DECRETO Nº 8036, DE 28 DE JUNHO DE 2013. Altera os Decretos 5.269, de 10 de Novembro de 2004, que Dispõe Sobre a Competencia, Composição e Funcionamento do Conselho Diretor do Fundo da Marinha Mercante - Cdfmm, e 5.543, de 20 de Setembro de 2005, que Regulamenta Dispositivos da Lei 10.893, de 13 de Julho de 2004, que Dispõe Sobre o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - Afrmm e o Fundo da Marinha Mercante - Fmm, e o Artigo 17 da Lei 9.432, de 8 de Janeiro de 1997, que Dispõe Sobre a Ordenação do Transporte Aquaviario e da Outras Providencias.
DECRETO Nº 8.036, DE 28 DE JUNHO DE 2013
Altera os Decretos nº 5.269, de 10 de novembro de 2004, que dispõe sobre a competência, composição e funcionamento do Conselho Diretor do Fundo da Marinha Mercante - CDFMM, e nº 5.543, de 20 de setembro de 2005, que regulamenta dispositivos da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004, que dispõe sobre o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM e o Fundo da Marinha Mercante - FMM, e o art. 17 da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, que dispõe sobre a ordenação do transporte aquaviário e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A:
O Decreto nº 5.269, de 10 de novembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º O CDFMM tem a seguinte composição:
I - um representante do Ministério dos Transportes, que o presidirá;
II - um representante da Casa Civil da Presidência da República;
III - um representante da Petrobrás S.A.;
IV - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
V - um representante do Ministério da Fazenda;
VI - um representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
VII - um representante da Marinha do Brasil;
VIII - um representante da Secretaria de Portos da Presidência da República;
IX - um representante do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
X - um representante da Caixa Econômica Federal;
XI - um representante do Banco do Brasil S.A.;
XII - um representante do Sindicato das Empresas de Navegação Fluvial no Estado do Amazonas - SINDARMA;
XIII - um representante do Sindicato Nacional das Empresas de Navegação Marítima - SYNDARMA;
XIV - um representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transporte Aquaviário e Aéreo, na Pesca e nos Portos - CONTTMAF;
XV - um representante do Sindicato Nacional da Indústria da Construção Naval - SINAVAL; e
XVI - um representante da Confederação Nacional dos Metalúrgicos - CNM.
§ 1º Os representantes e suplentes dos membros a que se referem os incisos I a XI do caput serão designados por ato do Ministro de Estado dos Transportes, mediante indicação dos respectivos Ministros de Estado.
§ 2º Os representantes a que se referem os incisos XII a XVI do caput, e suplentes, serão designados por ato do Ministro de Estado dos Transportes, mediante indicação dos representantes...
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