DECRETO Nº 81414, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1978. Aprova a Reforma do Estatuto da Empresas Nucleares Brasileiras S.a. - Nuclebras.

Decreto nº 81.414, de 28 de fevereiro de 1978.

Aprova a reforma ao Estatuto da Empresas Nucleares Brasileiras S.A. - NUCLEBRÁS.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Fica aprovada a reforma do Estatuto da Empresas Nucleares Brasileiras S.A. - NUCLEBRÁS, publicado em anexo, conforme deliberação da Assembléia Geral Extraordinária de acionistas, realizada em 30 de dezembro de 1977,consignadas, dentre outras, as modificações decorrentes da Lei nº 6.401, de 15 de dezembro de 1976.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília-DF, 28 de fevereiro de 1978; 157º da Independência e 90º da República

ernESTO GEISEL

Shigeaki Ueki

ESTATUTO DA EMPRESAS NUCLEARES BRASILEIRAS S.A.

CAPÍTULO I Artigos 1 a 4

DA COMPANHIA

Art. 1º

Empresas Nucleares Brasileiras S.A., que usará a abreviatura NUCLEBRÁS, é uma sociedade por ações, de economia mista, constituída pela União, na forma das Leis nºs 5.740, de 1º de dezembro de 1971, e 6.189, de 16 de dezembro de 1974.

Art. 2º

A NUCLEBRÁS reger-se-á pela Lei nº 5.740, de 1º de dezembro de 1971, pela Lei nº 6.189, de 16 de dezembro de 1974, pela legislação a ela aplicável e às sociedades por ações e pelo presente Estatuto.

Art. 3º

A NUCLEBRÁS tem sede e foro na Capital Federal e poderá estabelecer, onde convier, no País, ou no exterior, filiais, agências, sucursais, escritórios, e constituir empresas subsidiárias, bem como associar-se a outras entidades.

Art. 4º

O prazo de duração da NUCLEBRÁS será indeterminado.

CAPÍTULO II Artigos 5 a 7

DO OBJETO SOCIAL

Art. 5º

A NUCLEBRÁS, órgão de execução do monopólio que cabe à União pelo Art. 1º da Lei nº 4.118, de 27 de agosto de 1962, tem por objeto:

I - Realizar a pesquisa e a lavra de jazidas de minérios nucleares e associados;

II - Promover o desenvolvimento da tecnologia nuclear, mediante a realização de pesquisas, estudos e projetos referentes a:

  1. tratamento de minérios nucleares e associados, bem como produção de elementos combustíveis e outros materiais de interesse da energia nuclear;

  2. instalações de enriquecimento de urânio e de reprocessamento de elementos combustíveis nucleares irradiados;

  3. componentes de reatores e outras instalações nucleares.

    III - Promover a gradual assimilação da tecnologia nuclear pela indústria privada nacional;

    IV - Construir e operar:

  4. instalações de tratamento, concentração e conversão de minérios nucleares e seus associados;

  5. instalações destinadas ao enriquecimento de urânio, ao reprocessamento de elementos combustíveis irradiados, bem como à produção de elementos combustíveis e outros materiais de interesse da indústria nuclear;

  6. indústrias destinadas à fabricação de componentes para instalações nucleares.

    V - Negociar, nos mercados interno e externo, equipamentos, materiais e serviços de interesse da indústria nuclear;

    VI - Comercializar os materiais nucleares compreendidos no âmbito do monopólio da União, observado o disposto no Art. 16 da Lei nº 6.189, de 16 de dezembro de 1974;

    VII - Formar e administrar os estoques de minérios nucleares necessários ao programa nacional de energia nuclear;

    VIII - Comprovada a existência dos estoques para a execução do programa nacional de energia nuclear, e das reservas a que se refere o Art. 14, da Lei nº 6.189, de 16 de dezembro de 1974, a NUCLEBRÁS poderá, mediante autorização do Presidente da República, ouvido o Conselho de Segurança Nacional, exportar os excedentes no mais alto grau de beneficiamento possível;

    IX - Dar apoio técnico e administrativo à Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN.

