Desjudicializar conflitos: uma necessária releitura do acesso à justiça

AutorFlávia de Almeida Montingelli Zanferdini
CargoMestre e Doutora em Direito Processual Civil pela PUC/SP, professora do curso de pós-graduação strictu sensu da Unaerp-Ribeirão Preto. Juíza de Direito. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP)
Páginas237-253
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Revist a NEJ - Elet rôni ca, Vo l. 1 7 - n. 2 - p. 237 -25 3 / m ai-ag o 20 12
Disp oníve l em : www. univ ali. br/ per iodico s
DESJUDICIALIZAR CONFLITOS: UMA
NECESSÁRIA RELEITURA DO ACESSO À
JUSTIÇA
DEJUDI CIALI ZING CONFLICTS: A NECESSARY REREADING OF ACCESS TO JUSTI CE
DESJUDI CIALI ZAR CONFLI CTOS: UNA N ECESARIA RELECTURA DEL ACCESO A LA JUSTI CIA
Flá via de Alm eid a M ont ing ell i Za nf erd ini1.
In tr odu ção. 1 O pr ocesso e a realidade atu al. 2 A judicialização dos conf‌l itos. 3 A e xacerbação d a
oferta re troalimen ta a dema nda. 4 A crise do Judiciário e sua desl egit imaçã o como Poder. 5 O efet ivo
acesso aos meios alternativos de r esolução de con trovér sias. 6 Acesso à Just iça. 7 Crise da Just iça. 8
Muda nça de Me nta lidad e. 9 Jur isdi ção é at ivid ade secun dár ia. 10 Dem ocraci a pa rt icipa tiv a e assun ção d e
resp onsab ilida des. Conclu sões. Referên cias.
A fa cilit ação do acesso à j ustiça não é sin ônimo de e nã o dev e levar à prod igali zação ou à
ban alizaçã o de sse m eio de r esolu ção d e con f‌l itos, o q ual emp enha par celas cada vez mais
im por ta nt es d o o rçam en to est at al e q ue, q uan do logr a o ad ent ra r o m ér it o d a li de, of er ta solu ção
im pactan te, que p olariza as pa rtes em v encedor e ve ncido, a par de r epres entar uma mir ada
ret rospect iva, que não pensa o p orv ir e não pre serv a a c ont inui dade das rel ações, não r aro
per enizan do a s desa venças ou lançan do o s ger men s de conf‌l itos fu tur os.2
RESUMO
O ace sso à Justiça é con sider ado, hodi ernam ent e, co mo sinôn imo de ace sso aos Tribun ais. Isso se dá em
razã o da tendê ncia de judicia lização d os conf‌l itos, o u seja, esp era- se que todas as co ntrov érsias sej am
reso lvida s em ju ízo. É p reciso repe nsar esse m odelo, aceia ndo- se com o ef‌i cien tes e adequado s os m eios
alt erna tiv os de solu ção d e con trov érsi as, a ptos a co ntr ibui r, out ross im, par a a m anu ten ção d a paz social .
PALA VRA S-CHAV E: Acesso à Just iça. Meios alte rnat ivos . Paz so cial.
ABSTRACT
Now adays, acce ss to Justi ce is consid ered syno nym ous with acces s to the Cour ts. This is beca use o f t he
tr end of pr osecu tio n i s con f‌l ict , in oth er wor ds, it is exp ect ed t ha t a ll dispu te s wi ll be r esol ved in cour t. We
nee d t o r eth ink t his mo del, acce pti ng alt ern ati ve mea ns o f co nf‌l i ct resol ut ion as e ff‌i ci ent an d ap pr opri ate ,
abl e to cont rib ute to t he prese rvat ion of so cial p eace.
KEYW O RD S: Access t o Just ice. Alt ernat ive way s. Soc ial p eace.
RESUMEN
El acceso a la Just icia es con siderado a ctualmen te com o sin ónim o de acceso a los Tribunales. Eso se
da en razón de la t ende ncia de judicia lización de los conf‌l ictos, es decir que se espera que todas las
1 Mest re e Dou t ora em Dir ei to Pro cessu al Civ il pe la PUC/SP, pr of esso ra do cu rs o d e pós- g rad ua ção st ri ctu s ensu
da Unaer p-Ri beir ão Pre to. Juíza de Di reit o. Memb ro do I nst itu to Brasi leir o de Dir eito Proce ssual (I BDP).
2 MANCUSO, Rod olfo de Camar go. A r esoluç ão do s con f‌l ito s e a fu nção jur isdic ional no cont emp orân eo
Estad o de Dire ito (not a in trod utó ria) . Re vist a d os Tr ibu nai s, Sã o Paulo, ano 98, vol. 88 8, o utub ro
20 09, p.1- 800 , p .32.
Flávi a de Alme ida Mo nti ngell i Zan ferd ini – Desj udi cializ ar co nf‌l it os: um a nece ssária ...
