DECRETO Nº 98018, DE 03 DE AGOSTO DE 1989. Concede a Empresa Eastern Air Lines Inc. Autorização para Funcionar No Brasil.

1

DECRETO N° 98.018, DE 3 DE AGOSTO DE 1989

Concede à empresa Eastern Air Lines Inc. autorização para funcionar no Brasil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 84, item IV, da Constituição, tendo em vista o Decreto n° 92.319, de 23 de janeiro de 1986, e a Lei n° 7.565, de 9 de dezembro de 1986,

DECRETA:

Art. 1°

É concedida à Eastern Air Lines Inc., com sede no Estado da Flórida, Estados Unidos da América do Norte, autorização para funcionar no Brasil como empresa regular de transporte aéreo, com o Contrato Social e Estatutos que apresentou e com o capital destinado às suas operações estimado em 1.000 (um mil) BTN - Bônus do Tesouro Nacional, obrigada a cumprir integralmente as leis e os regulamentos em vigor ou que venham a vigorar sobre o objeto da presente autorização.

Art. 2°

Este Decreto é acompanhado pelo Contrato Social, Estatutos e demais documentos mencionados no artigo 2° do Decreto n° 92.319, de 23 de janeiro de 1986.

Art. 3°

O exercício efetivo de qualquer atividade da Eastern Air Lines Inc., no Brasil, relacionada com os serviços de transporte aéreo regular, ficará sujeito à legislação brasileira no que for aplicável.

Art. 4°

Ficam, ainda, estabelecidas as seguintes cláusulas:

I - A Eastern Air Lines Inc. é obrigada a ter, permanentemente, um representante no Brasil, com plenos e ilimitados poderes para tratar e, definitivamente, resolver as questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela empresa.

II - Todos os atos praticados no Brasil ficarão sujeitos unicamente às respectivas leis e regulamentos e à jurisdição de seus tribunais judiciários ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida empresa reclamar qualquer exceção, fundada no Contrato Social ou nos Estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente à execução das obras ou serviços a que eles se referem.

III - A empresa não poderá realizar no Brasil os objetivos constantes de seu Contrato Social e dos seus Estatutos, que são vedados a empresas estrangeiras, e só poderá exercer os que dependam da permissão governamental depois desta obtida e sob as condições em que foi concedida.

IV - Fica dependendo de autorização do Governo qualquer alteração que a empresa tenha de fazer no Contrato Social ou nos Estatutos.

V - Ser‑lhe‑á cassada a autorização para funcionamento no Brasil se infringir as cláusulas anteriores e as disposições constantes do Acordo sobre Transporte Aéreo entre o Brasil e os Estados Unidos da América do Norte, firmado no dia 21 de março de 1989 ou se, a juízo do Governo Brasileiro, a empresa exercer atividades contrárias ao interesse público.

VI - A transgressão de qualquer das cláusulas para a qual não exista cominação especial, e a prática de infrações de tarifas de transporte aprovadas ou autorizadas pela Autoridade brasileira competente, serão punidas com as multas estabelecidas pela legislação interna. No caso de reincidência, poderá ser cassada a autorização concedida.

VII - Para efeito do artigo 5° do Acordo sobre Transporte Aéreo, ser‑lhe‑ão aplicadas as leis e os regulamentos brasileiros relativos à entrada, permanência ou saída de aeronaves, bem como à entrada, permanência ou saída de passageiros, tripulação ou carga das aeronaves.

Art. 5°

O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de agosto de 1989; 168° da Independência e 101° da República.

JOSÉ SARNEY

Octávio Júlio Moreira Lima

Eu, abaixo assinada, Tradutor Público e Intérprete Comercial desta praça do Rio de Janeiro, tendo recebido documento exarado em idioma inglês, a fim de ser traduzido para o vernáculo, faço‑o em razão do meu ofício, na forma abaixo:

(Armas do Estado de Delaware - «Liberty and Independence») - Estado de Delaware.

Eu, Michael Harkins, Secretário de Estado do Estado de Delaware, pelo presente certifico e atesto que o anexo é cópia fiel e exata da Certidão de Contrato Social modificado arquivado nesta Secretaria de Estado em 19 de dezembro de 1985. (Assinado) Michael Harkins, Secretário de Estado - por (assinado) A. Jinley. Datado de 17 de maio de 1989. (Selado com o Grande Selo do Departamento de Estado, Secretaria de Estado de Delaware). No verso, autenticação da firma de A. Jinley pelo Cônsul‑Adjunto do Brasil em Nova York, com declaração de pagamento dos emolumentos de praxe e uma estampilha consular obliterada pelo selo do Consulado-Geral da República Federativa do Brasil em Nova York. Data, 18 de maio de 1989 - N° Prot., 003497. (O documento acima é o impresso 130). O documento ora traduzido capeia o seguinte, ao qual se acha ligado pelo grande selo dourado do Consulado-Geral da República Federativa do Brasil em Nova York. Cópia conforme.

