Ação de Rescisão Contratual - Contrato de Arrendamento Mercantil - Leasing (TJ/PR)

Páginas25-27
REVISTA BONIJURIS - Ano XIX - Nº 519 - Fevereiro/2007
XXV
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Inteiro TeorInteiro Teor
CIVIL - COMERCIAL
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL -
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
MERCANTIL - LEASING- JUROS - 1% ao MÊS
- ART. 406/CC - ART. 161/CTN, parágrafo único
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
Apelação Cível n. 356.757-9
Órgão julgador: 7a. Câmara Cível
Fonte: DJPR, 20.10.2006
Rel.: Juíza Substituta de Segundo Grau Lélia
Samardã Monteiro Negrão Giacomet
Apelantes: Planeta Animal Ltda. e Unibanco Leasing
S/A – Arrendamento Mercantil
Apelados: Os mesmos
Ação de rescisão contratual c/c devolução
de quantias pagas – Contrato de arrendamento
mercantil leasing – Automóvel – Julgamento extra
ou ultra petita – Inocorrência – Juros moratórios
fixados em 1% ao mês, de acordo com as disposições
do Novo Código Civil – Correção monetária – INPC
– Fixação correta – Recurso de apelação 1 –
Parcialmente provido – Recurso de apelação 2 –
Desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos
de Apelação Cível 356.757-9, oriunda do Foro
Central da Comarca da Região Metropolitana de
Curitiba – 4a. Vara Cível, em que são Apelantes
Planeta Animal Ltda. e Unibanco Leasing S/A –
Arrendamento Mercantil e Apelados os mesmos.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação ofertada contra
sentença proferida em autos de ação de rescisão
contratual c/c devolução de quantias pagas sob nº
165/2004, ajuizada por Planeta Animal Ltda. contra
Unibanco Leasing S/A – Arrendamento Mercantil,
oportunidade em que a empresa autora alega que
contratou com a ré Contrato de Arrendamento
Mercantil Leasing, tendo por objeto o automóvel
Marca Peugeot, Modelo Partner, tipo 4x4 1, 8, ano
de fabricação/modelo 99/99, cor cinza quartz, placa
AIQ-4756, no valor de R$ 17.240,00, que seria pago
da seguinte forma: R$ 5.000,00 à título de VRG
inicial, mais 36 parcelas de R$ 544,80, sendo R$
396,34 de contraprestação + R$ 148,46 a título de
caução de VRG. Todavia, a partir da 15a. parcela
deixou de honrar com sua obrigação, por falta de
condições financeiras e, em virtude do ajuizamento
da ação de reintegração de posse, a liminar foi
concedida e cumprida em 16/08/2001. Desta forma,
ante a aplicação das disposições do Código de
Defesa do Consumidor na presente relação jurídica,
requer a declaração da rescisão contratual, a
nulidade de cláusulas constantes do contrato,
ante a abusividade e, por fim, a restituição dos
valores pagos indevidamente.
Devidamente contestado e instruído os
presentes autos, o d. juiz a quo sentenciou o feito
(fls. 159/166), reconhecendo a incidência das
disposições consumistas à presente relação;
declarou nula a cláusula contratual que previa a
multa contratual, reduzindo-a ao percentual de 2%;
manteve a comissão de permanência, pois não
cumulativa com a correção monetária; condenou a
ré a restituir à autora o VRG antecipado, deduzido
do valor do aluguel em que deixou pagar (31/03/2000
a 16/08/2001).
Por conseqüência, julgou parcialmente
procedente os pedidos formulados na inicial para:
a) declarar rescindido o contrato entre as partes; b)
declarar a nulidade das cláusulas n. 13, em relação
à previsão de incidência da multa no percentual de
10%, 15, 18, 18.1, 18.2 e 18.3 do contrato em questão;
c) condenar a requerida a restituir o valor pago pela
requerente como Valor Residual Garantido, que
deverá ser corrigido e acrescido de juros moratórios,
na forma exposta na motivação, restando autorizada
a compensação com o crédito que possui a requerida
para com a requerente em razão dos valores devidos
a título de aluguel do bem, no período compreendido
entre 31/07/2000 e 16/08/2001.
Ante a sucumbência recíproca, a requerente
arcará com 35% e a requerida com 65% do valor das
custas processuais e dos honorários advocatícios
de sucumbência, que arbitro em R$ 1.000,00, de
acordo com o disposto no artigo 20, § 3º do CPC,
tendo em conta a natureza e a importância da causa,
o zelo do profissional, bem como o tempo e o
trabalho exigidos e à desnecessidade de instrução.”
Interposto embargos de declaração (fls. 171/
172), o d. juiz a quo os rejeitou, conforme as razões
acostadas à fl. 186.
Inconformada, a empresa autora, ora
apelante 1) Planeta Animal Ltda., recorreu da
sentença (fls. 174/184) alegando, em síntese, que:
a) a sentença, ao impor a compensação dos
valores a serem restituídos aos valores devidos a
título de aluguel, ofendeu o princípio da correlação
entre o pedido inicial e a sentença, pois conforme se
vê nas razões da inicial e contestação, nenhuma das
partes requereu o abatimento dos valores de
contraprestações no período em que a apelante
esteve na posse do veículo e, ainda, o réu só poderia
requerer pedido contraposto em sede de
reconvenção, o que não aconteceu. Desta forma,
pugna pela declaração da nulidade na parte da r.
sentença recorrida, em específico, segunda parte
do item “C” do dispositivo;
b) por fim, alega que os juros de mora devem
ser aplicados no patamar de 1% ao mês, levando em
consideração as disposições do Novo Código Civil.
Da mesma forma, a empresa ré, ora apelante
2, também recorreu da sentença (fls. 193/198),

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