O domínio público no Brasil - estrutura e função

AutorSérgio Branco
Páginas159-272
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CAPÍTULO 3
O DOMÍNIO PÚBLICO NO BRASILESTRUTURA E FUNÇÃO
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Antes de ingressarmos na análise da estrutura e da função do domínio público no
direito autoral brasileiro, cabe traçar os conceitos fundamentais de domínio público,
com a identicação de sua natureza jurídica. No primeiro capítulo, pudemos observar
que o domínio público relativo aos direitos autorais muito se diferencia do domínio pú-
blico a que se refere o direito administrativo.
A LDA prevê que os direitos autorais são, para os efeitos legais, tratados como bens
móveis. Mas qual a natureza do domínio público no direito autoral? A questão é con-
trovertida e tem levantado diversas respostas ao longo dos últimos séculos. Já vimos que
pelo menos em 1791, em razão de texto legal publicado na França, a natureza do do-
mínio público no direito autoral foi expressamente indicada: seria propriedade pública.
No entanto, tal classicação não se sustenta no Brasil contemporâneo porque os
bens em domínio público (no sentido do direito autoral) não pertencem ao Estado
(nem, stricto sensu, a todos, como se se tratasse de fato de propriedade, por meio da cons-
tituição de um condomínio), ainda que caiba a este a sua defesa. Além disso, é difícil
justicar um direito de propriedade sem exclusividade. Por isso, para qualicarmos ade-
quadamente a natureza dos bens em domínio público, precisamos nos valer de outros
elementos externos ao direito de propriedade.
Para o CCB, os bens são privados ou públicos. Anal, prevê o art. 98 que “são pú-
blicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público
interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem”. As
obras em domínio público, por tudo que já foi visto, não podem pertencer ao domínio
privado. Por isso, precisam ser classicadas necessariamente como bens públicos.
Os bens públicos estão indicados no art. 99 do CCB, que determina:
Art. 99. São bens públicos:
I – os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
1 Art. 3º: Os direitos autorais reputam-se, para os efeitos legais, bens móveis.
2 Karin Grau-Kuntz chega a criticar a denominação “domínio público”, uma vez que “o ‘domínio público’, em relação
às obras intelectuais, não representa ‘domínio’ algum, mas antes, e seguindo a lição de José de Oliveira Ascensão,
nada mais é do que uma ‘liberdade coletiva’. Nesse sentido, o ideal seria adotar outra expressão para descrever esta
liberdade coletiva”. GRAU-KUNTZ, Karin. Domínio Público e Direito de Autor. No prelo.
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Sérgio Branco
II – os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabe-
lecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de
suas autarquias;
III – os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito
público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens
pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de
direito privado.
É fácil perceber que as classicações de bens dominicais e de bens de uso especial
devem ser excluídas na busca pela qualicação do domínio público em direito autoral.
Os bens dominicais se caracterizam por serem alienáveis, “por se encontrarem na com-
posição do patrimônio da pessoa jurídica, subordinada, porém, a sua disposição aos re-
quisitos constantes das leis especiais”. Já os bens de uso especial são os que se destinam
ao uso pela própria administração pública. Em nenhum dos dois casos é possível enqua-
drarmos o domínio público no direito autoral. Por isso, a classicação mais adequada
nos parece ser a de bem de uso comum do povo.
Os bens de uso comum do povo “são aqueles que ‘qualquer pessoa, cumprindo
os regulamentos, pode utilizar’. A utilização poderá ser gratuita ou onerosa (art. 103).
Considerava-se, já sob a égide da antiga codicação, a relação dada pela lei como mera-
mente exemplicativa, ‘pois outros bens públicos de uso comum do povo há, que não se
encontram ali mencionados, como, por exemplo, as praias (...)”.
Partindo-se da denição acima, vê-se que as obras em domínio público (relativo
ao direito autoral) podem ser usadas por todos desde que respeitadas determinadas re-
gras, que compõem a estrutura e a função do domínio público. Além disso, ainda que
o direito à utilização de tais obras sempre se dê gratuitamente por não ser mais possível
celebrar contrato de licença (por conta da expiração dos direitos patrimoniais do autor),
o direito de a elas se ter acesso poderá ser remunerado, como trataremos adiante.
Uma observação que se faz necessária é que, quando o art. 98 do CCB menciona
que “são públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito
público interno” (grifamos), não quer signicar que tais bens sejam objeto de proprie-
dade stricto sensu por parte de tais entes. Ao analisar a questão, Alexandre Dias Pereira
aponta o entendimento de Afonso Queiró, segundo o qual “[n]ão há dúvida de que as
coisas públicas não pertencem ao Estado [...] a título de propriedade privada – e é só
isso que se pode inferir do facto do Estado não usar, fruir e dispor de tais coisas como se
fosse um particular”.
