DECRETO Nº 78442, DE 21 DE SETEMBRO DE 1976. Promulga o Convenio Sobre Transporte Fluvial e Lacustre Brasil-uruguai.

DECRETO Nº 78.442, DE 21 DE SETEMBRO DE 1976.

Promulga o Convênio sobre Transporte Fluvial e Lacustre Brasil-Uruguai.

O VICE-PRESIDENTE DA REPUBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPUBLICA,

Havendo o CONGRESSO NACIONAL aprovado pelo Decreto Legislativo número 68, de 22 de agosto de 1975, o Convênio sobre Transporte Fluvial e Lacustre, concluído entre o Brasil e o Uruguai, em Rivera, a 12 de junho de 1975.

E havendo o referido Convênio entrado em vigor , definitivamente na forma de seu artigo IX, a 7 de setembro de 1976;

Decreta:

Que o Convênio, apenso por cópia ao presente Decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Brasília, 21 de setembro de 1976; 155º da Independência 88º da republica.

ADALBERTO P. SANTOS

RAMIRO ELYSIO SARAIVA GUERREIRO

O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Oriental do Uruguai,

Considerando o interesse de se desenvolver o transporte fluvial e lacustre entre o Brasil e o Uruguai, assim como o melhor e mais nacional das embarcações de ambos os países que operam no referido tráfego;

Reconhecendo a necessidade de assegurar a eficiência e regularidade dos transportes fluviais e lacustre e adoção de tarifas de fretes adequadas e estáveis;

Levando em consideração que os armadores de bandeira brasileira e os armadores de bandeira Uruguaiana são os transportadores que tem direito de efetuar o transporte das cargas fluviais e lacustre entre os dois países;

Convêm no que se segue:

ARTIGO I

As mercadorias procedentes dos portos fluviais e lacustres brasileiros para portos fluviais e lacustres uruguaios, e vice-versa, serão obrigatoriamente transportadas em embarcações de bandeira nacional das Partes contratantes, com a participação, em partes iguais da totalidade dos fretes decorrentes.

ARTIGO II
  1. As Partes Contratantes tomarão as medidas necessárias a fim de assegurar que o transporte fluvial e lacustre das cargas entre o Brasil e o Uruguai seja feito em partes iguais, em ambos os sentidos do tráfego, em embarcações brasileiras e uruguaias.

  2. O transporte será efetuado de maneira a que a totalidade dos fretes seja dividida em partes iguais entre as bandeiras de cada Parte Contratante.

  3. Caso uma das Partes Contratantes não se encontre, circunstancialmente, em condições d efetuar o transporte, conforme o disposto no inciso 2 do presente...

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