DECRETO Nº 7148, DE 07 DE ABRIL DE 2010. Dispõe Sobre a Execução do Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Economica 59, Assinado Entre os Governos da Republica Argentina, da Republica Federativa do Brasil, da Republica do Paraguai e da Republica Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercosul, e os Governos da Republica Bolivariana da Venezuela, da Republica da Colombia e da Republica do Equador, em 30 de Dezembro de 2009.

DECRETO Nº 7.148, DE 7 DE ABRIL DE 2010.

Dispõe sobre a execução do Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 59, assinado entre os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e os Governos da República Bolivariana da Venezuela, da República da Colômbia e da República do Equador, em 30 de dezembro de 2009.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto nº 87.054, de 23 de março de 1982, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

Considerando que os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e da República Bolivariana da Venezuela, da República da Colômbia e da República do Equador, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 18 de outubro de 2004, em Montevidéu, o Acordo de Complementação Econômica nº 59, promulgado pelo Decreto nº 5.361, de 31 de janeiro de 2005;

Considerando que os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e da República Bolivariana da Venezuela, da República da Colômbia e da República do Equador, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 30 de dezembro de 2009, em Montevidéu, o Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 59;

DECRETA:

Art. 1º

O Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 59, entre os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e os Governos da República Bolivariana da Venezuela, da República da Colômbia e da República do Equador, de 30 de dezembro de 2009, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2o

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de abril de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Antonio de Aguiar Patriota

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA N° 59, ASSINADO ENTRE OS GOVERNOS DA REPÚBLICA ARGENTINA, DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, DA REPÚBLICA DO PARAGUAI E DA REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI, ESTADOS PARTES DO MERCOSUL, E OS GOVERNOS DA REPÚBLICA DA COLÔMBIA, DA REPÚBLICA DO EQUADOR E DA REPÚBLICA BOLIVARIANA DA VENEZUELA, PAÍSES-MEMBROS DA COMUNIDADE ANDINA

Oitavo Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, em sua condição de Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), por um lado, e da República da Colômbia, da República do Equador e da República Bolivariana da Venezuela, Países-Membros da Comunidade Andina, por outro, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral,

TENDO EM VISTA a Resolução Nº 5/08 (RO), aprovada na III Reunião Ordinária da Comissão Administradora do Acordo de Complementação Econômica N° 59, realizada na sede da ALADI, em Montevidéu, nos dias 30 e 31 de outubro de 2008,

CONVÊM EM:

Artigo 1º A República Federativa do Brasil outorga à República do Equador 100% de preferência aos itens NALADI/SH 96 identificados no Anexo ao presente Protocolo.
Artigo 2º O presente Protocolo entrará em vigor bilateralmente entre a República Federativa do Brasil e a República do Equador quando ambas as Partes tiverem comunicado à Secretaria-Geral da ALADI que o incorporaram a seu direito interno, nos termos de suas respectivas legislações

A Secretaria-Geral da ALADI informará às respectivas Partes Signatárias a data da vigência bilateral.

A Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI) será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos das Partes Signatárias.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos trinta dias do mês de dezembro de dois mil e nove, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Daniel Raimondi; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Regis Percy Arslanian; Pelo Governo da República da Colômbia: Cielo Gonzalez Villa; Pelo Governo da República do Equador: Edmundo Vera Manzo; Pelo Governo da República do Paraguai: Emiliol Giménez; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Gonzalo Rodríguez Gigena; Pelo Governo da República Bolivariana da Venezuela: Franklin González.

ANEXO

NALADI SH 96

Descrição

02032910

Toucinho entremeado

02041000

Carcaças e meias-carcaças de cordeiro, frescas ou refrigeradas

02042100

Carcaças e meias-carcaças

02042200

Outras peças não desossadas

02042300

Desossadas

02043000

Carcaças e meias-carcaças de cordeiro, congeladas

02044100

Carcaças e meias-carcaças

02044200

Outras peças não desossadas

02044300

Desossadas

02045000

Carnes de animais da espécie caprina

02050000

Carnes de animais das espécies cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas.

