DECRETO LEI Nº 582, DE 15 DE MAIO DE 1969. Estabelece Medidas para Acelerar a Reforma Agraria, Dispõe Sobre a Organização e Funcionamento do Instituto Brasileiro de Reforma Agraria e da Outras Providencias.

DECRETO-LEI Nº 582, DE 15 DE MAIO DE 1969

Estabelece medidas para acelerar a Reforma Agrária, dispõe sôbre a organização e funcionamento do instituto Brasileiro de Reforma Agrária e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o § 1º do Artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, e tendo em vista o disposto no Ato Institucional nº 9, de 25 de abril de 1969, e no Decreto-lei nº 554 de igual data,

decreta:

Art. 1º

A execução da Reforma Agrária será intensificada, a partir da vigência do presente Decreto-lei, através de programas intensivos de implantação de novas unidades de exploração agrícola, em áreas prioritárias selecionadas pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrária (IBRA), aprovadas pelo Grupo Executivo de Reforma Agrária (GERA) e definidas por Decreto do Poder Executivo, de acôrdo com as metas a serem fixadas.

Parágrafo único. Constituirão requisitos básicos para a identificação das áreas onde se executarão os projetos de Reforma Agrária, entre outros, os seguintes:

  1. existência de inversões públicas em projetos de desenvolvimento, tais como obras de irrigação, de eletrificação rural, de estradas e outras;

  2. existência de latifúndios por exploração ou por extensão;

  3. manifesta tensão social;

  4. concentração de minifúndios;

  5. elevada incidência de não proprietários;

  6. áreas mal exploradas, próximas aos centros consumidores.

Art. 2º

A Reforma Agrária preservará e estimulará, por todos os meios, a propriedade de extensão compatível com a exploração existente, desde que utilizada de maneira racional, assegurando a função econômica e social da terra.

Art. 3º

A Reforma Agrária será desenvolvida e intensificada com a co-participação e a co-responsabilidade dos diversos órgãos federais, procurando-se assegurar, sempre, a participação dos Estados, Municípios e iniciativa privada.

Parágrafo único. Os representantes sindicais rurais de trabalhadores e de empresários participarão do planejamento e execução da Reforma Agrária.

Art. 4º

O Poder Executivo acompanhará a efetivação da Reforma Agrária, adotando as providências que se tornarem necessárias, atendida a alta prioridade conferida ao programa, a fim de assegurar, com a devida oportunidade, recursos financeiros para sua efetiva implementação.

Art. 5º

Fica criado o Grupo Executivo da Reforma Agrária (GERA), órgão colegiado, vinculado ao Ministério da...

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