A assistência judiciária da pessoa jurídica na justiça do trabalho e a exigência do depósito recursal

AutorJouberto de Quadros Pessoa Cavalcante. Francisco Ferreira Jorge Neto
CargoAdvogado. Juiz Titular da 1a. Vara do Trabalho de São Caetano do Sul
Páginas5-7

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A assistência judiciária fez parte da Constituição de 1934; esquecida pela de 1937, também esteve presente nas de 1946, 1967 e 1988.

Na Constituição atual, é expresso o dever do Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, CF) e incumbe à Defensoria Pública, como instituição essencial à função jurisdicional do Estado, a orientação e a defesa, em todos os graus, daqueles desprovidos de recursos financeiros (art. 134).

A assistência judiciária consiste no benefício concedido ao necessitado de, gratuitamente, utilizar os serviços profissionais de advogado e demais auxiliares da Justiça e movimentar o processo. De modo que assistência judiciária é o "gênero, e a justiça gratuita, a espécie; esta é a isenção de emolumentos dos serventuários, custas e taxas"1 .

A Lei nº 1.060/50 disciplina a concessão da assistência judiciária, basilando seus requisitos e abrangência.

Importante mencionar que os benefícios da assistência judiciária gratuita alcançam não apenas os brasileiros, mas também os estrangeiros residentes no país, que necessitarem recorrer à Justiça penal, civil, militar ou do trabalho (art. 2º, Lei nº 1.060).

Na Justiça do Trabalho, a assistência judiciária a que se refere a Lei nº 1.060 é a prestada pelo sindicato profissional a que pertencer o trabalhador (art. 14, caput, Lei nº 5.584/70).

Até a edição das Leis no 10.288/01 e 10.537/02, a assistência era concedida a todo aquele que perceber salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ficando assegurado igual benefício ao trabalhador de maior salário, uma vez provado que sua situação econômica não lhe permite demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou da família (art. 14, § 1º).

A nosso ver, os § 2º e § 3º da Lei nº 5.584 foram revogados tacitamente pela Lei nº 7.115/83, de modo que a declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmados pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da lei, presume-se verdadeira (art. 1º, caput, Lei nº 7.115).

Desta forma, atendidos os requisitos da

Lei nº 5.584 (art. 14, § 2º), para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para considerar configurada a sua situação econômica (OJ. nº 304, SDI-I).

Se comprovadamente falsa a declaração, o declarante fica sujeito às sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação aplicável, devendo a declaração mencionar expressamente a responsabilidade do declarante (arts. e , Lei nº 7.115).

A Lei nº 7.510/86 deu nova redação ao art. 4º da Lei nº 1.060, permitindo o benefício da assistência judiciária por simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas e honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.

Enquanto os honorários advocatícios remuneram o advogado, as custas processuais "são as despesas do processo ou encargos decorrentes dele, desde que fixados ou tarifados em lei.[...]

Serve, assim, de designativo geral para determinar toda sorte de despesa processual autorizada em lei, tenha a denominação própria, ou a denominação especial (emolumentos).

Desse modo, custas ou despesas do processo compreendem-se todo encargo ou ônus decorrente da demanda e assumido para atender o pagamento das comissões, emolumentos, ou taxas atribuídas às pessoas que praticaram os atos necessários ao curso do processo, não somente porque tenham sido previstos nos regimentos de custas, seja porque se tenham apresentado indispensáveis à prática dos mesmos atos e diligências realizadas no processo ou em conseqüência dele"2 .

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Assim, a assistência judiciária gratuita trabalhista tinha os seguintes requisitos: a) o patrocínio da causa pela entidade assistencial profissional ou concedida pelos presidentes dos tribunais do trabalho; b) o empregado deveria auferir salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou provar que sua situação econômica não lhe permitia demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou da família; c) a situação econômica é comprovada pela declaração de pobreza nos moldes da Lei nº 7.115 e Lei nº...

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