Acórdão do STJ é exemplo da arte de bem julgar

Além das dificuldades inerentes à árdua atividade de julgar, é quase certo que na grande maioria das vezes a parte que experimentou derrota, mostrando-se irresignada, a exemplo do que ocorre nos jogos de futebol, não se esquece de culpar o juiz pelo revés sofrido.


Como é compreensível, assinala o magistrado Antoine Garapon, no seu instigante livro Bien juger (Paris, O. Jacob, 1997), que o litigante vitorioso jamais se lembra de elogiar o juiz quando ganha a causa. Apenas quem perde critica o magistrado, a magistratura e, de quebra, o Poder Judiciário.


Observo que este comportamento — natural, diga-se de passagem — também contamina os operadores do Direito. É muito mais comum um advogado atacar uma sentença ou um acórdão do que tecer loas a um julgado. Esta constatação é antiga, faz parte da índole humana e, ainda, diante da baixa qualidade dos julgamentos, tem se repetido com inegável frequência nos dias atuais.


Não obstante, o cultor da ciência jurídica bem sabe que, apesar dos paradoxos emergentes de muitas decisões descuidadas, imprecisas e até mesmo equivocadas, alguns julgados são marcados pela preocupação em superar os obstáculos processuais visando a julgar o mérito. Afinal, uma decisão que põe termo ao litígio cumpre a missão institucional do Judiciário.


A propósito, tomei conhecimento de um excelente aresto, proferido pela 3ª Turma do STJ, em novembro passado, que coroa a admirável produtividade desta corte federal no ano que se findou. Trata-se do acórdão, relatado pela ministra Nancy Andrighi, no julgamento do Recurso Especial 1.389.763-PR. Para quem estuda os institutos processuais, este julgado, examinando um caso complexo, descortina-se deveras interessante.


Primeiro, chama atenção a precisa interação entre doutrina e jurisprudência, a começar pela confirmação do cabimento de embargos infringentes em agravo de instrumento, quando o acórdão recorrido decidir o mérito da demanda, na linha sufragada por antigo precedente da Corte Especial, no julgamento dos embargos de divergência no Recurso Especial 276.107-GO, de relatoria do ministro Francisco Peçanha Martins.


De minha parte, sempre entendi que o acórdão não unânime, nos termos do artigo 530, caput, do CPC, mesmo que proferido em agravo de instrumento, em tudo se equipara àquele que julga o recurso de apelação, apto a desafiar embargos infringentes.


Em seguida, a 3ª Turma, no indigitado precedente, negou provimento ao recurso especial, interposto contra acórdão do...

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