RESOLUÇÃO DO CONGRESSO NACIONAL Nº 1, DE 11 DE AGOSTO DE 1970. Regimento Comum do Congresso Nacional.

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Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, JOÃO CLEOFAS, Presidente do Senado federal, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO DO CONGRESSO NACIONAL

N.° 1, DE 1970

REGIMENTO COMUM

TÍTULO I

Direção, Objeto e Convocação das Sessões Conjuntas

Art. 1.° - A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, sob a direção da Mesa dêste, reunir-se-ão em sessão conjunta para:

I - inaugurar a sessão legislativa (art. 29, § 3.°, I, da Constituição);

II - dar posse ao Presidente e ao Vice-Presidente da República eleitos (art. 76 e § 1,° do art. 77 da Constituição);

III - discutir, votar e promulgar emendas à Constituição (arts. 48 e 49 a Constituição);

IV - deliberar sôbre projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, no caso do art. 51, § 2.°, da Constituição;

V - discutir e votar o Orçamento (art. 29, § 3.°, III, da Constituição);

VI - conhecer de matéria vetada e sôbre ela deliberar (art. 59, § 3.°, da Constituição);

VII - deliberar sôbre decretos-leis expedidos pelo Presidente da República (art. 55, § 1.°, da Constituição);

VIII - deliberar sôbre impugnações do Tribunal de Contas (art. 72, § 6.°, da Constituição);

IX - delegar ao Presidente da República podêres para legislar (art. 54 da Constituição);

X - delegar à Comissão podêres para legislar em seu nome (art. 53 da Constituição);

XI - elaborar ou reformar o Regimento Comum (art. 29 § 3.°, II, da Constituição);

XII - atender aos demais casos previstos na Constituição e neste Regimento.

§ 1.° - Por proposta das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, poderão ser realizadas sessões destinadas a homenagear Chefes de Estados estrangeiros e comemorativas de datas nacionais.

§ 2.° - Terão caráter solene as sessões referidas nos itens I, II, parte final do III, e parágrafo anterior.

Art. 2.° - As sessões que não tiverem data legalmente fixada serão convocadas pelo Presidente do Senado ou seu substituto, com prévia audiência da Mesa da Câmara dos Deputados.

Art. 3.° - As sessões realizar-se-ão no Plenário da Câmara dos Deputados, salvo escolha prévia de outro local devidamente anunciado.

TÍTULO II

Dos Líderes

Art. 4.° - São reconhecidas as lideranças de cada Casa, constituídas na forma dos respectivos regimentos.

Art. 5.° - Aos Líderes, além de outras atribuições regimentais, compete a indicação dos representantes de seu partido nas Comissões.

Art. 6.° - Ao Líder é lícito usar da palavra, em qualquer fase da sessão, pelo prazo máximo de 20 (vinte) minutos, para comunicação urgente.

Art. 7.° - Em caráter preferencial e independentemente de inscrição, poderá o Líder discutir matéria e encaminhar votação.

Art. 8.° - Ausente ou impedido o Líder, as suas atribuições serão exercidas pelo Vice-Líder.

TÍTULO III

Das Comissões Mistas

Art. 9.° - Os membros das Comissões Mistas do Congresso Nacional serão designados pelo Presidente do Senado mediante indicação das lideranças.

§ 1.° - Se os Líderes não fizerem a indicação, a escolha caberá ao Presidente.

§ 2.° - O calendário para a tramitação de matéria sujeita ao exame das Comissões Mistas deverá constar das Ordens do Dia do Senado e da Câmara dos Deputados.

§ 3.° - A fixação do calendário será feita de maneira que a discussão e votação da matéria não atinjam os últimos 10 (dez) dias do prazo fatal de sua tramitação no Congresso Nacional.

Art. 10 - As Comissões Mistas, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 21, no art. 90 e no § 2.° do art. 104, compor-se-ão de 11 (onze) Senadores e 11 (onze) Deputados, obedecido o critério da proporcionalidade partidária, incluindo-se, sempre, um representante da Minoria, se a proporcionalidade não lhe der representação.

§ 1.° - Os Líderes poderão indicar substitutos nas Comissões Mistas, mediante ofício ao Presidente do Senado, que fará a respectiva designação.

§ 2.° - As Comissões Mistas reunir-se-ão dentro de 48 (quarenta e oito) horas de sua constituição, sob a Presidência do mais idoso de seus componentes, para a eleição do Presidente e do Vice-Presidente, sendo, em seguida, designado, pelo Presidente eleito, um funcionário do Senado Federal ou da Câmara dos Deputados para secretariá-la.

§ 3.° - Ao Presidente da Comissão Mista compete designar o Relator da matéria sujeita ao seu exame.

Art. 11 - Perante a Comissão, no prazo de 8 (oito) dias a partir de sua instalação, o Congressista poderá apresentar emendas que deverão, em seguida, ser despachadas pelo Presidente.

§ 1.° - Não serão aceitas emendas que contrariem o disposto no art. 57 da Constituição.

§ 2.° - Nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes a partir do despacho do Presidente, o autor de emenda não aceita poderá, com de 6 (seis) membros da Comissão, no mínimo, recorrer da decisão da Presidência para a Comissão.

§ 3.º - A Comissão decidirá por maioria simples, em reunião que se realizará, por convocação do Presidente, imediatamente após o decurso do prazo fixado para interposição do recurso.

