Direitos sociais e sua positivação nas constituições brasileiras

AutorSandra Regina Pavani Foglia
Ocupação do AutorAdvogada
Páginas61-100

Page 61

José Afonso da Silva conceitua os direitos sociais: como dimensão dos direitos fundamentais do homem, são prestações positivas proporcionadas pelo Estado direta ou indiretamente, enunciadas em normas constitucionais, que possibilitam melhores condições de vida aos mais fracos, direitos que tendem a realizar a igualização de situações sociais desiguais. São, portanto, direitos que se ligam ao direito de igualdade. Valem como pressupostos do gozo dos direitos individuais na medida em que criam condições materiais mais propícias ao auferimento da igualdade real, o que, por sua vez, proporciona condição mais compatível com o exercício efetivo da liberdade.157

A inserção dos direitos sociais nas Constituições contemporâneas, e em especial dos direitos fundamentais dos trabalhadores, foi resultado de um longo processo histórico, como visto anteriormente.

No Brasil, também houve diversos períodos que marcaram a positivação dos direitos sociais. A Constituição do Império de 1824 sofreu influência do liberalismo clássico, prestigiando a tutela dos direitos individuais de primeira dimensão e, de forma um pouco tímida, inseriu alguns direitos sociais como a obrigação positiva do Estado em garantir o acesso aos cidadãos à educação gratuita. Assim, também garantiu o direito de organização quando, num silêncio consentido, aboliu as corporações de ofício.158

Mas, deve-se anotar que a Constituição do Império de 1824 objetivava garantir os direitos da elite aristocrática, pois, como esclarece Emília Viotti da Costa

Page 62

Para estes homens, educados à europeia, representantes das categorias dominantes, a propriedade, a liberdade, a segurança garantidas pela Constituição eram reais. Não lhes importava se a maioria da Nação se constituía de uma massa humana para a qual os preceitos constitucionais não tinham a menor eficácia. Afirmava-se a liberdade e a igualdade de todos perante a lei, mas a maioria da população permanecia escrava. Garantia-se o direito de propriedade, mas 19/20 da população, segundo calculava Tollenare, quando não era escrava, compunha-se de “moradores” vivendo nas fazendas em terras alheias, podendo ser mandados embora a qualquer hora. Garantia-se a segurança individual, mas podia-se matar impunemente um homem. Afirmava-se a liberdade de pensamento e de expressão, mas não foram raros os que como Davi Pamplona ou Libero Badaró pagaram caro por ela. Enquanto o texto da lei garantia a independência da Justiça, ela se transformava num instrumento dos grandes proprietários. Aboliam-se as torturas, mas, nas senzalas, os troncos, os anjinhos, os açoites, as gargalheiras, continuavam a ser usados, e o senhor era supremo juiz, decidindo da vida e da morte de seus homens.159

Quanto à Constituição da República de 1891, Paulo Bonavides comenta que

(...) os princípios chaves que faziam a estrutura do novo Estado diametralmente oposta àquela vigente no Império eram doravante: o sistema republicano, a forma presidencial de governo, a forma federativa de Estado e o funcionamento de uma suprema corte, apta a decretar a inconstitucionalidade dos atos do poder: enfim, todas aquelas técnicas de exercício da autoridade preconizadas na época pelo chamado ideal da democracia republicana imperante nos Estados Unidos e dali importadas para coroar uma certa modalidade de Estado liberal, que representava a ruptura com o modelo autocrático do absolutismo monárquico e se inspirava em valores de estabilidade jurídica vinculados ao conceito individualista de liberdade.160

No campo dos direitos fundamentais, essa Constituição seguiu as diretrizes da concepção liberal do documento anterior estendendo o rol dos direitos individuais protegidos, destacando-se alguns avanços como

(...) a previsão do direito de associação e de reunião (art. 72, § 8º), o direito à ampla defesa (art. 72, § 16), a abolição das penas de galés e de banimento judicial (art. 72, § 20), bem como o de pena de morte, reservadas as disposições da legislação militar em tempo de guerra (art. 72, § 21).161

Page 63

Objetivou, também, esse documento o fim da relação híbrida entre absolutismo e liberalismo, impondo limites aos poderes do Estado e acabando com os privilégios da nobreza. mas, a alteração do regime parlamentar para o presidencial permitiu o uso demasiado do poder presidencial, trazendo para a década de 20 a primeira reforma constitucional, em consequência da crise de Estado, econômica e social, fruto da não efetivação dos direitos garantidos pela Constituição. Nascem movimentos sociais reivindicando a efetivação dos direitos sociais, especialmente dos trabalhadores, por influência europeia. Eclode a Revolução de 30, objetivando a desestabilização do autoritarismo presidencial, bem como reivindicando o direito ao trabalho, sendo instituída a legislação trabalhista e a Justiça do Trabalho.162

