LEI ORDINÁRIA Nº 9074, DE 07 DE JULHO DE 1995. Estabelece Normas para Outorga e Prorrogações das Concessões e Permissões de Serviços Publicos e da Outras Providencias.

DOU. Diario Oficial da União, 08 Julho 1995 (núm. 9074)

Lei Ordinária
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Id. vLex: VLEX-34310426

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LEI ORDINÁRIA Nº 11943, DE 28 DE MAIO DE 2009. Autoriza a União a Participar de Fundo de Garantia a Empreendimentos de Energia Eletrica - Fgee; Altera o Paragrafo 4 do Artigo 1 da Lei 11.805, de 6 de Novembro de 2008; Dispõe Sobre a Utilização do Excesso de Arrecadação e do Superavit Financeiro das Fontes de Recursos Existentes No Tesouro Nacional; Altera o Artigo 1 da Lei 1 da Lei 10.841, de 18 de Fevereiro de 2004, as Leis 9.074, de 7 de Julho de 1995, 9.427, de 26 de Dezembro de 1996, 10.848, de 15 de Março de 2004, 3.890-a, de 25 de Abril de 1961, 10.847, de 15 de Março de 2004, e 10.438, de 26 de Abril de 2002; e Autoriza a União a Repassar ao Banco Nacional de Desenvolvimento Economico e Social - Bndes Recursos Captados Junto ao Banco Internacional para a Reconstrução e o Desenvolvimento - Bird.

Fragmento:

LEI ORDINÁRIA Nº 9074, DE 07 DE JULHO DE 1995. Estabelece Normas para Outorga e Prorrogações das Concessões e Permissões de Serviços Publicos e da Outras Providencias.

Localização do texto integral

 

 

    

    LEI Nº 9.074, DE 7 DE JULHO DE 1995.

    Estabelece normas para outorga e prorrogações das concessões e permissões de serviços públicos e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

    Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Capítulo I

    DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

    Art. 1º Sujeitam-se ao regime de concessão ou, quando couber, de permissão, nos termos da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, os seguintes serviços e obras públicas de competência da União:

    I - (VETADO)

    II - (VETADO)

    III - (VETADO)

    IV - vias federais, precedidas ou não da execução de obra pública;

    V - exploração de obras ou serviços federais de barragens, contenções, eclusas, diques e irrigações, precedidas ou não da execução de obras públicas;

    VI - estações aduaneiras e outros terminais alfandegados de uso público, não instalados em área de porto ou aeroporto, precedidos ou não de obras públicas.

    Art. 2º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios executarem obras e serviços públicos por meio de concessão e permissão de serviço público, sem lei que lhes autorize e fixe os termos, dispensada a lei autorizativa nos casos de saneamento básico e limpeza urbana e nos já referidos na Constituição Federal, nas Constituições Estaduais e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e Municípios, observado, em qualquer caso, os termos da Lei nº 8.987, de 1995.

    § 1º A contratação dos serviços e obras públicas resultantes dos processos iniciados com base na Lei nº 8.987, de 1995, entre a data de sua publicação e a da presente Lei, fica dispensada de lei autorizativa.

    § 2º Independe de concessão, permissão ou autorização o transporte de cargas pelo meio rodoviário.

    § 3º Independe de concessão ou permissão o transporte:

    I - aquaviário, de passageiros, que não seja realizado entre portos organizados;

    II - rodoviário e aquaviário de pessoas, realizado por operadoras de turismo no exercício dessa atividade;

    III - de pessoas, em caráter privativo de organizações públicas ou privadas, ainda que em forma regular.

    Art. 3º Na aplicação dos arts. 42, 43 e 44 da Lei nº 8.987, de 1995, serão observadas pelo poder concedente as seguintes determinações:

    I - garantia da continuidade na prestação dos serviços públicos;

    II - prioridade para conclusão de obras paralisadas ou em atraso;

    III - aumento da eficiência das empresas concessionárias, visando à elevação da competitividade global da economia nacional;

    IV - atendimento abrangente ao mercado, sem excl...



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