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ISSN Eletrônico 2175-0491
cont roversias sean resuelta s en juicio . Es preciso repe nsar ese m odelo, acept ando como ef‌i cien tes y
adec uados los m edios alte rnat ivos de sol ución de co ntr overs ias, a ptos a con trib uir igual ment e pa ra la
ma nut ención de la pa z socia l.
PALA BRAS CLAVE: Acce so a la Just icia. Medi os alt ern ativ os. Paz social .
INTRODUÇÃO
Quan do o t em a é “ acesso à ju sti ça”, a ten dên cia é a de pen sar mos , i nex ora velm en te, e m dir eit o
de acesso aos t ribu nais, à j ur isdição pro porci onad a pel o Esta do.
A própria form ação d o prof‌i ssional d o dir eito o faz relacionar acesso à justiça com presta ção
ju risd iciona l pel a ju stiç a púb lica.
A r azão d isso é sim ples.
No Estado de Direit o, explica Paula Cost a e Sá,3 pr ofessora da Faculd ade de Direito de
Lisbo a:
[. .. ] o in div ídu o t ro ca, qu eir a ou n ão, a ju sti ça pri vad a p ela j ust iça pú blic a. Por se u tu rno , o Est ado
per mu ta a an arq uia pela or gani zação e p rest ação de serv iços de jus tiça , a ssim se g ara nti do q ue
tod o co nf‌l ito sej a d ecid ido por um j ui z qu e, ten do o seu est at ut o in for ma do pelo pr incíp io d o j uiz
nat ural , di tar á a so lução do c aso co ncret o em con sonân cia co m o s dad os do siste ma.
O acesso à j ust iça, con tu do,o po de mais ser v ist o como sinônim o de acesso ao Poder
Judiciário.
Ao Est ad o i ncum b e p rop orci ona r, ef et iva me nt e, out ro s m eio s d e sol uçã o d e co nf‌l it os, inv estin do
em polít icas públ icas n esse se ntid o.
A j udicialização do s litígi os p ode ser vi sta, h odiernamente, como a causa m aior da cr ise do
Poder Judici ário.
Mediação e conciliação devem ser mét odo s colocados efetivam ente à disposição das part es,
desd e o m om ento inic ial do apar ecim ento do l itígi o, co mo s oluçõe s qual itat ivas e ade quada s par a
cada espé cie de conf‌l ito e n ão co mo prop ostas quan tit ati vas a sere m ef etiv adas em “m uti rões” ou
“se man as de conc iliaçã o”, n orm alm ent e qu ando o p rocesso já tr ami ta h á an os, consum iu recu rsos
de toda ord em do Jud iciár io, b em como mi nou a res istên cia d a par te mais frac a.
O sistem a m últiplas port as4 (m ulti doo rs cou rt) , da exper iência norte-am ericana, deveria ser
im plan tado ent re n ós.
A ex peri ência poder ia se r ad otad a pel o ma ior Trib unal do p aís, o do Est ado de São Paulo, que
recebeu, se gun do inf orm es divulgados em seu sítio elet rônico5, 346 m il novos processos a penas
no mês de j anei ro d e 20 11.
Dian te d esses números ava ssaladores, pode-se af‌i rmar q ue não se pod e mais pret ender que
to do e qual quer lit ígio v enha a se r sol ucion ado p or d ecisõe s adj udica das.
3 SÁ, Pau la Cos ta e. O acess o ao sist em a j udi cial e o s m eios alt ern ati vos de r esol ução de cont rov ér sias:
alt erna tiva s e co mpl emen tar iedad e. Re vis ta de Proc esso , São Paulo, vol. 15 8, 2 008 , p. 94.
4 “Trat a-se de u m m ecani smo no q ual o s conf‌l ito s que cheg am a o Judi ciário são encam inha dos p ara o
mé todo de dispu ta mai s ind icado par a sol ucion ar a lid e. A caract eríst ica- chav e do fór um de múl tipl as
por tas é a s ua f ase in icial, no qual cada disp uta é an alisad a de acor do com d ivers os cr itér ios e enca-
mi nhada para o p rocedi ment o m ais ad equad o. A part ir d aí o ca so ser á tr atado conf orm e o p rocesso
ind icado. Assim , p or ex emp lo, u m ca so qu e env olva mais aspect os em ocion ais d o qu e pro pria ment e
f‌i nan ceiro s pode rá se r enc amin hado para uma conci liação ou, entã o, u m pr ocesso que diga respe ito
a u ma contro vérsia extremamen te t écnica, com o a q ualida de d e um a turbin a de aviã o, poderá ser
enca min had o para um ár bit ro especialista em eng enha ria aer onáuti ca” (BARBOSA, I van Ma chad o.
Fóru m d e m últi plas port as: um a pr opost a d e apr imo ram ento pr ocessua l. Di sponív el e m: ww w.ar cos.
org .br. Acesso em: 20 .05 .201 1).
5 Dispo nível em: w ww. tj. sp.g ov.br, not ícia pu blica da em : 22. 02. 2011 . Ace sso em : 06. 04.2 011 .

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