Lei de Drogas - Retroatividade da Lei Mais Benéfica - Causa de Diminuição da Pena (TJ/MS).

Páginas30-31
REVISTA BONIJURIS - Ano XX - Nº 530 - Janeiro/2008
XXX
PENAL - PROCESSO PENAL
LEI DE DROGAS - RETROATIVIDADE da LEI
MAIS BENÉFICA - Art. 33, § 4º da LEI 11343/06 - RÉU
PRIMÁRIO e sem ANTECEDENTES - CAUSA de
DIMINUIÇÃO da PENA
Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Apelação Criminal n. 2007.024174-8/0000-00
Órgão julgador: 1a. Turma Criminal
Fonte: DJMS, 29.10.2007
Relator: Des. Gilberto da Silva Castro
Relator designado: Des. João Batista da Costa
Marques
Apelante: Ministério Público Estadual
Apelada: M. T. A.
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO
MINISTERIAL – MAGISTRADO QUE APLICA À
CONDENADA OS BENEFÍCIOS DA NOVA LEI DE
DROGAS – ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06
POSSIBILIDADE – RETROATIVIDADE DE LEI MAIS
BENÉFICA – SENTENÇA MONOCRÁTICA MANTIDA –
RECURSO IMPROVIDO.
Tendo em vista o advento da Lei 11.343 de 23 de
Agosto de 2006 , notadamente em seu artigo nº 33, § 4º,
prevê uma causa de diminuição de pena de 1/6 a 2/3 ao réu
primário e sem antecedentes, desde que não tenha
envolvimento em atividades criminosas e nem integre
organização criminosa. Dessa forma, considerando a
retroatividade da Lei Penal benéfica, novatio legis in
mellius, sempre que, ocorrendo sucessão de leis penais
no tempo, o fato previsto como crime tenha sido praticado
na vigência da lei anterior e entre em vigor lei mais
benigna, que é aquela que de “qualquer modo favorece o
agente”, esta deverá prevalecer e ser aplicada
imediatamente ao caso concreto. Portanto, a causa de
diminuição aplicada em 2/3, pela magistrada, às f. 69-70,
deve ser mantida, visto ser o agravado primário, sem
antecedentes, e não integrar organização criminosa.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam
os juízes da Primeira Turma Criminal do Tribunal de Justiça,
na conformidade da ata de julgamentos e das notas
taquigráficas, negar provimento ao recurso, por maioria,
vencido o relator, contra o parecer.
Campo Grande, 2 de outubro de 2007.
Des. João Batista da Costa Marques – Relator
Designado
RELATÓRIO
O Sr. Des. Gilberto da Silva Castro:
M. T. A., por infração do artigo 12, caput, Lei
6.368/76, c.c. o artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, foi
condenada ao cumprimento de 2 anos de reclusão, em
regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 50 dias-
multa, à razão diária de 1/30 do salário mínimo vigente à
época dos fatos (f. 110-21).
Inconformado, o órgão ministerial recorre em busca
da exclusão da causa de diminuição de pena aplicada na
sentença (f. 127-37).
Em contra-razões, a acusada posicionou-se pela
manutenção do decidido (f. 147-58).
O parecer da Procuradoria-Geral de Justiça fora
pelo provimento do recurso (f. 171-81).
VOTO
O Sr. Des. Gilberto da Silva Castro (Relator):
Consta da denúncia que, no dia 10.9.2006, por
volta das 20h30min, no posto da Polícia Rodoviária Federal,
localizado na BR 163, km 611,8, em São Gabriel do Oeste-
MS, M. T. A. foi presa em flagrante transportando, no
interior de um ônibus que fazia o itinerário Porto Alegre-
RS/Alta Floresta-MT, 10.200 gramas de substância
entorpecente conhecida por “maconha” (auto de
apreensão de f. 21).
A ré, em juízo, confessou a prática de tráfico de
entorpecentes e disse que foi contratada por um amigo em
Dourados-MS e que receberia R$ 1.000,00 pelo serviço (f.
68-9).
A confissão externada e os depoimentos dos
policiais que efetuaram a prisão em flagrante da apelada
formaram um conjunto probatório harmônico de que
resultou a condenação da acusada, por infração do artigo
12, caput, da Lei 6.368/76, c.c. o artigo 33, § 4º da Lei
11.343/2006, ao cumprimento de 2 anos de reclusão, em
regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 50 dias-
multa, no mínimo legal.
O Promotor de Justiça, não se conformando em
parte com a sentença condenatória, pleiteia a exclusão da
causa de aumento de pena aplicada pelo juiz.
Venho entendendo que não é possível a
combinação das leis, para escolha, pelo condenado, da
que lhe parece mais conveniente. A lei nova abriu essa
possibilidade de redução, visto que aumentou
significativamente as penas, pois o art. 33 equivale ao art.
12 da lei revogada. Veja-se: antes a pena era de reclusão
de 3 a 15 anos e pagamento de 50 a 360 dias-multa; agora
a pena é de reclusão, de 5 a 15 anos e pagamento de 500
a 1.500 dias-multa.
O juiz deve aplicar a lei mais favorável, mas não
pode combinar as leis e, por vias oblíquas, criar uma
terceira lei de contornos subjetivos.
A propósito, após a edição da Lei n. 9.271/96, que
alterou o art. 366 do CPP, para suspensão do processo
quando o réu citado por edital, suspendendo também a
prescrição, muitos magistrados admitiram que poderia ser
suspenso o andamento do processo, sem prejuízo da
ocorrência da prescrição. Ou seja, criaram uma terceira lei,
abraçando regras de uma e de outra.
Pois bem. A questão foi submetida ao Superior
Tribunal de Justiça, que rechaçou essa possibilidade
julgando, mais de uma vez, que “É inadmissível a aplicação
parcial do mencionado diploma legal, com incidência
apenas do preceito pertinente à suspensão do processo,
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