Argumentação dos ministros nas Adins

Páginas149-180
Capítulo 5
Argumentação dos ministros nas Adins
Introdução
O alto número de Adins com decisão do mérito unânime demonstra que,
apesar das diferenças na trajetória de carreira dos ministros e em seu perl
de atuação, em sua atividade prática eles buscam construir consensos.
Essa busca pelo consenso é justificada pela necessidade de uniformiza r
a interpretação das leis pelo STF e garantir a segura nça jurídica. O minis-
tro Moreira Alves explicitou a importância de preservar a uniformidade
das decisões em seu voto na decisão da Adin 465. Essa ação foi requerida
pelo governador do estado da Paraíba contra leis da Assembleia Legislativa
do estado, que estabeleceram a vinculação e a isonomia de vencimentos
entre as carreiras do Ministério Público, dos advogados de ofício e dos
procuradores do estado.
Alves votou pela procedência parcial da ação, seguindo o voto do
ministro Galvão, e criticando a posição dos ministros que afrontavam
o que, segundo ele, já foi decidido pelo tribunal em decisões anteriores.
GALVÃO: Registre-se, por derradeiro, que o STF, no precedente invo-
cado, assentou entendimento no sentido da inconstitucionalidade dessa
vinculação. Ante o exposto, meu voto, com a devida vênia do eminente
Justiça, profissionalismo e política
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Relator, é pela parcial procedência da ação, nos termos do parecer da
douta Procuradoria Geral da República. ALVES: Também eu, Senhor
Presidente, não apenas pelo fato de ter sido um dos votos vencedores
no caso anterior, mas porque entendo que proximamente, com a mesma
composição, em se tratando de ação direta de inconstitucionalidade, é
difícil que esta Corte julgue, ora constitucional, ora julgue inconstitu-
cional, normas que são rigorosamente iguais [Moreira Alves, acórdão
da Adin 465, 1993:32].
Os ministros Octávio Gallotti, Sydney Sanches, Paulo Brossard,
Sepúlveda Pertence e Celso de Mello acompanharam Alves e Galvão, e
os ministros Néri da Silveira, Francisco Rezek, Marco Aurélio e Carlos
Velloso votaram pelo indeferimento da ação, nos seguintes termos:
SILVEIRA: Do exposto, na conformidade do voto que proferi na Adin
171, com a devida vênia, persistirei em seus fundamentos, dou pela im-
procedência da ação. Entendo que a equivalência das carreiras jurídicas
há de se fazer entre as três carreiras que são funções essenciais à Justiça, e
elas estão, destarte, na compreensão do art. 135 da Constituição. REZEK:
Penso haver entendido que o Ministro Néri da Silveira prestigia, desta vez,
o mesmo ponto de vista que resultou minoritário naquele precedente de
Minas Gerais, onde também fiquei em minoria. Não seria eu a pronun-
ciar o primeiro voto dissidente. Acompanho o eminente relator, julgando
improcedente a ação [Néri da Silveira e Francisco Rezek, acórdão da Adin
465, 1993:25].
Em outras situações, ministros que defendem pontos de vista con-
trários ao já decidido pelo tribunal declaram estar votando junto com o
plenário para garantir a uniformidade da interpretação. Um exemplo é o
voto do ministro Carlos Velloso na Adin 721. Nessa ação o procurador-
-geral da República contesta resolução do Tribunal Regional Eleitoral de
Minas Gerais, que determinou a reposição salarial relativa à unidade de
referência de preços (URP) a seus funcionários. A ação foi julgada proce-
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dente com unanimidade, declarando-se a ausência de direito adquirido,
tendo o tribunal aumentado os vencimentos dos funcionários sem lei
autorizativa, o que é inconstitucional.
Quando do julgamento do RE 157.386-DF, nesta Turma, deixei claro o
meu pensamento a respeito do tema. Não devo afrontar o decidido pelo Ple-
nário, não obstante convencido do acerto do meu entendimento a respeito
dos temas — 1JRP/88 e URP/89. Ressalvo, por isso, o meu entendimento
pessoal. Não estou convencido, ainda hoje, do desacerto do entendimento
que sustentei, no Plenário, no RE 146.749-DF (IJRP/1988) e na ADIII
694-DF (URP/1989). Ajusto-me, entretanto, ao decidido nos citados RE
146.749-DF e Adin 694-DF, com ressalva do meu entendimento pessoal
a respeito do tema. Em consequência, julgo procedente a ação e declaro
a inconstitucionalidade da Resolução n. 472/91, do Tribunal Regional
Eleitoral do Estado de Minas Gerais [Carlos Velloso, acórdão da Adin 721,
1996:12-13].
O voto do ministro Sepúlveda Pertence na Adin 718 é outro exemplo
dessa atitude. Essa ação, impetrada pelo procurador-geral da República,
trata de lei do governo do Maranhão sobre a criação de municípios em
ano de eleições municipais. O ministro afirmou que o STF já consoli-
dou entendimento de não poder ser objeto de ação direta de inconsti-
tucionalidade a incompatibilidade entre a lei e a norma constitucional
superveniente — que se reduziria, segundo o entendimento vitorioso do
tribunal, a mera revogação (precedente, Adin 2, julgada em 1992). A ação
foi julgada improcedente, por unanimidade. Pertence declarou ao final de
seu voto: “Vencido, e posto que não convencido, rendi-me à orientação da
sólida maioria” (Sepúlveda Pertence, acórdão da Adin 718, 1998:16-17).
Outro voto do ministro Sepúlveda Pertence que indica essa mesma
tendência de manter a jurisprudência do tribunal constante e uniforme
é na Adin 892. Essa ação foi impetrada pelo governador do Rio Grande
do Sul questionando lei da Assembleia Legislativa, referente à escolha dos
conselheiros do Tribunal de Contas do Estado.

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