3 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil – Vol. I. Cit.; p. 445.
4 BARBOZA, Heloisa Helena; MORAES, Maria Celina Bodin de e TEPEDINO, Gustavo (orgs.). Código Civil
Interpretado Conforme a Constituição da República, Vol. I. Rio de Janeiro: Renovar, 2004; p. 201.
5 PEREIRA, Alexandre Dias. Informática, Direito de Autor e Propriedade Tecnodigital. Cit.; p. 131.
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O domínio público no direito autoral brasileiro
– Uma Obra em Domínio Público –
Caio Mário da Silva Pereira, por sua vez, admite verdadeiro domínio estatal dos
bens públicos, inclusive quanto aos de uso comum. No entanto, arma tratar-se de um
domínio diferente ou sui generis.
Parece-nos que, de fato, ao se apontar que determinado bem pertence ao Estado,
não se quer com isso armar que o Estado seja titular de um direito real de propriedade
sobre o bem, dado que o regime jurídico do direito público se distingue daquele do di-
reito privado. Trata-se, muito mais, como pregam alguns autores, de uma “propriedade
administrativa”, com características próprias.
A qualicação das obras em domínio público (no direito autoral) como “bens de
uso comum do povo” conta ainda com determinadas peculiaridades quando comparada
à dos demais bens de uso comum do povo, no sentido tradicionalmente referido. A prin-
cipal delas diz respeito à (não) alienabilidade.
Mesmo que sejam inalienáveis, por conta do disposto no art. 100 do CCB, em
regra, podem as coisas de uso comum vir a ser alienadas pelo fenômeno da desafetação.
Tal destino, em regra, jamais será imposto às obras em domínio público no direito auto-
ral (ao menos em nosso ordenamento civil-constitucional presente), pois que são abso-
lutamente inapropriáveis em sua essência. Poderão, no máximo, servir de matéria-prima
para uma outra obra que, esta sim, conferirá a seu autor um novo monopólio legal se
sobre tal obra incidirem as regras de proteção aos direitos autorais.
Também quanto a este fato se torna mais clara a classicação das obras em domí-
nio público como bens de uso comum do povo. Por exemplo, uma pequena porção de
areia da praia, ou mesmo da água do mar, pode ser apreendida e apropriada por quem
quer que seja. O que era bem de uso comum passa a estar sujeito a um direito de pro-
priedade. A praia e o mar, entretanto, continuam lá, à disposição de quem quer que seja.
Da mesma forma, a utilização de um texto em domínio público, por exemplo, gera para
aquele que o utiliza (quer reimprimindo-o, quer produzindo uma obra derivada) direito
exclusivo de aproveitamento econômico sobre aquela utilização (e se não gera direito de
6 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil – Vol. I. Cit.; pp. 443-444. “No direito atual, o que
é franqueado é o seu uso, e não o seu domínio, sendo eles, portanto, objeto de um relação jurídica especial, na qual
o proprietário é a entidade de direito público (União, Estado, Município) e usuário todo o povo, o que aconselha
cogitar ao direito sobre eles, tendo em vista este sentido peculiar do direito público de propriedade que os informa,
no qual faltam elementos essenciais ao direito privado de propriedade, e se apresentam outros em caráter excepcio-
nal. Assim é que o dominus tem o poder de impedir que qualquer pessoa, que não ele, se utilize da coisa, ao passo
que, nos bens de uso comum do povo, o uso por toda a gente não só se concilia com o domínio público da coisa, como
constitui mesmo o fator de sua caracterização”. Grifos no original. PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de
Direito Civil – Vol. I. Cit.; p.444.
7 Ver, entre outros, CRETELLA Jr., José. Tratado do Domínio Público. Cit.; p. 42. Em síntese semelhante, a
doutrina de Odete Medauar: “[o] regime da dominialidade pública não é um regime equivalente ao da propriedade
privada. Os bens públicos têm titulares, mas os direitos e deveres daí resultantes, exercidos pela Administração,
não decorrem do direito de propriedade no sentido tradicional. Trata-se de um vínculo especíco, de natureza
administrativa, que permite e impõe ao poder público, titular do bem, assegurar a continuidade e regularidade da
sua destinação, contra quaisquer ingerências” (grifos no original). MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo
Moderno. Cit.; p. 276.

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