Art. 12 - Os trabalhos da Comissão Mista sòmente serão iniciados com a presença mínima do têrço de sua composição.

Art. 13 - Apresentado o parecer, qualquer membro da Comissão Mista poderá discuti-lo pelo prazo máximo de 15 (quinze) minutos, uma única vez, permitido ao Relator usar da palavra, em último lugar, pelo prazo de 30 (trinta) minutos.

Parágrafo único - O parecer do Relator será conclusivo e conterá, obrigatòriamente, a sua fundamentação.

Art. 14 - A Comissão Mista deliberará por maioria de votos, presente a maioria de seus membros, tendo o Presidente sòmente voto de desempate.

Parágrafo único - Nas deliberações da Comissão Mista, tomar-se-ão, em separado, os votos dos membros do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, sempre que não haja paridade numérica em sua composição.

Art. 15 - O parecer da Comissão, sempre que possível, consignará o voto dos seus membros, em separado, vencido, com restrições ou pelas conclusões.

Parágrafo único - Serão considerados favoráveis os votos pelas conclusões e os com restrições.

Art. 16 - O parecer da Comissão poderá concluir pela aprovação total ou parcial, ou rejeição da matéria, bem como pela apresentação de substitutivo, emendas e subemendas.

Parágrafo único - O parecer no sentido do arquivamento da proposição será considerado pela rejeição.

Art. 17 - A Comissão deverá sempre se pronunciar sôbre o mérito da proposição principal e das emendas, ainda quando decidir pela inconstitucionalidade daquela.

Art. 18 - O parecer da Comissão deverá ser publicado no Diário do Congresso Nacional e em avulsos destinados à distribuição aos Congressistas.

Art. 19 - Das reuniões das Comissões Mistas lavrar-se-ão Atas, que serão submetidas à sua apreciação.

Art. 20 - Esgotado o prazo destinado aos trabalhos da Comissão, sem apresentação do parecer, êste deverá ser proferido oralmente, em Plenário, por ocasião da discussão da matéria.

Art. 21 - As Comissões Parlamentares Mistas de Inquérito serão criadas em sessão conjunta, sendo automática a sua instituição se requerida por 1/3 (um têrço) dos membros da Câmara dos Deputados mais 1/3 (um têrço) dos membros do Senado Federal, dependendo de deliberação quando requerida por Congressista.

Parágrafo único - As Comissões Parlamentares Mistas de Inquérito terão o número de membros fixado no ato da sua criação, devendo ser igual a participação de Deputados e Senadores, obedecido o princípio da proporcionalidade partidária.

TÍTULO IV

Da Ordem dos Trabalhos

CAPÍTULO I

Das Sessões em Geral

SEÇÃO I

Disposições Preliminares

Art. 22 - A sessão conjunta terá a duração de 4 (quatro) horas.

Parágrafo único - Se o término do tempo da sessão ocorrer quando iniciada uma votação, esta será ultimada independentemente de pedido de prorrogação.

Art. 23 - Ouvido o Plenário, o prazo de duração da sessão poderá ser prorrogado:

a) por proposta do Presidente;

b) a requerimento de qualquer Congressista.

§ 1.° - Se houver orador na tribuna, o Presidente o interromperá para consulta ao Plenário sôbre a prorrogação.

§ 2.° - A prorrogação será sempre por prazo fixo que não poderá ser restringido, salvo por falta de matéria a tratar ou de número para o prosseguimento da sessão.

§ 3.° - Antes de terminada uma prorrogação, poderá ser requerida outra.

§ 4.º - O requerimento ou proposta de prorrogação não será discutido e nem terá encaminhada a sua votação.

Art. 24 - A sessão poderá ser suspensa por conveniência da ordem.

Art. 25 - A sessão poderá ser levantada, a qualquer momento, por motivo de falecimento de Congressista ou de Chefe de um dos Podêres da República.

Art. 26 - No recinto das sessões, sòmente serão admitidos os Congressistas, funcionários em serviço no Plenário e, na bancada respectiva, os representantes da imprensa credenciados junto ao Poder Legislativo.

Art. 27 - As sessões serão públicas, podendo ser secretas se assim o deliberar o Plenário, mediante proposta da Presidência ou de Líder, prefixando-se-lhes a data.

§ 1.° - A finalidade da sessão secreta deverá figurar expressamente na proposta, mas não será divulgada.

§ 2.° - Para a apreciação da proposta, o Congresso funcionará secretamente.

§ 3.° - Na discussão da proposta e no encaminhamento da votação, poderão usar da palavra 4 (quatro} oradores, em grupo de 2 (dois) membros de cada Casa, preferentemente de partidos diversos, pelo prazo de 10 (dez) minutos na discussão, reduzido para 5 (cinco) minutos no encaminhamento da votação.

§ 4.° - Na sessão secreta, antes de se iniciarem os trabalhos, o Presidente determinará a saída, do Plenária, tribunas, galerias e demais dependências, de tôdas as pessoas estranhas, inclusive funcionários.

§ 5.° - A Ata da sessão secreta será redigida pelo 2.° Secretário, submetida ao Plenário, com qualquer número, antes de levantada a sessão, assinada pelos membros da Mesa e encerrada em invólucro lacrado, datado e rubricado pelos 1.° e 2.° Secretários e recolhida ao arquivo.

Art. 28 - As sessões sòmente serão abertas com a presença mínima de 1/6 (um...

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