar e apresentar os conceitos deste tema, entretanto sem pretender esgotá-lo.


Legislação pátria

De acordo com o artigo 124, inciso XIX, da Lei 9.279/96 (atual Lei da Propriedade Industrial), que revogou a Lei 5.772/71 (antigo Código da Propriedade Industrial), "não são registráveis como marca: (...) XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia".


Além de ser proibido o registro de signo que constitua reprodução ou imitação de marca previamente registrada - para designar produtos ou serviços idênticos, semelhantes ou afins -, reproduzir ou imitar marca alheia também constitui crime, senão vejamos:


Art. 189. Comete crime contra registro de marca quem:


I - reproduz, sem autorização do titular, no todo ou em parte, marca registrada, ou imita-a de modo que possa induzir confusão; ou


II - altera marca registrada de outrem já aposta em produto colocado no mercado.


Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.


Nota-se que, segundo o legislador, ambas as formas de utilização de marcas anteriormente registradas são consideradas ilícitas, a tentativa de registro deve ser coibida pelo órgão responsável pelo registro, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial e ainda o contrafator se utilizar indevidamente poderá sofrer sanção de ordem criminal.


Entretanto, esta definição legislativa, deixou em aberto para tanto a doutrina quanto a jurisprudência a tarefa de conceituar e separar as modalidades de ilícito, as quais passamos a discorrer:


Reprodução Total

A modalidade de utilização ilícita mais óbvia de se verificar é a reprodução total, assim de acordo com o ilustre doutrinador Gama Cerqueira[1]:


"A reprodução da marca é a cópia servil, idêntica, sem disfarces. Reproduzir é copiar. Se a marca levada a registro é igual a outra anteriormente registrada e em vigor, o registro não poderá ser concedido".


Portanto, reproduzir é copiar literalmente a marca anteriormente registrada, sem qualquer disfarce, de modo que necessariamente levariam os consumidores dos mesmos produtos e serviços levados a erro sem...

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