02063000

Da espécie suína, frescas ou refrigeradas

02064100

Fígados

02064900

Outras

02068000

Outras, frescas ou refrigeradas

02069000

Outras, congeladas

02073200

Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas

02073300

Não cortadas em pedaços, congeladas

02073400

Fígados gordos ("foies gras"), frescos ou refrigerados

02073510

Pedaços

02073520

Miudezas

02073610

Pedaços

02073620

Miudezas

02081000

De coelhos ou de lebres

02082000

Coxas de rã

02089000

Outras

02090011

Fresco, refrigerado ou congelado

02090019

Outros

02101100

Pernas, pás, e respectivos pedaços, não desossados

02109000

Outras, incluídos as farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas

03011000

Peixes ornamentais

03019100

Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Onchorhynchus chrysogaster)

03019200

Enguias (Anguilla spp.)

03019300

Carpas

03019900

Outros

03021200

Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhyncus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmões-do-atlântico (Salmo salar) e salmões-do-danúbio (Hucho hucho)

03021900

Outros

03022100

Linguados-gigantes (alabotes*) (Reinhardtius hipoglossoides,Hippoglossus hippoglossus, Hippoglossus stenolepis)

03022200

Solhas ou patruças (Pleuronectes platessa)

03022300

Linguados (Solea spp.)

03023300

Bonitos-listrados ou bonitos-de-ventre-raiado

03024000

Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii), exceto os fígados, ovas e sêmen

03026100

Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp.), sardinelas (Sardinella spp.) e espadilhas (Sprattus sprattus)

03026200

Hadoques (eglefinos* ou arincas*) (Melanogrammus aeglefinus)

03026300

Peixes-carvão (escamudos-negros*) (Pollachius virens)

03026400

Cavalas, cavalinhas (sardas*) (Scomber scombrus, Scomber australasicus, Scomber japonicus)

03026600

Enguias (Anguilla spp.)

03027000

Fígados, ovas e sêmen

03054100

Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmões-do-atlântico (Salmo salar) e salmões-do-danúbio (Hucho hucho)

03054200

Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii)

03062421

Santolas (Lithodes antarcticus)

03062429

Outros

04070090

Outros

04081100

Secas

04081900

Outras

04089100

Secos

04089900

Outros

04100000

Produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos em outras posições.

06041010

Frescos

06041090

Outros

07039000

Alhos-porros e outros produtos hortícolas aliáceos

07042000

Couve-de-bruxelas

07049000

Outros

07052100

"Witloof" (Cichorium intybus var. foliosum)

07052900

Outras

07061000

Cenouras e nabos

07069000

Outros

07094000

Aipo, exceto aipo-rábano

07096000

Pimentões e pimentas (pimentos*) dos gêneros Capsicum ou Pimenta

07097000

Espinafres, espinafres-da-nova-zelândia e espinafres gigantes

07099010

Milho doce

07102100

Ervilhas (Pisum sativum)

07103000

Espinafres, espinafres-da-nova-zelândia e espinafres gigantes

07108020

Beterrabas

07108030

Pimentões e pimentas (pimentos*) dos gêneros Capsicum ou Pimenta

07108090

Outros

07111000

Cebolas

07113000

Alcaparras

07119011

Tomates

07119012

Cenouras

07119020

Misturas de produtos hortícolas

07123010

Cogumelos

07123020

Trufas

07131090

Outras

07132090

Outros

07134090

Outras

08011900

Outros

08021100

Com casca

08021200

Sem casca

08023100

Com casca

08023200

Sem casca

08024000

Castanhas (Castanea spp.)

08025000

Pistácios

08041000

Tâmaras

08042010

Frescos

08042020

Secos

08045010

Goiabas

08052020

Tangerinas e satsumas

08052090

Outros

08059000

Outros

08061000

Frescas

08062010

Passas

08062090

Outras

08071100

Melancias

08072000

Mamões (papaias)

08082010

Pêras

08082020

Marmelos

08091000

Damascos

08092010

Ginjas

08092090

Outras

08093010

Pêssegos, exceto os "brugnons" e as nectarinas

08093020

"Brugnons" e nectarinas

08094000

Ameixas e abrunhos

08103000

Groselhas, incluído o "cassis"

08104000

...

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