O depoimento pessoal e o processo do trabalho

AutorFrancisco Ferreira Jorge Neto
CargoJuiz Titular da 1a Vara do Trabalho de São Caetano do Sul/SP
Páginas53-57

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1. Depoimento pessoal e interrogatório

Depoimento pessoal consiste na oitiva da parte, solicitada pela outra parte ou por determinação do juiz, com a finalidade de esclarecer fatos relativos à causa, podendo ocorrer em qualquer estado do processo.

O Código de Processo Civil (CPC) contempla duas modalidades de depoimento pessoal1:

  1. o interrogatório - o juiz pode, de ofício, em qualquer estado do processo, determinar o comparecimento pessoal das partes, a fim de interrogá-las sobre os fatos da causa (art. 342). O objetivo do interrogatório é o esclarecimento do juiz. As partes serão interrogadas sucessiva e separadamente (como regra geral, primeiro o autor, depois o réu) (arts. 344, parágrafo único, e 413), não sendo permitido, a quem não depôs, assistir ao interrogatório da outra parte (art. 344, parágrafo único);

  2. o depoimento pessoal, isto é, quando o juiz não o determinar de ofício, compete a cada parte requerer o depoimento pessoal da outra, a fim de interrogá-la na audiência de instrução e julgamento (art. 343, caput). A parte será intimada pessoalmente, constando do mandado que se presumirão confessados os fatos contra ela alegados, caso não compareça ou, comparecendo, se recuse a depor (art. 343, § 1e). Se a parte intimada não comparecer, ou comparecendo, se recusar a depor, o juiz lhe aplicará a pena de confissão (art. 343, § 2e). A finalidade do depoimento pessoal é a provocação da confissão2.

Na estruturado processo do trabalho, encontramos: a) as partes serão inquiridas pelo juiz, podendo ser reinquiridas, por seu intermédio, pelas partes, seus representantes ou advogados (art. 820, CLT); b) terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o juiz ex officio interrogar os litigantes (art. 848, caput). Findo o interrogatório, poderá qualquer dos litigantes retirar-se, prosseguindo a instrução com o seu representante ou advogado (art. 848, § 1e).

Manoel Antonio Teixeira Filho entende que o artigo 820 deve ser interpretado em conjunto com o disposto no artigo 848.

Portanto, a parte somente poderia ser reinquirida pela outra, se o magistrado determinar o interrogatório (o qual é de iniciativa exclusiva do juiz).

Ao elucidar o seu entendimento, Manoel Antonio Teixeira Filho3finaliza: "Nessa mesma linha de raciocínio - que sabemos colidente com a doutrina predominante -, entendemos que o indeferimento, pelo juiz, de requerimento da parte, no sentido de determinar que a intimação da outra, para vir a Juízo a fim de depor, não configura restrição de defesa, não sendo, pois, causa de nulidade processual, por suposto. O mesmo se diga na hipótese de, em audiência, o juiz dispensar, sponte sua, o interrogatório dos litigantes, ainda que presentes. Do conjunto desses fatos e da soma das conclusões parciais, ou intermediárias, construímos uma final: a CLT, manifestando, o traço inquisitivo do processo que ela disciplina (nada obstante haja, também, um componente de disponibilidade), não previu o depoimento das partes, como fez o atual (art. 343), mas apenas o interrogatório (art. 848), que é coisa distinta."

O sistema único do interrogatório não é adotado pela jurisprudência do TST (Súmula 74). Em outras palavras, no processo trabalhista, além do interrogatório, a parte tem o pleno direito de ouvir o adverso em depoimento pessoal, sob pena de violação do seu amplo direito de defesa4.

2. Da confissão

Confissão é admissão de um fato contrário ao próprio interesse e favorável à parte contrária.

A confissão, leciona Arruda Alvim5, consiste "na declaração, com efeito probatório, de ciência de fatos, tidos como verídicos pelo confitente, e contrários ao seu interesse, sendo favorável à outra parte".

Em regra, esclarece Humberto Theodoro Júnior6, "a confissão deve conter: I - reconhecimento de um fato alegado pela outra parte; II - a voluntariedade desse reconhecimento; III - um prejuízo para o confitente, em decorrência do reconhecimento. Há, pois, um elemento subjetivo na confissão, que é o ânimo de confessar, ou seja, a intenção de reconhecer voluntariamente um fato alegado pela outra parte. E há, também, um elemento objetivo, que é o próprio fato litigioso reconhecido em detrimento do confitente".

