Breves notas sobre a regulação econômica do setor de transportes aquaviários e portos

AutorOsvaldo Agripino de Castro Junior
CargoUniversidade do Vale do Itajaí, SC, Brasil
Páginas41-48
41
UNOPAR Cient., Ciênc. Juríd. Empres., Londrina, v. 13, n. 2, p. 41-48, Set. 2012.
CASTRO JUNIOR, O.A.
Osvaldo Agripino de Castro Juniora*
Resumo
Com a Reforma do Estado implementada pelo Governo Fernando Henrique Cardoso e em face da implantação do modelo das agências
reguladoras independentes a partir da década de 1990, a busca da competitividade por meio da regulação setorial vem assumindo, cada vez
mais, papel relevante no Brasil. Apesar disso, a regulação do setor de transportes aquaviário e portos, estratégica para o desenvolvimento
econômico do país, exercida pela Antaq, a partir de 05 de junho de 2001, não tem usado o potencial do marco regulatório, tal como se dá com
os fretes e tarifas portuárias. Como exemplo, pode-se citar a decisão do Cade, de 2006, acerca de cartel nos transportes marítimos e tarifas de
armazenagem abusivas. Assim sendo, o presente artigo objetiva contribuir para a concorrência leal e modicidade tarifária no setor, ao discutir
aspectos introdutórios da regulação; discorrer sobre conceitos relevantes da defesa da concorrência, aqui considerados elementos estratégicos
na regulação do setor mencionado, além de abordar sobre a regulação econômica do transporte aquaviário e da atividade portuária.
Palavras-chave: Regulação Econômica. Transporte Aquaviário. Atividade Portuária.
Abstract
Along with the State Reformation implemented by Fernando Henrique Cardoso’s government and in light of the implementation of the model
of independent regulator agencies since 1990’s, the search of competitiveness by means of sector regulation has increasingly gotten a relevant
role in Brazil. Nevertheless, the regulation of the sector of water transportation and ports, indispensable for the economic development of the
country and exerted by Antaq since June 5th, 2001, hasn’t used the potential of the regulatory mark, such as it happens with freightage and port
fares. As an example, one can mention the decision of Cade in 2006 about the cartel on maritime transportation and abusive storage fares.
Therefore, this article aims to contribute towards loyal competition and fare reasonableness on the sector, by discussing introductory aspects
of the regulation; discussing about relevant concepts of competition security, which are thought to be indispensable elements on the regulation
of the mentioned sector, besides approaching the economic regulation of water transportation and port activities.
Keywords: Economic Regulation. Water Transportation. Port Activities.
Breves Notas Sobre a Regulação Econômica do Setor de Transportes Aquaviários e Portos
Brief Notes on the Economic Regulation of Water Transportation Sector and Ports
ARTIGO ORIGINAL / ORIGINAL ARTICLE
aUniversidade do Vale do Itajaí, SC, Brasil
*E-mail: agripino@univali.br
1 Introdução
Segundo Aragão (2005), o termo regulação tem causado
mal-entendido pela sua suposta novidade e pela difícil
distinção em relação a outros institutos do Direito Público da
Economia, tais como a regulamentação, o poder de polícia, a
ordenação da economia, a auto-regulação, a desregulação1, a
desregulamentação, entre outros.
O papel do Estado-empreendedor é mais claro entre as
décadas de 1930 e 1980, embora o esgotamento do modelo de
substituição de importações já se manifestasse desde meados
dos anos 1970. No entanto, somente a partir da última década
do século XX ocorre, segundo Oliveira, Fujiwara e Machado
(2005, p.165), mudança sensível, aumentando a importância
do papel regulador do Estado relativamente à sua presença na
esfera de produção de bens e serviços.
A Lei Federal n. 8.031/90 – que dispõe sobre o Programa
Nacional de Desestatização2 – representou um marco na
redução da intervenção do Estado brasileiro na economia.
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se a privatização de empresas públicas atuantes em mercados
que não requerem o estabelecimento de marco regulatório
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de fertilizantes. Além disso, o Plano Diretor da Reforma
do Estado, em 1995, começou o processo que resultou na
construção do Estado regulador e promoveu a redução do
Estado interventor no domínio econômico.
Nesse quadro, conceitua-se regulação como a intervenção
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transporte marítimo internacional e nos portos marítimos nos Estados Unidos, com ênfase na experiência desregulatória da aviação civil ocorrida a
partir de 1978, que ampliou o acesso aos serviços, bem como reduziu tarifas (CLOTT; WILSON, 1998-1999).
2 Segundo Aragão (2005), a discrepância de nomenclatura é grande. Nesse sentido, adotar-se-á o que sustenta Bandeira de Mello (1998) e, com base
no art. 2o, § 3o da Lei n°. 8.031/90, o termo desestatização 
delegada à iniciativa privada, e privatização para as atividades econômicas que deixaram de ser exploradas por entidades estatais. Pode-se citar como
exemplo, os serviços de transportes marítimos que eram prestados pela Companhia Lloyd Brasileiro, que foi privatizada.

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