Devolução de criança a país de origem pode ser nefasta

A Convenção de Haia sobre os aspectos civis do sequestro internacional de crianças foi concebida pela ONU em 1980, com o escopo de proteger as crianças dos efeitos danosos do sequestro internacional ou da retenção ilícita, praticados pelo pai, ou mãe, que não tem a guarda da criança, e sem a autorização do outro.


A principal característica da Convenção é o mecanismo de “retorno imediato” do menor ao país de origem, previsto em seu artigo 12, com base na “presunção”, muitas vezes equivocada, de que, nesses casos, o melhor para a criança é o seu retorno imediato ao país de residência habitual da (ex)família, afastando-se as discussões sobre o melhor interesse do menor, o real conceito de “família” e o bem-estar de todas as pessoas envolvidas: pai, mãe e filho(s).


Na prática dos casos concretos, essa presunção pode ser afastada por causar danos à criança, e por estar a “família” já comprometida em sua saúde moral e afetiva. Por essas razões, a própria Convenção prevê exceções ao retorno imediato da criança nos artigos 12(2), 13 e 20, os quais abrem a possibilidade de discricionariedade da autoridade judicial ou administrativa (do país que recebe a ordem de devolução) em determiná-lo ou não, cabendo ao genitor que se opõe ao retorno do menor o ônus de provar que, de fato, existe grave risco para a criança se ela voltar ao país de origem.


Passados mais de trinta anos da elaboração dessa Convenção, o que se tem observado na prática (tanto nacional, quanto internacional) é um aumento no número de genitores com a guarda dos filhos (unilateralmente), em sua maior parte mães, acusados de praticar os atos previstos na Convenção: sequestro e retenção desautorizada. Diante das inúmeras injustiças e equívocos praticados, surgiu a necessidade de revisão dos seus preceitos, discussão em curso na grande maioria dos Estados-membros da ONU hoje.


Daí por que a aplicação da Convenção não é pacífica em vários países do mundo e já existe uma Comissão Especial para sua revisão, responsável pela discussão de propostas e encaminhamento de mudanças urgentes. Razão pela qual, como está atualmente redigida, tal Convenção não é um instrumento jurídico que possa ser aplicado internamente pelos Estados-membros sem restrições e limitações. E o mesmo acontece no Brasil.


Do que se conclui que o emprego de uma interpretação restritiva na aplicação da Convenção de Haia, isto é, da possibilidade de averiguar o dano emocional a que se sujeita a criança, em caso de retorno...

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