Das comunicações dos Atos

AutorBassil Dower, Nelson Godoy
Ocupação do AutorProfessor Universitário e Advogado em São Paulo
Páginas573-580
573
Parágrafo único. Apurada a falta, o juiz comunicará o fato à seção local da
Ordem dos Advogados do Brasil, para o procedimento disciplinar e imposição da
multa.
Art. 197. Aplicam-se ao órgão do Ministério Público e ao representante
da Fazenda Pública as disposições constantes dos arts. 195 e 196.
Art. 198. Qualquer das partes ou o órgão do Ministério Público poderá
representar ao presidente do Tribunal de Justiça contra o juiz que excedeu os
prazos previstos em lei. Distribuída a representação ao órgão competente,
instaurar-se-á procedimento para apuração da responsabilidade. O relator,
conforme as circunstâncias, poderá avocar os autos em que ocorreu excesso de
prazo, designando outro juiz para decidir a causa.
Art. 199. A disposição do artigo anterior aplicar-se-á aos tribunais
superiores na forma que dispuser o seu regimento interno.
CAPÍTULO IV
DAS COMUNICAÇÕES DOS ATOS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 200. Os atos processuais serão cumpridos por ordem judicial ou
requisitados por carta, conforme hajam de realizar-se dentro ou fora dos limites
territoriais da comarca.
Art. 201. Expedir-se-á carta de ordem se o juiz for subordinado ao
tribunal de que ela emanar; carta rogatória, quando dirigida à autoridade
judiciária estrangeira; e carta precatória nos demais casos.
Seção II
Das Cartas
Art. 202. São requisitos essenciais da carta de ordem, da carta
precatória e da carta rogatória:
I - a indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato;
II - o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do
mandato conferido ao advogado;
III - a menção do ato processual, que Ihe constitui o objeto;
IV - o encerramento com a assinatura do juiz.
§ 1o O juiz mandará trasladar, na carta, quaisquer outras peças, bem
como instruí-la com mapa, desenho ou gráfico, sempre que estes documentos
devam ser examinados, na diligência, pelas partes, peritos ou testemunhas.
§ 2o Quando o objeto da carta for exame pericial sobre documento, este
será remetido em original, ficando nos autos reprodução fotográfica.
Art. 203. Em todas as cartas declarará o juiz o prazo dentro do qual
deverão ser cumpridas, atendendo à facilidade das comunicações e à natureza
da diligência.

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