Enquadramento Sindical: o Conceito de Categoria Diferenciada

AutorIrineu Ramos Filho
CargoAdvogado/SC
Páginas54-57

Page 54

1. Preliminarmente

O objetivo dessas considerações doutrinárias é a elaboração de uma construção conceitual e instrumental sobre uma categoria jurídica do Direito Coletivo do Trabalho, cujas características ímpares demandam uma compreensão específica no concerto das atividades profissionais reconhecidas, regulamentadas ou não: a categoria profissional diferenciada.

As problematizações, as divergências doutrinárias e as polêmicas de outras ordens sobre o tema não se incorporarão ao texto.

2. Conceito de sindicato

No âmbito da doutrina pátria não encontraremos de forma homogênea a conceituação jurídico-doutrinária de sindicato. Em que pesem as divergências de enfoque, devemos procurar construir um conceito para a instituição sindical harmonizado e sob os auspícios dos princípios insculpidos no Estatuto Consolidado, a partir dos elementos que o caracterizam. Nesse sentido, parecenos oportuno e compatível com o ordenamento jurídico vigente, a conceituação defendida por Segadas Vianna e Arnaldo Süssekind1: "(...)... o sindicato recebeu a consagração ampla de órgão de defesa e coordenação dos interesses econômicos ou profissionais de empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais. Situado, com a conceituação clássica, como órgão de defesa e, portanto, de luta a lei o definiu, também, como órgão de colaboração com o Estado, no estudo dos problemas de interesse dos integrantes da respectiva classe".

No contexto social, a instituição sindical, como fenômeno jurídico mundial, desempenha papel de fundamental importância, uma vez que atua diretamente nos segmentos que propulsionam o desenvolvimento econômico, logo influenciam fortemente a ordem econômica e social do Estado.

3. As categorias profissionais

Preliminarmente, deve-se asseverar que a Constituição Federal ampliou substancialmente a liberdade sindical, proibindo categoricamente a interferência e a intervenção do Estado na organização das instituições sindicais.

No regime jurídico infraconstitucional anterior ao da Constituição Federal de 1988, as instituições sindicais, tanto as profissionais como as econômicas, só poderiam ser criadas se já existisse categoria profissional ou econômica definida pelo Estado. Hoje, vige o princípio da independência estatal, consolidado no artigo 8º, inciso I, da Constituição Federal.

O enquadramento sindical no Brasil é definido pela CLT, dividindo-se em categoria profissional (empregados) e categoria econômica (empregadores), cuja inserção independe, portanto, do desejo do empregador ou opção do empregado em participar dessa ou daquela categoria2.

O conceito legal de categoria profissional está consignado no § 2º do art. 511 da CLT, vejamos: "(...) A similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas, compõe a expressão social elementar compreendida como categoria profissional

(...)".

Dada a diversidade e a dinâmica do ambiente econômico, lógico é que surjam igualmente uma diversidade de ocupações e atividades diferenciadas relacionadas a cada ramo de atividade. Com o decorrer do tempo e a necessária sedimentação social, estas atividades e ocupações passam a se particularizar, consolidando regras próprias para o seu exercício. São as categorias diferenciadas.

A CLT, no § 3º do aludido art. 511, estatui a definição legal de categoria diferenciada nos seguintes termos: "(...) Categoria diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em conseqüência de condições de vida singular (...)".

Depreende-se da simples leitura dos dois dispositivos legais supra transcritos, a existência de duas espécies de categorias profissionais, sendo que ordinariamente a primeira se caracteriza, pela similitude de condições em situação empregatícia na mesma atividade econômica, ou no entendimento de Eduardo Gabriel Saad3 "do exercício do mesmo ofício ou da mesma atividade num ramo econômico surge a similitude de condições de vida. Temos, aí, as linhas mestras de uma categoria profissional". Já, de modo genérico, para os profissionais que exercem atividades inespecíficas, é a atividade do empregador que caracteriza e define a similitude de condições de trabalho, sendo que, a partir daí, a categoria profissional majoritária será determinada pela atividade principal do empregador e não pelos atos praticados por aqueles em suas atividades diárias.

A partir da excepcionalidade legal estatuída no § 3º do art. 511 da CLT, as chamadas categorias diferenciadas se caracterizam em sua individualidade por força de estatuto profissional ou em conseqüência de condições de vida singular, seja independentemente da atividade econômica em que se exerça o trabalho.

Eduardo Gabriel Saad 4 define categoria diferenciada como "aquela cujos membros estão submetidos a estatuto profissional próprio ou que realizam um trabalho que os distingue completamente de todos os outros da mesma empresa".

No mesmo sentido, Valentin Carrion5 define "categoria profissional diferenciada como aquela que tem regulamentação específica do trabalho diferente da dos demais empregados da mesma empresa, o que lhes faculta convenções ou acordos coletivos próprios, diferentes dos que possam corresponder à atividade preponderante do empregador, que é a regra geral".

Como conclusão, à luz da CLT e...

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