A confissão pode ser judicial ou extrajudicial. Será judicial aquela feita perante o juízo e reduzida a termo. Enquanto, a extrajudicial poderá ser: escrita ou oral perante a parte contrária, terceira pessoa ou contida em testamento.Page 54

Por sua vez, a confissão judicial poderá ser espontânea ou provocada. Será espontânea se a parte espontaneamente confessar, a qual será tomada a qualquer tempo no processo. A provocada ocorre no depoimento pessoal da parte.

Além disso, a confissão judicial pode ser expressa (real) ou tácita (ficta ou presumida). Confissão real é a feita expressamente sobre os fatos alegados pela parte contrária e ficta é a que decorre da revelia (art. 319, CPC), da falta de impugnação específica dos fatos (art. 302), da falta de comparecimento ou recusa de depor (343, § 2°) ou da recusa de exibir documento por determinação judicial (art. 359); trata-se de uma presunção relativa podendo ser elidida por outras provas.

A confissão é indivisível, isto é, a parte que se beneficia não pode aceitá-la em uma parte e rejeitá-la em outra, quando desfavorável. Contudo, pode ser cindida, "quando o confitente lhe aduzir fatos novos, suscetíveis de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção" (art. 354).

A confissão, seja ela ficta (por ex., quando ocorre a revelia) ou real, não tem efeitos no processo que tratar sobre questões de direito indisponível ou nos casos em que, havendo litisconsorte, apenas um ou alguns deles fizerem a confissão (arts. 48, 320, II, e 350).

Porém, tratando de litisconsorte unitário, Arruda Alvim7ensina que "os efeitos da confissão se limitam ao confitente, na forma do art. 350, não atingindo, absolutamente, os litisconsortes do processo, visto que os litisconsortes são considerados autonomamente (arts. 48 e 350). Assim, os atos de um litisconsorte não poderão prejudicar os demais. Por outro lado, tratando-se de litisconsórcio unitário, e, justamente porque a decisão deverá ser igual paratodos, a confissão de um litisconsorte será ineficaz em relação à determinação do resultado da decisão da causa, conquanto possa ser considerada válida em si mesma, desde que esteja revestida das formalidades. O fato de se dizer que a confissão do litisconsorte unitário é válida significa que não poderá ser revogada pelo litisconsorte confitente e, somente nos casos do art. 352, pode ser anulada. Não será, todavia, eficaz. Dessa forma - porque válida, mas ineficaz -, ela poderá gerar efeitos fora do processo, em relação ao confitente e à parte contrária, mas nenhum efeito poderá gerar em relação à decisão a ser proferida no feito em que foi feita. Para que se verifique a eficácia no processo, necessário será que todos os litisconsortes unitários igualmente confessem, de forma válida".

Por fim, a confissão poderá ser anulada, via ação anulatória, se pendente o processo em que foi feita, ou por ação rescisória, caso tenha transitado em julgado a sentença, da qual constituiu o único fundamento, quando produzida por erro, dolo ou coação (art. 352).

3. Procedimentos do depoimento pessoal

O reclamante e o reclamado devem comparecer à audiência8acompanhados das suas testemunhas, apresentando, nessa ocasião, as demais provas (art. 845, CLT).

Tanto empregado como empregador podem se fazer substituir em audiência.

O empregado, se por motivo de doença ou qualquer outro motivo ponderoso, devidamente comprovado, não puder comparecer, poderá se fazer substituir por outro empregado que pertença à mesma profissão ou pelo sindicato (art. 843, § 2-, CLT) para justificar e pleitear nova designação. Nestas hipóteses, a representação limita-se a evitar o arquivamento da demanda, com o adiamento da audiência. Portanto, o representante não terá poderes para confessar, transigir, renunciar ao direito etc. A nosso ver, também é razoável impor-se o adiamento se houver a formulação e a comprovação do motivo do não comparecimento pelo próprio advogado da parte.

Nas ações plúrimas, as quais, normalmente refletem a adoção de um litisconsórcio ativo facultativo (art. 842, CLT), diante do elevado número de empregados, tem-se adotado a prática de se fazer uma comissão de representantes. É uma forma de se otimizar o comparecimento de todos à audiência, além de se evitar o tumulto na própria audiência. Também se admite a representação pelo sindicato da categoria9(art. 843, caput, CLT). Nestas hipóteses, se a parte contrária não tiver uma objeção fundamentada quanto à forma da representação do polo ativo em audiência, não poderá exigir o depoimento pessoal.

É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato e cujas declarações obrigarão o proponente (art. 843, § 12)10.

Caso o preposto não conheça os fatos, tem-se a...

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