RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 57, DE 03 DE SETEMBRO DE 1976. Altera Dispositivos do Regulamento Administrativo do Senado Federal, Aprovado pela Resolução 58, de 1972.

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Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou e eu, JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO, PRESIDENTE, nos termos do art. 52, inciso 30, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 57, DE 1976.

Altera dispositivos do Regulamento Administrativo do Senado Federal, aprovado pela Resolução nº 58, de 1972.

Art. 1º - Os arts. 45 a 53 do Regulamento Administrativo do Senado Federal, aprovado pela Resolução nº 58, de 10 de novembro de 1972, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 45 - São órgãos supervisionados:

I - Centro de Informática e Processamento de Dados;

II - Centro Gráfico.

Subseção I

Do Centro de Informática e Processamento de Dados

Art. 46 - Ao Centro de Informática e Processamento de Dados do Senado Federal - PRODASEN - compete planejar, projetar, desenvolver e executar o tratamento de informações e o processamento eletrônico de dados, visando ao incremento quantitativo e qualitativo e à racionalização dos fluxos de informações como condição básica para a modernização das atividades administrativas e legislativas do Senado Federal.

§ 1º - O PRODASEN poderá executar os serviços referidos no caput deste artigo, para outros órgãos do Poder Legislativo e para entidades públicas e privadas, na forma de convênios que venham a ser celebrados.

§ 2º - Com propósito de garantir eficácia no cumprimento de suas finalidades, o PRODASEN estabelecerá formas de articulação e relacionamento com os órgãos administrativos e legislativos do Senado Federal e com os órgãos ou entidades com os quais mantiver convênios, oferecendo o apoio necessário à participação destes nos sistemas desenvolvidos, incluída a formulação e execução de programas de treinamento, a alocação de pessoal, o estudo de novos métodos de trabalho e controle da geração e manutenção de sistemas.

§ 3º - São órgãos do Centro de Informática e Processamento de Dados do Senado Federal (PRODASEN):

I - Conselho de Supervisão;

II - Diretoria Executiva.

Art. 47 - Ao Conselho de Supervisão do PRODASEN compete estabelecer, dentro da orientação fixada pela Comissão Diretora, as diretrizes e normas da política de ação do PRODASEN nas áreas administrativa, financeira, de informática e processamento de dados; propor ao Presidente do Senado Federal a indicação do Diretor Executivo; apreciar e submeter à aprovação da Comissão Diretora do Senado Federal a previsão da despesa anual do PRODASEN, para ser incluída no Orçamento do Senado Federal, bem como a proposta de orçamento interno do Fundo especial do órgão e suas alterações no decorrer do exercício; apreciar e encaminhar à Comissão Diretora os balancetes, o balanço anual e a prestação de contas, inclusive o relatório anual de atividades; autorizar a celebração de contratos de aquisição ou locação de equipamentos de processamento e transmissão de dados, inclusive de microfilmagem, aprovar as tabelas de custos dos serviços executados pelo PRODASEN; aprovar o plano de pessoal do PRODASEN e suas faixas salariais; exercer outras atribuições que lhe venham a ser deferidas pela Comissão Diretora do Senado Federal.

Parágrafo único - É órgão do Conselho de Supervisão do PRODASEN a sua Secretaria, à qual compete a execução das tarefas burocráticas necessárias ao exercício das atribuições conferidas a esse órgão colegiado.

Art. 48 - À Diretoria Executiva compete realizar a integração administrativa do PRODASEN, estabelecendo as normas internas e as medidas indispensáveis ao funcionamento dos órgãos de sua estrutura; assessorar, no que tange às atribuições do PRODASEN, A Comissão Diretora na formulação da política de modernização administrativa e legislativa do Senado Federal, proporcionando, inclusive, os...

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