Das coisas que estão fora do comércio

AutorBassil Dower, Nelson Godoy
Ocupação do AutorProfessor Universitário e Advogado em São Paulo
Páginas255-261

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17. 1 Apresentação

Em regra, todos os bens podem ser apropriados e alienados. Há, porém, uma exceção: os chamados bens "fora do comércio" não podem ser negociados entre as pessoas. Somente as coisas disponíveis, as que se encontram livres de quaisquer restrições, são suscetíveis de transação. São os bens que estão no comércio, bens alienáveis, tanto a título oneroso quanto gratuito.

Alienar significa passar para outrem o domínio. Colocando o prefixo negativo "in" na palavra, tem-se a expressão "inalienável", que significa que não se pode passar para outrem a propriedade, que o bem não pode ser vendido ou doado. Por exemplo, quando um pai deixa em testamento um bem gravado com a cláusula de inalienabilidade, o beneficiário não pode vendê-lo, trocá-lo ou transacioná-lo porque tal bem passou a estar fora do comércio. É uma

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situação que impede a circulação livre do bem, deixando-o fora do comércio por longo tempo. Aliás, muitas vezes um pai faz o gravame ao seu patrimônio com o intuito de preservar o interesse do herdeiro das incertezas do futuro, impedindo-o de ficar reduzido à miséria.

17. 2 Espécies de bens inalienáveis

Considerando que a legislação civil só se ocupa dos bens particulares, deixando de lado as coisas pertencentes ao Estado (bens públicos), o instituto da indisponibilidade encontra-se no Código Civil de 1.916. É o que previa o seu art. 69, in verbis:

"São coisas fora do comércio são insuscetíveis de apropriação e as legalmente inalienáveis".

Há, portanto, duas categorias de bens que estão fora do comércio: 1.º) os insuscetíveis de apropriação individual; 2.º) os legalmente inalienáveis.

17.2. 1 Insuscetíveis de apropriação individual185

São aqueles que, por existirem em abundância na natureza, o homem não tem interesse de torná-los alienáveis. É o que acontece com o ar atmosférico, com a água do mar, com a luz do sol etc. É claro que esses bens devem ser considerados em sua totalidade, pois que, tomados em partes, podem ser objeto de comércio ou do domínio do homem. Em primeiro passo é de se observar que o estudo desta categoria deixa de ter maior interesse, motivo pelo qual não será objeto deste capítulo.

Interessa-nos, no momento, a análise do instituto da indisponibilidade legal.

17.2. 2 Legalmente inalienáveis

Trata das coisas colocadas fora do comércio, quer por determinação da lei, quer em virtude da vontade expressa da pessoa, quando a lei o permite,

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afastando da circulação determinados bens, tornando-os inalienáveis e, conseqüentemente, deixando de responder pelas dívidas do respectivo titular.

Portanto, em alguns casos, o próprio legislador impõe a inalienabilidade da coisa, como é a hipótese do bem de família, que tratamos no Direito de Família, consoante posicionou o Código. Muitas vezes, a inalienabilidade decorre da vontade do particular, desde que autorizada pela lei. É o caso, por exemplo, de alguém deixar por testamento um bem com a cláusula de inalienabilidade vitalícia. Enquanto o beneficiário viver, o referido bem clausulado será inalienável, salvo os de expropriação por necessidade ou utilidade pública, e de execução por dívidas provenientes de impostos relativos aos respectivos imóveis (CC-1916, art. 1.676).

Contudo, pode-se afirmar que, de um modo geral, a inalienabilidade dificulta a livre circulação dos bens. Daí porque a Lei não tolera a perpetuidade da cláusula restritiva, nascida pela vontade do homem, tanto que, com o óbito do favorecido, extingue-se o ônus então existente.

17. 3 Dos bens de família

De qualquer maneira, inúmeros são os casos de indisponibilidade legal e, entre outros, destaca-se o bem de família voluntário.

O Código Civil de 1.916 o disciplinou nos seus arts. 70 a 73. O art. 70 dizia: "É permitido aos chefes de família destinar um prédio para domicílio desta, com a cláusula de ficar isento de execução por dívidas, salvo as que provierem de impostos relativos ao mesmo prédio". O seu parágrafo único complementava: "Essa isenção durará enquanto viverem os cônjuges e até que os filhos completem sua maioridade". Estava criado o bem de família voluntário, por decorrer de ato de vontade do chefe de família.

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