da

sociedade do Delaware

22 de outubro de 1985

A Eastern Air Lines Inc. (doravante no presente instrumento designada como a Companhia) sociedade organizada e existente em conformidade com a Lei Geral de Sociedades do Estado do Delaware, e por força da mesma Lei, pelo presente Certifica e Atesta: 1. O Contrato Social original da Companhia foi registrado e arquivado em Delaware sob sua atual razão social Eastern Air Lines Inc., em 29 de março de 1938, sendo um Contrato Social Modificado da Eastern Air Lines Inc. registrado e arquivado em 26 de outubro de 1978. 2. Esse Contrato Social Modificado, como até aqui modificado, alterado e aditado, é declarado pelo presente, sem outras alterações, como tendo a seguinte redação: Primeiro - A razão social da Companhia é Eastern Air Lines Inc. Segundo - A sede social ou matriz da Companhia no Estado de Delaware deverá se localizar em 229 South State Street, na Cidade de Dover, Condado de Kent, e o nome e endereço de seu agente oficial é PrentIce-Hall, Inc., 229 South State Street, Dover, Delaware. Terceiro - A natureza da atividade, ou os objetos ou objetivos a serem efetuados, promovidos ou alcançados pela Companhia são os seguintes: (a) Estabelecer, comprar, arrendar ou de qualquer outra forma adquirir, e possuir, manter, operar, levar a efeito e desenvolver um serviço aéreo comercial, bem como se dedicar ao serviço de venda de passagens e transporte de passageiros, correio, fretes, expressos, bagagens e bens pessoais de toda sorte, por ar, por terra ou por via navegável, ou por qualquer combinação dessas modalidades de transporte, bem como expedir conhecimentos de embarque, recibos de armazenagem e outros documentos de praxe, e para esses fins celebrar contratos ou acordos com pessoas, associações, sociedades, combinações, organizações, entidades, governos, repartições públicas ou agências governamentais, ou qualquer outro órgão, público ou privado, doméstico ou estrangeiro. (b) Estabelecer, comprar, arrendar ou de qualquer outra forma adquirir, possuir, operar, manter, gerir, estabelecer, desenvolver, ampliar, alterar e de qualquer outra forma tratar, usar e usufruir, dar em fideicomisso, caucionar ou de outra forma onerar, e vender, arrendar ou de outra forma dispor de serviços e sistemas de transporte aéreo para transportar passageiros, correio, fretes, expressos, bagagens e bens pessoais de toda sorte em aeronaves; fazer mapas e fotografias por meio de aeronaves; afretar aeronaves a outros para uso particular; realizar com aeronaves vôos de prova, recreio ou exibição; usar aeronaves, quer em vôo, quer de outra forma, para fotografia, produção e distribuição de fitas cinematográficas; consagrar‑se ao negócio de propaganda por meio de aeronaves; e de todo e qualquer modo consagrar‑se à aviação comercial em todas as suas formas; utilizar aeronaves para todo e cada um dos fins para os quais estejam disponíveis ou podem ser úteis aeronaves, e organizar, promover, desenvolver, gerir, supervisionar, operar e financiar toda sorte de atividades da aviação comercial. (c) Possuir, operar, manter, gerir, equipar, melhorar, reparar, alterar e de qualquer outra forma tratar, usar e usufruir, inventar, projetar, desenvolver, montar, construir, fazer, fabricar, manufaturar, comprar, importar, arrendar ou de outra forma adquirir, hipotecar, dar em fideicomisso, caucionar ou de outra forma onerar, e vender, exportar, arrendar ou de outra forma alienar ou valorizar, todo e qualquer tipo de aeronave e tudo o que for usado, útil ou conveniente no que diz respeito a estas, inclusive sem contudo limitar o caráter geral do que precede - aviões, hidroaviões, hidroplanos, hidroplanos oceanicos, aerobarcos, dirigíveis, balões cativos, balões, peças motores, maquinaria, equipamento, matérias‑primas, suprimentos, dispositivos, aparelhos e acessórios de aeronaves, bem como instalações para aeronaves e de aviação de todo tipo, inclusive - sem contudo limitar o caráter geral do que precede - aeroportos, campos de pouso, porta‑aviões e meios de transporte de aeronaves, terminais e depósitos de aeronaves, hangares, dispositivos de propulsão de aeronaves, faróis, mastros de ancoragem, boias de amerrissagem, atracação para aeronaves, sistemas de radiocomunicação, fábricas, estações e oficinas de reparos, estações meteorológicas, laboratórios, armazéns, escritórios, hotéis, restaurantes, parques, pavilhões, unidades industriais e canteiros de obras, bem como todas as outras instalações e equipamentos inerentes, ou necessários, desejáveis ou convenientes com relação aos negócios da Companhia. (d) Formar, instruir e testar alunos na construção, manutenção, reparo e operação de aeronaves e em transporte por aeronaves, e, em relação com essas tarefas, possuir e operar escolas de formação, oficinas mecânicas, laboratórios e quaisquer conexos necessários, convenientes ou desejáveis. (e) Possuir, operar, manter, gerir, equipar, aperfeiçoar, reparar, alterar e de outra forma tratar, usar e usufruir, inventar, projetar, desenvolver, montar, construir, fazer, fabricar, manufaturar, comprar, importar, arrendar ou de outro...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT