Aspectos da decisão saneadora sob a perspectiva do novo código de processo civil

AutorLeonardo Greco
CargoDoutor em Direito pela Universidade de São Paulo (USP)
Páginas83-112
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DOI: 10.5433/2178-8189.2012v16n1p83
Aspectos da decisão saneadora sob
a perspectiva do novo Código de
ASPECTS OF SANITIZING DECISION UNDER THE
PROSPECT OF THE NEW CIVIL PROCEDURE CODE
Leonardo Greco *
Resumo: Na esteira das modificações implementadas pela
sistemática proposta pelo Projeto do Novo Código de Processo
Civil, a posição do juiz na condução do procedimento coloca-se
cada vez mais relevante. Na pretensão de eficácia e efetividade
ao processo, o saneamento é instrumento capaz de corrigir vícios
e irregularidades, promovendo a escolha e produção das provas
que propiciem o provimento jurisdicional final sobre o direito
material das partes. Para tanto, realiza-se uma análise da
importância da função saneadora, descrevendo-se a origem e a
finalidade do despacho saneador. A seguir, são analisadas as
características do despacho saneador, sua relação com o princípio
da oralidade e seu conteúdo. Ao final, verifica-se a questão da
preclusão no despacho saneador, concluindo-se por uma análise
crítica das modificações sugeridas no Projeto de Novo Código
Palavras-chave: Saneamento. Projeto. Novo Código de
Abstract: In the systematic of the changes implemented by the
proposal of the new Civil Procedure Code project, the position
of judge in the conduction of the process is increasingly relevant.
On the pretense of efficiency and effectiveness to the process,
sanitation is an instrument able to correct defects and
irregularities, promoting the choice and production of evidence
that alow the court to provide the substantive right of the parties.
The present study analysis the importance of sanitizing function,
describing the origin and purpose of the curative act. Next, it is
analyzed the characteristics of the judicial act, its relationship
with the principle of orality and its contents. At the end, there
is the issue of stoppel in the curative act, concluding with a
critical analysis of the changes suggested in the New Civil
Procedure Code project.
Keywords: Sanitation. Project. New Civil Procedure Code.
* Doutor em Direito pela
Universidade de São Paulo
(USP). Professor titular de
Direito Processual Civil da
Universidade Federal do Rio de
Janeiro e professor adjunto da
Universidade do Estado do Rio
de Janeiro. E-mail:
grecoleo@ufrj.br
SCIENTIA IURIS, Londrina, v.16, n.1, p.83-112, jul.2012
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INTRODUÇÃO
Grande parte da atividade do juiz, dos seus auxiliares e das partes no
processo civil se destina a prover à regularidade formal do processo, ao
preenchimento dos pressupostos processuais e condições da ação, à correção
de vícios e irregularidades e à escolha e produção das provas que propiciem o
provimento jurisdicional final sobre o direito material das partes. Numerosos
atos são praticados, incontáveis exigências são cumpridas, provocando sucessivos
movimentos que conduzem a relação processual em direção ao seu fim último,
que é o exercício da jurisdição sobre a pretensão de direito material.
Nesse percurso, que pode ser mais ou menos longo e mais ou menos
complexo, todos os sujeitos do processo têm a sua parcela de responsabilidade,
para que o resultado almejado seja alcançado, embora a medida em que cada
sujeito deva atuar na sua composição possa variar de um país para o outro.
Quero dizer com essa afirmação que há países em que o impulso processual é
predominantemente do juiz, como o nosso, mas existem outros em que esse
impulso compete acentuadamente às partes; que há países em que serventuários
exercem muitas atividades que em outros são exercidas pelo juiz, como a prática
dos atos executórios; assim como existem aqueles em que atos de comunicação
são praticados pelos advogados, enquanto em outros o são por serventuários.
Esses são apenas alguns exemplos de algumas escolhas que cada ordenamento
processual faz, influenciadas por inúmeros fatores extrajurídicos, como a tradição,
a capacidade técnica de certos sujeitos, a sua credibilidade na sociedade, o
desenho ideal dos papéis que os juízes, os serventuários e os advogados devem
desempenhar e o que a sociedade deles espera.
O padrão de qualidade da justiça brasileira pode ser definido a partir da
realidade operacional da Justiça Federal, a única efetivamente nacional, dotada
de satisfatórios meios materiais e humanos, de planejamento, de organização,
de níveis de remuneração e de programas de capacitação profissional de
serventuários, distribuída homogeneamente em todo o País, inclusive no interior.
Mas a Justiça Federal não retrata a Justiça brasileira como um todo e um
Código de Processo Civil, que acredite contar com uma organização judiciária
ágil, rápida e econômica, capaz de tirar o máximo proveito dos modernos meios
de comunicação e de gestão, estará longe da realidade brasileira e fadado ao
insucesso.
Se essas condições existissem, eu não teria dúvidas em sugerir a adoção
do modelo inglês da condução do processo pelo master, um serventuário
SCIENTIA IURIS, Londrina, v.16, n.1, p.83-112, jul.2012
LEONARDO GRECO

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