Compensação no Direito Tributário

AutorRafael da Rocha Guazelli de Jesus
CargoAdvogado, Graduado em Direito pela Pontifícia Católica do Paraná
Páginas9-10

Page 9

1. Introdução

A compensação está assim prevista no art. 368 do Código Civil: "Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem." Por sua vez, o art. 369 do Código Civil exige que sejam "dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis".

Ou seja, para que haja a compensação é essencial que o devedor seja ao mesmo tempo credor da mesma pessoa, devendo as dívidas serem líquidas e estarem vencidas.

Em se tratando de relação tributária, era possível a aplicação do Código Civil (art. 374) à compensação de "dívidas fiscais e parafiscais". No entanto, houve a revogação do referido dispositivo pela Lei 10.677/03.

Logo, o Código Civil não se aplica às relações tributárias no que se refere à compensação, muito embora seja rotineiramente utilizado pela própria Fazenda Nacional para denegar o direito do contribuinte à compensação.

O Código Tributário Nacional previa a compensação, mas deixou esta a depender do legislador ordinário. Apenas com a edição da Lei 8.383/91 é que restou regulamentada a compensação em Direito Tributário. Posteriormente, sobrevieram diversas legislações regulamentando a compensação.

Em primeira análise, a questão parece não guardar grande complexidade. No entanto, há um grande volume de ações no Judiciário em que é discutida a compensação. Isto porque a Fazenda Nacional vem colocando diversas restrições ilegais ao exercício do direito à compensação. Abaixo serão examinados diversos aspectos inerentes à compensação no direito tributário e as restrições criadas pela Fazenda Nacional.

2. O instituto da compensação

O art. 170 do Código Tributário Nacional prevê que: "A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários líquidos e certos, vencidos e vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública."

Este dispositivo exige três elementos para que a compensação seja viabilizada no Direito Tributário: (I) a existência de uma lei disciplinadora; (II) a existência de créditos tributários; (III) a presença da Fazenda Pública.

No entanto, cumpre ressaltar que o direito a compensação possui fundamento na Constituição Federal. Sobre o assunto, o tributarista HUGO DE BRITO MACHADO sustenta que:

"A Constituição Federal de 1988 diz que a República Federativa do Brasil constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamento, entre outros, a cidadania.

Coloca entre os princípios fundamentais de nossa República o de construir uma sociedade livre, justa e solidária. Diz que todos são iguais perante a lei, e que são garantidos os direitos, entre os quais o direito à propriedade. E estabelece ainda que a Administração obedecerá aos princípios que enumera, entre os quais o da moralidade.

Vê-se, pois, que pelo menos cinco são os fundamentos que se encontram na Constituição para o direito à compensação de créditos do contribuinte com seus débitos tributários."1

Note-se que a Fazenda Pública vem praticando a compensação quando tem um débito com alguém. E pior, compensa até créditos que ressentem de liquidez e certeza.

É o caso da multa de mora lançada pela Fazenda decorrente do atraso na...

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