DECRETO Nº 162, DE 03 DE JULHO DE 1991. Dispõe Sobre a Execução do Decimo Protocolo Adicional Ao Acordo Comercial 20, No Setor da Industria de Materias Corantes e Pigmentos, Entre o Brasil, a Argentina e o Mexico.
DECRETO Nº 162, DE 3 DE JULHO DE 1991
Dispõe sobre a execução do Décimo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 20, no Setor da Indústria de matérias Corantes e Pigmentos, entre o Brasil, a Argentina e o México.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração - ALADI, firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial; e,
Considerando que os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina e do México, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, em 31 de dezembro de 1990, em Montevidéu, o Décimo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 20, no Setor da Indústria de Matérias Corantes e Pigmentos, entre o Brasil, a Argentina e o México,
DECRETA:
O Décimo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 20, no Setor da Indústria de Matérias Corantes e Pigmentos, entre o Brasil, a Argentina e o México, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de julho de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Francisco Rezek
O anexo está publicado no DO de 4.7.1991, pág. 12987.
ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕR A EXECUÇÃO DO DÉCIMO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO COMERCIAL Nº 20, NO SETOR DA INDÚSTRIA DE MATÉRIAS CORANTES E PIGMENTOS, ENTRE O BRASIL, A ARGENTINA E O MÉXICO. MRE.
ACORDO COMERCIAL Nº 20
Setor de indústria de matérias corantes e pigmentos
Décimo Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil e dos Estados unidos Mexicanos, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes depositados na Secretaria-Geral da Associação, outorgadas em boa e devida forma, acordam modificar o artigo 16 do Acordo Comercial nº 20, que ficará redigido da seguinte forma:
?O presente Acordo terá uma duração de nove anos contados a partir de primeiro de janeiro de 1982, prorrogando-se por idêntico período a partir de seu vencimento.?
?Os países signatários se comprometem a adotar, dentro do mais breve prazo possível, as medidas necessárias para colocar em vigor as preferências pactuadas no...
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