LEI ORDINÁRIA Nº 12677, DE 25 DE JUNHO DE 2012. DispÕe Sobre a CriaÇÃo de Cargos Efetivos, Cargos de DireÇÃo e FunÇÕes Gratificadas No Ambito do Ministerio da EducaÇÃo, Destinados as InstituiÇÕes Federais de Ensino; Altera as Leis 8.168, de 16 de Janeiro de 1991, 11.892, de 29 de Dezembro de 2008, e 11.526, de 4 de Outubro de 2007; Revoga as Leis 5.490, de 3 de Setembro de 1968, e 5.758, de 3 de Dezembro de 1971, e os Decretos-leis Nos 245, de 28 de Fevereiro de 1967, 419, de 10 de Janeiro de 1969, e 530, de 15 de Abril de 1969; e da Outras Providencias.

LEI N°- 12.677, DE 25 DE JUNHO DE 2012

Dispõe sobre a criação de cargos efetivos, cargos de direção e funções gratificadas no âmbito do Ministério da Educação, destinados às instituições federais de ensino; altera as Leis n°s 8.168, de 16 de janeiro de 1991, 11.892, de 29 de dezembro de 2008, e 11.526, de 4 de outubro de 2007; revoga as Leis n°s 5.490, de 3 de setembro de 1968, e 5.758, de 3 de dezembro de 1971, e os Decretos-Leis n°s 245, de 28 de fevereiro de 1967, 419, de 10 de janeiro de 1969, e 530, de 15 de abril de 1969; e dá outras providências.

A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°

Ficam criados no âmbito do Ministério da Educação para redistribuição às instituições federais de ensino:

I - 19.569 (dezenove mil, quinhentos e sessenta e nove) cargos de Professor de 3° Grau, integrantes da Carreira do Magistério Superior, de que trata a Lei n° 7.596, de 10 de abril de 1987;

II - 24.306 (vinte e quatro mil, trezentos e seis) cargos efetivos de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, integrantes do Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, de que trata a Lei n° 11.784, de 22 de setembro de 2008;

III - 27.714 (vinte e sete mil, setecentos e quatorze) cargos de técnicos-administrativos do Plano de Carreira dos Cargos Técnico- Administrativos em Educação, de que trata a Lei n° 11.091, de 12 de janeiro de 2005, conforme disposto no Anexo I desta Lei;

IV - 1 (um) cargo de direção - CD-1;

V - 499 (quatrocentos e noventa e nove) cargos de direção - CD-2;

VI - 285 (duzentos e oitenta e cinco) cargos de direção - CD-3;

VII - 823 (oitocentos e vinte e três) cargos de direção - CD-4;

VIII - 1.315 (mil, trezentos e quinze) funções gratificadas - FG-1;

IX - 2.414 (duas mil, quatrocentos e quatorze) funções gratificadas - FG-2; e

X - 252 (duzentos e cinquenta e duas) funções gratificadas - FG-3.

§ 1° Os cargos e funções criados por esta Lei destinam-se às Instituições Federais de Ensino Superior - IFES, aos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia - IFETs, ao Instituto Nacional de Educação de Surdos, ao Instituto Benjamim Constant, às Escolas Técnicas e Colégios de Aplicação vinculados às IFES, aos centros federais de educação tecnológica e ao Colégio Pedro II.

§ 2° A autorização para o provimento dos cargos efetivos criados por esta Lei, para cada instituição federal de ensino, será escalonada pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, de acordo com o cumprimento das metas pactuadas entre o Ministério da Educação e a instituição de ensino, especialmente quanto à relação de alunos por professor em cursos regulares presenciais de educação profissional e tecnológica ou de graduação.

§ 3° Caberá ao Ministério da Educação definir a distribuição entre as instituições federais de ensino dos cargos de direção e funções gratificadas de que trata esta Lei.

Art. 2°

A implantação de novas unidades de ensino e o provimento dos respectivos cargos e funções gratificadas dependerá da existência de instalações adequadas e de recursos financeiros necessários ao seu funcionamento.

Parágrafo único. Os cargos efetivos, os cargos de direção e as funções gratificadas destinadas a novas unidades de ensino serão objeto de nomeação ou designação somente após a expedição de portaria do Ministro de Estado da Educação autorizando o funcionamento da unidade.

Art. 3°

Ficam extintos, no âmbito das IFES e dos IFETs:

I - 2.571 (dois mil, quinhentos e setenta e um) cargos de técnicos-administrativos, integrantes do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, de que trata a Lei n° 11.091, de 12 de janeiro de 2005, relacionados no Anexo II desta Lei;

II - 772 (setecentos e setenta e duas) funções gratificadas - FG-6;

III - 1.032 (mil, trinta e duas) funções gratificadas - FG-7;

IV - 195 (cento e noventa e cinco) funções...

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