Art. 6º

Para consecução do seu objeto social, a NUCLEBRÁS poderá:

I - Realizar, diretamente ou em cooperação, com entidades governamentais e privadas, estudos científicos, tecnológicos, econômicos e jurídicos, pertinentes às suas atividades;

II - Promover e apoiar a formação, treinamento e aperfeiçoamento de profissionais necessários às suas atividades;

Parágrafo Único - Na colaboração com entidades públicas e privadas a NUCLEBRÁS poderá fazer ajustes e contratos de prestação de serviços, mediante remuneração ou ressarcimento de despesas.

Art. 7º

É facultado à NUCLEBRÁS desempenhar suas funções, diretamente ou através de subsidiárias, por convênios com órgãos públicos, por contratos com especialistas e empresas privadas, ou associação com outras entidades, observada a Política Nacional de Energia nuclear.

§ 1º - Para a execução de atividades de que trata o Art. 1º da Lei nº 4.118, de 27 de agosto de 1962, a NUCLEBRÁS só poderá constituir subsidiárias das quais detenha, no mínimo e em caráter permanente, 51% ( cinqüenta e um por cento) das ações com direito a voto, por autorização do Presidente da República, mediante Decreto.

§ 2º - Por força do disposto no § 2º do Art. 18 da Lei nº 6.189, de 16 de dezembro de 1974, as ações preferenciais não adquirirão, em hipótese alguma, direito a voto, de modo a reduzir o mínimo de 51% das ações com direito a voto atribuídas à NUCLEBRÁS ou subsidiárias suas.

CAPíTULO III Artigos 8 a 11

DO CAPITAL SOCIAL

Art. 8º

O capital social é de Cr$281.522.412,00 dividido em 165.347.620 de ações ordinárias e 116.174.792 de ações preferenciais, no valor nominal de Cr$1,00 (hum cruzeiro) cada uma, subscrito e integralizado.

Parágrafo Único - Fica autorizado o aumento do capital social acima expresso para até Cr$ 4.000.000.000,00 (quatro bilhões de cruzeiros), dividido em 2.400.000.000 de ações ordinárias e 1.600.000.000 de ações preferenciais, no valor nominal de Cr$ 1,00 (hum cruzeiro) cada uma.

Art. 9º

Os aumentos de Capital da Companhia serão realizados:

I - Pela União com os recursos que para este fim forem destinados por Lei;

II - Por subscricão particular ou pública;

III - Pela incorporação de reservas ou fundos disponíveis da Companhia ou pela valorização ou reavaliação do seu ativo, nos casos previstos em Lei;

§ 1º A integralização de subscrição de aumento de capital social em créditos independerá de prévia aprovação da Assembléia Geral.

§ 2º A integralização de subscrição de aumento de capital social em bens dependerá de prévia aprovação da Assembléia Geral.

Art. 10

As emissões de ações até o limite de Cr$4.000.000.000,00 (quatro bilhões de cruzeiros), do capital autorizado, serão levados a efeito por deliberação da Diretoria Executiva, com prévia audiência do Conselho Fiscal.

§ 1º - As ações emitidas serão colocadas por valor não inferior ao nominal;

§ 2º - A integralização das ações subscritas poderá ser feita parceladamente, em prazo não superior a 10 (dez) meses, segundo plano que a Diretoria Executiva aprovar;

§ 3º - O acionista que deixar de efetuar o pagamento nas condições previstas neste Estatuto, ficará de pleno direito constituído em mora, sujeitando-se ao pagamento de juros, da correção monetária e da multa de 10% do valor da prestação, podendo a NUCLEBRÁS promover a execução para cobrança dos débitos ou determinar a venda das ações na forma da Lei.

§ 4º - Os acionistas gozarão de direito de preferência para subscrição das ações emitidas, na proporção do número de ações que possuírem;

§ 5º - O prazo a ser concedido para o exercício do direito de preferência pelos acionistas não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação do respectivo Edital;

§ 6º - A distribuição de...

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