As Dúvidas sobre os Direitos Trabalhistas do Empregado Doméstico após a Lei 11.324/06

AutorUlisses Otávio Elias dos Santos
CargoAdvogado Trabalhista/MG
Páginas13-14

Page 13

Em vigor desde 20 de julho de 2006, a Lei nº 11.324/ 06 alterou significativamente os direitos trabalhistas do empregado doméstico, no tocante aos descontos salariais, férias, estabilidade da empregada doméstica grávida e direito ao descanso nos feriados (civis e religiosos).

De acordo com a Lei 5.859/72, empregado doméstico é "aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas". Neste rol estão as empregadas domésticas propriamente ditas, caseiro, motorista particular, guarda ou vigia de residência, enfermeira particular, marinheiro de barco particular, piloto de avião particular, dentre outros que prestem serviços no âmbito familiar.

A Lei nº 11.324/06 acrescentou à Lei nº 5.859/72 no seu art. 4º-A, que: "É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada doméstica gestante desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto." Trata-se de essencial e justa inovação, ampliada a empregada doméstica à aludida garantia de emprego, porém é imperioso ressaltar a proibição de exigir da empregada doméstica no ato da contratação ou durante o contrato de trabalho o malfadado teste de gravidez, pois constitui ato perverso de discriminação, podendo até gerar indenização por danos morais e materiais.

Além disso, outro ponto controvertido seria o número de dias das férias do empregado doméstico; restou elucidado, de acordo com a nova redação do art. 3º da Lei nº 5.859/72, que: "O empregado doméstico terá direito a férias anuais remuneradas de 30 (trinta) dias com, pelo menos, 1/3 (um terço) a mais que o salário normal, após cada período de 12 (doze) meses de trabalho, prestado à mesma pessoa ou família." Este artigo apenas confirmou o que já era previsto na Constituição Federal no art. 7º inciso XVII: gozo de férias anuais remuneradas com, pelos menos, um terço a mais do salário normal" e interpretações dos tribunais pátrios.

Noutro ponto o art. 9º da Lei nº 11.324/06, por sua vez, revogou a alínea a do art. 5º da Lei nº 605/49. Assim, com a revogação o empregado doméstico passa a ter o direito, também, ao descanso nos feriados (civis e religiosos) de forma remunerada.

A recente Lei nº 11.324/06 acrescentou o art. 2º-A na Lei nº 5.859/72, que estabelece o seguinte: "É vedado ao empregador doméstico efetuar descontos no salário do empregado por fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia." Logo, está regra aplica-se a partir de...

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