DECRETO Nº 7148, DE 07 DE ABRIL DE 2010. Dispõe Sobre a Execução do Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Economica 59, Assinado Entre os Governos da Republica Argentina, da Republica Federativa do Brasil, da Republica do Paraguai e da Republica Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercosul, e os Governos da Republica Bolivariana da Venezuela, da Republica da Colombia e da Republica do Equador, em 30 de Dezembro de 2009.
DECRETO Nº 7.148, DE 7 DE ABRIL DE 2010.
Dispõe sobre a execução do Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 59, assinado entre os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e os Governos da República Bolivariana da Venezuela, da República da Colômbia e da República do Equador, em 30 de dezembro de 2009.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto nº 87.054, de 23 de março de 1982, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
Considerando que os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e da República Bolivariana da Venezuela, da República da Colômbia e da República do Equador, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 18 de outubro de 2004, em Montevidéu, o Acordo de Complementação Econômica nº 59, promulgado pelo Decreto nº 5.361, de 31 de janeiro de 2005;
Considerando que os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e da República Bolivariana da Venezuela, da República da Colômbia e da República do Equador, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 30 de dezembro de 2009, em Montevidéu, o Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 59;
DECRETA:
O Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 59, entre os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e os Governos da República Bolivariana da Venezuela, da República da Colômbia e da República do Equador, de 30 de dezembro de 2009, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de abril de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio de Aguiar Patriota
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA N° 59, ASSINADO ENTRE OS GOVERNOS DA REPÚBLICA ARGENTINA, DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, DA REPÚBLICA DO PARAGUAI E DA REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI, ESTADOS PARTES DO MERCOSUL, E OS GOVERNOS DA REPÚBLICA DA COLÔMBIA, DA REPÚBLICA DO EQUADOR E DA REPÚBLICA BOLIVARIANA DA VENEZUELA, PAÍSES-MEMBROS DA COMUNIDADE ANDINA
Oitavo Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, em sua condição de Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), por um lado, e da República da Colômbia, da República do Equador e da República Bolivariana da Venezuela, Países-Membros da Comunidade Andina, por outro, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral,
TENDO EM VISTA a Resolução Nº 5/08 (RO), aprovada na III Reunião Ordinária da Comissão Administradora do Acordo de Complementação Econômica N° 59, realizada na sede da ALADI, em Montevidéu, nos dias 30 e 31 de outubro de 2008,
CONVÊM EM:
A Secretaria-Geral da ALADI informará às respectivas Partes Signatárias a data da vigência bilateral.
A Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI) será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos das Partes Signatárias.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos trinta dias do mês de dezembro de dois mil e nove, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Daniel Raimondi; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Regis Percy Arslanian; Pelo Governo da República da Colômbia: Cielo Gonzalez Villa; Pelo Governo da República do Equador: Edmundo Vera Manzo; Pelo Governo da República do Paraguai: Emiliol Giménez; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Gonzalo Rodríguez Gigena; Pelo Governo da República Bolivariana da Venezuela: Franklin González.
ANEXO
NALADI SH 96
Descrição
02032910
Toucinho entremeado
02041000
Carcaças e meias-carcaças de cordeiro, frescas ou refrigeradas
02042100
Carcaças e meias-carcaças
02042200
Outras peças não desossadas
02042300
Desossadas
02043000
Carcaças e meias-carcaças de cordeiro, congeladas
02044100
Carcaças e meias-carcaças
02044200
Outras peças não desossadas
02044300
Desossadas
02045000
Carnes de animais da espécie caprina
02050000
Carnes de animais das espécies cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas.
