DECRETO Nº 7505, DE 27 DE JUNHO DE 2011. Altera o Decreto 7.257, de 4 de Agosto de 2010, que Regulamenta a Medida Provisoria 494, de 2 de Julho de 2010, Convertida Na Lei 12.340, de 1 de Dezembro de 2010, para Dispor Sobre o Cartão de Pagamento de Defesa Civil - Cpdc, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 7.505, DE 27 DE JUNHO DE 2011

Altera o Decreto nº 7.257, de 4 de agosto de 2010, que regulamenta a Medida Provisória nº 494, de 2 de julho de 2010, convertida na Lei nº 12.340, de 1o de dezembro de 2010, para dispor sobre o Cartão de Pagamento de Defesa Civil - CPDC, e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.340, de 1º de dezembro de

D E C R E T A :

Art. 1º

Os arts. 11 e 15 do Decreto nº 7.257, de 4 de agosto de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11. ..................................................................................

§ 1º Constatada a presença de vícios na documentação apresentada, malversação, desvios ou utilização dos recursos transferidos em desconformidade com o disposto na Lei nº 12.340, de 2010, e neste Decreto, o Ministério da Integração Nacional suspenderá a liberação dos recursos e não efetuará novas transferências ao órgão ou entidade do Estado, Distrito Federal ou Município beneficiário até que a situação seja regularizada, bem como suspenderá a utilização do CPDC, quando for o caso.

§ 2º A utilização dos recursos em desconformidade com as ações especificadas pelo Ministério da Integração Nacional acarretará ao órgão ou entidade do Estado, Distrito Federal ou Município beneficiário a obrigação de devolvê-los devidamente atualizados, conforme legislação aplicável.

§ 3º O Ministério da Integração Nacional notificará o órgão ou entidade do Estado, Distrito Federal ou Município beneficiário, cuja utilização dos recursos transferidos for considerada irregular, para que apresente justificativa no prazo de trinta dias.

§ 4º Se as razões apresentadas na justificativa de que trata o § 3º não demonstrarem a regularidade na aplicação dos recursos, o Ministério da Integração Nacional dará ciência do fato ao órgão ou entidade do Estado, Distrito Federal ou Município beneficiário, que deverá providenciar a devolução dos recursos no prazo de trinta dias.

§ 5º Na hipótese de não devolução dos recursos pelo órgão ou entidade do Estado, Distrito Federal ou Município beneficiário notificado, o Ministério da Integração Nacional deverá comunicar o fato aos órgãos de controle interno ou externo competentes para...

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