Da condição, do termo e do encargo

AutorBarroso Swerts, Olavo
Páginas399-422
MANUAL DE TEORIA E PRÁTICA DO DIREITO NOTARIAL 399
DA CONDIÇÃO, DO TERMO E DO ENCARGO - Arts. 121 a
137 do CC
Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusi-
vamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio
jurídico a evento futuro e incerto. Art. 121.
Sobre condição em matéria de: promessa de recompensa,
arts. 854 a 856; reconhecimento de filhos, art. 1.613; aceitação
ou renúncia de herança, art. 1.808 caput; nomeação de herdeiro
ou legatário, arts. 1.897 e 1.900, I.
São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei,
à ordem pública e aos bons costumes; entre as condições defesas
se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o
sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes. Art. 122.
Veja art. 489 (nulidade de contrato de compra e venda);
“Os contratos públicos da Administração têm características
especialíssimas, exorbitantes das normas de Direito Comum,
por estarem em jogo fins de interesse público, permitindo-se
neles, portanto, a adoção de cláusulas ditas exorbitantes,
decorrentes de normas especiais. Assim, à permissão de uso,
instituto especial de Direito Administrativo, não se aplica o
art. 115 do CC (art. 122 do CC/02), que veda condições
contratuais que venham a privar de todo efeito o ato ou o
sujeitem ao arbítrio de uma das partes. Legal, portanto, a
cláusula de rescisão unilateral em proveito da Administração”
(RT 651/60).
Cumpre distinguir as condições puramente potestativas,
vedadas pelo direito, das meramente potestativas, que dependem
de fator alheio à vontade da parte e, portanto, permitidas.
Entendendo que não configura condição puramente potesta-
tiva o vencimento antecipado da divida contraída pelo empregado
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junto à empresa na qual trabalha, em caso de aquele não mais
pertencer ao quadro de funcionários desta, “porque o vínculo em-
pregatício não é rompido por mero capricho do empregador, por
livre arbítrio seu, podendo, ainda, ser desfeito por iniciativa do
próprio empregado mutuário”: RT 658/119.
Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados:
I - As condições físicas ou juridicamente impossíveis, quando
suspensivas;
Veja arts. 104, II, 106 e 124.
II - As condições ilícitas ou de fazer coisa ilícita;
III - As condições incompreensíveis ou contraditórias. Art. 123.
Tem-se por inexistentes as condições impossíveis, quando
resolutivas, e as de não fazer coisa impossível. Art.124.
Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição
suspensiva, enquanto esta não se verificar, não se terá o direito, a
que ele visa. Art. 125.
Veja art. 509 (venda feita a contento do comprador), 876
(recebimento antecipado de divida condicional) e 1.923 (legado
sob condição suspensiva).
Se alguém dispuser de uma coisa sob condição suspensiva, e,
pendente esta, fizer quanto àquelas novas disposições, estas não
terão valor, realizada a condição, se com ela forem incompatíveis.
Art. 126.
Se for resolutiva a condição, enquanto esta não se realizar,
vigorará o negócio jurídico, podendo exercer-se desde a conclusão
deste o direito por ele estabelecido. Art. 127.
Sobre cláusula resolutiva, veja art. 474; sobre propriedade
resolúvel, arts. 1.359 e 1.360.

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