DECRETO Nº 55841, DE 15 DE MARÇO DE 1965. Aprova o Regulamento da Inspeção do Trabalho.

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DECRETO Nº 55.841, DE 15 DE MARÇO DE 1965.

Aprova o Regulamento da Inspeção do Trabalho.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição, e tendo em vista o que estabelece a Convenção nº 81, da Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 24, de 29 de maio de 1956, e promulgada pelo Decreto nº 41.721, de 25 de junho de 1957, bem como o disposto na Consolidação das Leis do Trabalho,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento da Inspeção do Trabalho, que a êste acompanha, assinado pelo Ministro do Estado dos Negócios do Trabalho e Previdência Social.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

Brasília, 15 de março de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. Castello Branco

Arnaldo Sussekind

REGULAMENTO DA INSPEÇÃO DO TRABALHO

CAPÍTULO I

Da Finalidade

Art. 1º O sistema federal de inspeção do trabalho, a cargo do Ministério do Trabalho e Previdência Social, sob a supervisão do Ministro de Estado, tem por finalidade assegurar, em todo o território nacional, a aplicação das disposições legais e regulamentares, incluindo as convenções, internacionais ratificadas, dos atos e decisões das autoridades competentes e das convenções coletivas de trabalho, no que concerne à duração e às condições de trabalho bem como à proteção dos trabalhadores no exercício da profissão.

CAPÍTULO II

Da organização

Art. 2º São autoridades competentes, no sistema federal de inspeção do trabalho, sob a supervisão do Ministro do Trabalho e Previdência Social:

I - De direção superior ou de direção intermediária, aquelas indicadas nas Leis, Regulamentos e demais atos atinentes à estrutura administrativa do Ministério do Trabalho e Previdência.

II - De execução, os Agentes da Inspeção do Trabalho, a saber:

a) Inspetores do Trabalho;

b) Médicos do Trabalho, quando no efetivo exercício de funções de inspeção da higiene do trabalho;

c) Engenheiros, quando no efetivo exercício de funções de inspeção da segurança do trabalho;

d) Assistentes Sociais, quando no efetivo exercício de funções de inspeção do trabalho das mulheres e menores.

Art. 3º Para os fins da inspeção, o território de cada unidade federativa (Estado, Distrito Federal ou Território) será dividido em circunscrições e fixadas as correspondentes sedes.

Parágrafo único. A escolha da sede de circunscrição recairá na localidade de maior desenvolvimento industrial ou no centro comercial mais importante.

Art. 4º As circunscrições que tiverem dois ou mais Agentes da Inspeção do Trabalho, de qualquer das categorias mencionadas no art. 2º, item II, poderão ser divididas em zonas.

Parágrafo único. A distribuição dos Agentes da Inspeção do Trabalho pelas diferentes zonas da mesma circunscrição obedecerá ao sistema do rodízio, de três em três meses, efetuado em sorteio público, vedada a recondução para a mesma zona, no período seguinte.

CAPÍTULO III

Da Inspeção

Art. 5º A inspeção do trabalho será promovida em tôdas as emprêsas, estabelecimentos e locais de trabalho sujeitos a legislação do trabalho, estendendo-se aos profissionais liberais e instituições sem fins lucrativos que mantiverem trabalhadores como seus empregados.

Art. 6º Os empregadores e seus prepostos exibirão, obrigatòriamente, aos Agentes da Inspeção do Trabalho o quadro de horário, livros ou fichas de registro de empregados, fôlhas de pagamento, relação de empregados, relação de empregados menores, acôrdos de compensação e prorrogação de horário, carteiras de trabalho de menores, guias de recolhimento do impôsto sindical, apólices de seguro riscos de acidentes do trabalho, cartões ou livros de ponto, atestados ou carteiras de saúde, recibos de férias, livro de registro de inspeção, registro de firma, contrato social, atos constitutivos de sociedade anônima e outros documentos julgados necessários à inspeção do trabalho.

Parágrafo único. A recusa de quaisquer exigências julgadas necessárias pelos Agentes da Inspeção do Trabalho implicará, para o infrator, as sanções previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, sem prejuízo da ação penal cabível.

Art. 7º Os empregadores, por si ou seus prepostos, ficam obrigados a franquear aos Agentes da Inspeção do Trabalho os seus estabelecimentos, respectivas dependências e locais de trabalho, para o desempenho das duas funções legais.

Art. 8º Para a fiel execução da ação fiscal, compete aos Inspetores do Trabalho:

a) proceder ao exame de livros e outros documentos exigidos pela legislação do trabalho, bem como copiá-los ou extrair dados, mediante têrmo de exame de livros e documentos;

b) interrogar, seja só ou em presença de testemunhas, o empregador ou os empregados sôbre qualquer matéria relativa à aplicação das disposições legais;

c) apreender, para fins de análise, mostras de materiais e substâncias utilizadas, lavrando o competente têrmo de apreensão e encaminhando-o, dentro de quarenta e oito horas, à autoridade superior;

d) proceder a inspeções nos locais de trabalho e ao contrôle do funcionamento de máquinas e da utilização de equipamentos, bem como realizar outros exames e inquéritos, sempre com intuito de apurar o efetivo cumprimento de disposições legais;

e) exigir a afixação de avisos previstos pelas disposições legais;

f) ministrar informações e conselhos técnicos aos empregadores sôbre os meios mais eficazes de observar as disposições legais;

g) inspecionar com freqüência os estabelecimentos e demais locais de trabalho para assegurar a efetiva aplicação das disposições legais;

h) realizar inspeções a quaisquer horas - diurnas ou noturnas - e em quaisquer dias úteis ou não, observado o disposto no art. 14;

i) levar ao conhecimento da autoridade competente as deficiências ou abusos que não estejam especificamente compreendidos nas disposições legais;

j) solicitar, quando necessário ao desempenho de suas funções, o auxílio da autoridade policial;

l) realizar com presteza as diligências que lhes forem cometidas;

m) proceder ao levantamento de débito do impôsto sindical;

n) devolver, devidamente informados, dentro do prazo de oito dias, os processos e demais documentos que lhes forem distribuídos;

o) organizar, mensalmente, em 2 (duas) vias, devidamente autenticadas, as quais serão entregues à repartição, até o décimo dia do mês subseqüente, circunstanciado relatório de suas atividades;

p) notificar os empregadores no sentido de que adotem medidas de imediata aplicação - sujeitas a posterior confirmação técnica - quando ocorrer perigo iminente, a seu ver, para a saúde ou para a segurança dos...

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