02063000
Da espécie suína, frescas ou refrigeradas
02064100
Fígados
02064900
Outras
02068000
Outras, frescas ou refrigeradas
02069000
Outras, congeladas
02073200
Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas
02073300
Não cortadas em pedaços, congeladas
02073400
Fígados gordos ("foies gras"), frescos ou refrigerados
02073510
Pedaços
02073520
Miudezas
02073610
Pedaços
02073620
Miudezas
02081000
De coelhos ou de lebres
02082000
Coxas de rã
02089000
Outras
02090011
Fresco, refrigerado ou congelado
02090019
Outros
02101100
Pernas, pás, e respectivos pedaços, não desossados
02109000
Outras, incluídos as farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas
03011000
Peixes ornamentais
03019100
Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Onchorhynchus chrysogaster)
03019200
Enguias (Anguilla spp.)
03019300
Carpas
03019900
Outros
03021200
Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhyncus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmões-do-atlântico (Salmo salar) e salmões-do-danúbio (Hucho hucho)
03021900
Outros
03022100
Linguados-gigantes (alabotes*) (Reinhardtius hipoglossoides,Hippoglossus hippoglossus, Hippoglossus stenolepis)
03022200
Solhas ou patruças (Pleuronectes platessa)
03022300
Linguados (Solea spp.)
03023300
Bonitos-listrados ou bonitos-de-ventre-raiado
03024000
Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii), exceto os fígados, ovas e sêmen
03026100
Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp.), sardinelas (Sardinella spp.) e espadilhas (Sprattus sprattus)
03026200
Hadoques (eglefinos* ou arincas*) (Melanogrammus aeglefinus)
03026300
Peixes-carvão (escamudos-negros*) (Pollachius virens)
03026400
Cavalas, cavalinhas (sardas*) (Scomber scombrus, Scomber australasicus, Scomber japonicus)
03026600
Enguias (Anguilla spp.)
03027000
Fígados, ovas e sêmen
03054100
Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmões-do-atlântico (Salmo salar) e salmões-do-danúbio (Hucho hucho)
03054200
Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii)
03062421
Santolas (Lithodes antarcticus)
03062429
Outros
04070090
Outros
04081100
Secas
04081900
Outras
04089100
Secos
04089900
Outros
04100000
Produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos em outras posições.
06041010
Frescos
06041090
Outros
07039000
Alhos-porros e outros produtos hortícolas aliáceos
07042000
Couve-de-bruxelas
07049000
Outros
07052100
"Witloof" (Cichorium intybus var. foliosum)
07052900
Outras
07061000
Cenouras e nabos
07069000
Outros
07094000
Aipo, exceto aipo-rábano
07096000
Pimentões e pimentas (pimentos*) dos gêneros Capsicum ou Pimenta
07097000
Espinafres, espinafres-da-nova-zelândia e espinafres gigantes
07099010
Milho doce
07102100
Ervilhas (Pisum sativum)
07103000
Espinafres, espinafres-da-nova-zelândia e espinafres gigantes
07108020
Beterrabas
07108030
Pimentões e pimentas (pimentos*) dos gêneros Capsicum ou Pimenta
07108090
Outros
07111000
Cebolas
07113000
Alcaparras
07119011
Tomates
07119012
Cenouras
07119020
Misturas de produtos hortícolas
07123010
Cogumelos
07123020
Trufas
07131090
Outras
07132090
Outros
07134090
Outras
08011900
Outros
08021100
Com casca
08021200
Sem casca
08023100
Com casca
08023200
Sem casca
08024000
Castanhas (Castanea spp.)
08025000
Pistácios
08041000
Tâmaras
08042010
Frescos
08042020
Secos
08045010
Goiabas
08052020
Tangerinas e satsumas
08052090
Outros
08059000
Outros
08061000
Frescas
08062010
Passas
08062090
Outras
08071100
Melancias
08072000
Mamões (papaias)
08082010
Pêras
08082020
Marmelos
08091000
Damascos
08092010
Ginjas
08092090
Outras
08093010
Pêssegos, exceto os "brugnons" e as nectarinas
08093020
"Brugnons" e nectarinas
08094000
Ameixas e abrunhos
08103000
Groselhas, incluído o "cassis"
08104000
...
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