Já a Constituição da República de 1934, sob a influência da Constituição de Weimar de 1919 e da Constituição mexicana de 1917, positivou realmente os direitos sociais dando-lhes maior relevância. Na nova Constituição os direitos sociais não ficaram apenas restritos a concepções individuais e do bem-estar da coletividade; foi além, pois determinou que o Estado atuasse de forma positiva, garantindo mecanismos de proteção coletiva, a exemplo do direito de associação profissional. Nessa Constituição foi inserido um capítulo sobre a ordem econômica e social, que tratou do direito à educação, economia social e do trabalho.163

Sobre o trabalho, a Constituição da República de 1934 disciplinou as condições de trabalho no campo e na cidade, vedando a diferença de salário para o mesmo trabalho por motivos de idade, sexo, nacionalidade, estado civil. Estabeleceu o salário mínimo; a jornada de oito horas diárias de trabalho; férias anuais remuneradas; indenização para dispensa imotivada; meio ambiente de trabalho digno; regulamentação de profissões; organização sindical; reconhecimento das convenções coletivas de trabalho; a proibição de trabalho a menores de 14 anos; assistência médica e sanitária ao trabalhador e à gestante.164 Também, instituiu a Justiça do Trabalho para dirimir as controvérsias individuais e coletivas entre empregados e empregadores.

José Afonso da Silva comentando o período esclarece que

(...) o país já se encontrava sob o impacto das ideologias que grassavam o mundo do pós-guerra de 1918. Os partidos políticos assumiam posições em face da problemática ideológica vigente: surge um partido fascista, barulhento e virulento — a Ação Integralista Brasileira —, cujo chefe, Plínio Salgado, como mussolini e Hitler, se preparava para empolgar o poder; reorganiza-se o partido comunista, aguerrido e disciplinado, cujo chefe, Luís Carlos Prestes,

Page 64

também queria o poder, Getúlio Vargas, no poder, eleito que fora pela Assembleia Constituinte para o quadriênio constitucional, à maneira de Deodoro, como este, dissolve a Câmara e o Senado, revoga a Constituição de 1934, e promulga a Carta Constitucional de 10.11.1937.165

Assim a Constituição da República outorgada em 10 de novembro de 1937 institui o Estado Novo, institucionaliza um regime autoritário e impõe um poder centralizador, interrompendo o regime democrático.166 Interrompeu o processo de positivação dos direitos sociais mantendo-os gravados como na Constituição anterior, mas objetivando o exercício de um controle eficaz da sociedade civil, inclusive, classificando o trabalho como um dever social, a greve como recurso antissocial, e garantindo ao Estado o poder de reconhecer ou não sindicatos profissionais.167

Quanto aos direitos do trabalhador, além de manter os que já eram tutelados na Carta anterior, estabeleceu

(...) que o trabalho à noite, a não ser nos casos em que é efetuado periodicamente por turnos, será retribuído com remuneração superior à do diurno e que as associações de trabalhadores têm o dever de prestar aos seus associados auxílio ou assistência, no que se refere às práticas administrativas e judiciais relativas aos seguros de acidentes de trabalho e aos seguros sociais.168

Já na Constituição da República de 1946, a positivação dos direitos sociais restabeleceu as concepções da Carta de 1934 como consequência da redemocratização. Instituiu a participação obrigatória dos trabalhadores nos lucros da empresa, o repouso semanal remunerado, reconheceu o direito de greve, a aposentadoria espontânea com 35 anos de serviço e inseriu a Justiça do Trabalho na esfera do Poder Público. Em contrapartida, manteve a concepção corporativa de sindicato em exercício de funções delegadas pelo Estado.169 Para Celso Ribeiro Bastos, a Constituição de 1946 é uma das melhores que tivemos, pois “tecnicamente é muito correta e do ponto de vista ideológico traçava nitidamente uma linha de pensamento libertária no campo político sem descurar da abertura para o campo social que foi recuperada da Constituição de 1934.”170

Page 65

No período que abrangeu a vigência das Constituições de 1967/1969, os direitos sociais não foram efetivados, pois o regime militar autoritário impediu o exercício pelos cidadãos de inúmeros direitos fundamentais, devendo ser citado o direito de greve que foi restringido pelo Poder Judiciário que atuava para coibir movimentos reivindicatórios.171

José Afonso da Silva, sobre a Constituição de 1967, comenta:

(...) se previa uma declaração de direitos, mas o princípio da segurança nacional sobrepairava sob a eficácia das demais normas constitucionais, pela criação de uma normatividade excepcional sem contemplação para com os direitos humanos mais elementares. Em nome...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT