A legitimidade democrática da jurisdição constitucional e o contramajoritarismo no contexto da judicialização da política e do ativismo judicial

AutorLogan Caldas Barcellos
CargoAdvogado. Mestre em Direito Público pela Unisinos, RS. Especialista em direito previdenciário pela Faculdade IDC, RS. Graduado em Direito pela Unisinos, RS
Páginas1-43
DOI: 10.5102/prismas.v8i1.1222
A legitimidade democrática da jurisdição
constitucional e o contramajoritarismo no
contexto da judicialização da política e do
ativismo judicial
Logan Caldas Barcellos1
Resumo
O presente trabalho aborda a legitimidade democrática da jurisdição cons-
titucional contramajoritária, tomando como paradigma o pensamento de Dworkin
acerca da democracia constitucional. Busca enfrentar os temas da judicialização da
política e do ativismo judicial e debater acerca da intervenção do Poder Judiciário
no cenário político, trazendo os argumentos favoráveis e contrários à sua atuação.
Para tanto, questiona os limites e possibilidades da jurisdição constitucional a par-
tir do contramajoritarismo e do respeito aos direitos fundamentais. Como método
de abordagem utilizar-se-ão os métodos dedutivo e indutivo. Como método de
procedimento, os métodos histórico e monográco, e como técnicas de pesquisa
será utilizada a documentação direta, ou seja, a jurisprudência, e indireta, a pes-
quisa bibliográca.
Palavras-chave: Legitimidade democrática. Jurisdição constitucional. Judicializa-
ção da política. Ativismo judicial.
1 Introdução
O trabalho aborda a legitimidade democrática da jurisdição constitucional
contramajoritária diante de dois fenômenos: a judicialização da política e das re-
lações sociais e o ativismo judicial. Trata-se de debater acerca da intervenção da
Justiça constitucional, questionando os limites da sua atuação, a partir da noção de
democracia constitucional em Dworkin.
1 Advogado. Mestre em Direito Público pela Unisinos, RS. Especialista em direito previ-
denciário pela Faculdade IDC, RS. Graduado em Direito pela Unisinos, RS.
2 | Prismas: Dir., Pol. Publ. e Mundial., Brasília, v. 8, n. 1, p. 1-43, jan./jun. 2011
Logan Caldas Barcellos
Intenta-se explanar a inexorabilidade da atuação da Justiça constitucional
em temas de grande interesse político. O ativismo judicial será abordado a partir
de breve análise de algumas decisões de Tribunais brasileiros, especialmente o Su-
premo Tribunal Federal e o Tribunal Superior Eleitoral.
A divisão da temática busca atingir os seguintes objetivos:
a) expor as causas e o signicado da judicialização da política e das
relações sociais no Brasil;
b) debater acerca de algumas decisões do Supremo Tribunal Federal
e do Tribunal Superior Eleitoral que foram taxadas de ativistas por
setores da doutrina; e
c) analisar se a intervenção cada vez maior da jurisdição constitucional
pode signicar um atentado à democracia a partir da democracia
constitucional de Dworkin
A partir da democracia constitucional de Dworkin, é possível refutar mui-
tas críticas efetuadas contra a atuação mais incisiva da jurisdição constitucional pe-
los defensores do majoritarismo (ou da prevalência da vontade da maioria), entre
os quais se pode incluir Jeremy Waldron.
Em suma, cumpre lembrar as críticas que a Justiça constitucional tem so-
frido e trazer elementos que possibilitem o debate acerca dos riscos e vantagens da
jurisdição constitucional. É preciso destacar a função de garantia da jurisdição e o
problema da crise de representatividade política. Além disso, considerar as pecu-
liaridades da situação brasileira, como a existência de omissões inconstitucionais
e as possibilidades hermenêuticas de superação da crise política, buscando argu-
mentos de legitimação democrática da jurisdição constitucional no Estado Demo-
crático de Direito.
2 As origens da jurisdição Constitucional
Não se pode compreender o que signica a jurisdição constitucional sem
remontar às suas origens, da mesma forma como é impossível conhecer um rio
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Prismas: Dir., Pol. Publ. e Mundial., Brasília, v. 8, n. 1, p. 1-43, jan./jun. 2011
A legitimidade democrática da jurisdição constitucional e o contramajoritarismo...
sem ir às suas nascentes.2 Suas origens mais remotas estão no próprio desenvolvi-
mento e nascimento do Constitucionalismo. Conforme leciona Canotilho,3 em ter-
mos rigorosos, não há um único constitucionalismo, mas vários constitucionalis-
mos, como o americano, francês, brasileiro, português etc. Cada um desses países
teve seus movimentos constitucionais próprios, diacrônicos, em espaços geográ-
cos distintos e sob a inuência de diferentes culturas. Os diversos constituciona-
lismos podem ser mais bem denominados de movimentos constitucionais. Isso não
quer dizer que não haja um intercâmbio cultural entre os países, que concepções
consagradas em um não venham a inuenciar outro; de fato, apesar de cada mo-
vimento constitucional ser próprio e autônomo, ao mesmo tempo sofre a injunção
das forças políticas nacionais e internacionais, conquanto a nação preserve a sua
soberania. A expressão “Constitucionalismo, segundo Canotilho:
2 Em Hegel a jurisdição é forma de administração da justiça. A jurisdição deve ser conside-
rada tanto um dever como um direito do poder público. Na pena aplicada por um crime
cometido, há uma reconciliação do direito consigo mesmo e com a lei por parte do crimi-
noso. Na aplicação da lei, o criminoso se sujeita à satisfação da justiça, a uma ação que é
sua. O membro da sociedade civil tem o direito de assistir ao julgamento, de se apresentar
ao Tribunal e só perante ele reivindicar o reconhecimento de um direito contestado. O
direito deve ser demonstrado através dos meios de provas cabíveis e pelos procedimentos
previstos. O Tribunal, ciente de que o formalismo processual poderá prejudicar as partes,
deverá buscar o acordo. A equidade signica que, por razões de moralidade, se rompeu
com o direito formal, considerando a natureza do caso particular. As deliberações dos
membros do Tribunal ainda são expressões de opiniões subjetivas, e não são, portanto,
algo público. Há o necessário reconhecimento do caso particular e a absorção do caso na
lei que restabelece o direito. Na organização jurídica romana, esta diferença de funções
manifestava-se no fato de o pretor produzir sua decisão quando as coisas se passavam de
determinada maneira e encarregar um juiz especial de inquirir sobre a natureza do caso.
No direito inglês, a determinação da ação segundo a qualidade criminal denida (se é,
por exemplo, um homicídio involuntário ou um assassínio), pertence ao livre-arbítrio do
queixoso. Cumpre, sobretudo, ao juiz qualicado a condução da totalidade do processo. A
prova não contém uma determinação objetiva absoluta e o que na decisão soberanamente
prevalece é a convicção subjetiva, a certeza de consciência (animi sententia). Demonstrar
uma determinação racional como o conceito de Direito exige um método que não é o da
demonstração de um teorema geométrico. No conteúdo empírico que é um fato, impor-
ta a intuição sensível dada, a certeza sensível subjetiva, as declarações e testemunhos. A
sentença, que é a qualicação de um caso sob o aspecto legal, assegura o direito subjetivo
das partes. O direito da consciência é satisfeito pela conança na subjetividade de quem
decide. Cf. HEGEL, Georg Friedrich Wilhelm. Princípios da losoa do direito. São Paulo:
M. Fontes, 1997.
3 CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional e teoria da Constituição. 4. ed.
Coimbra: Almedina, 1998. p. 51.

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