A falácia do processo eletrônico como avanço

O processo eletrônico tem sido implantado e defendido pelos tribunais do país afora sob o argumento de que representa a modernização da Justiça, a qual trará ganhos de produtividade para todos. Esse argumento, contudo, não é verdadeiro.

Antes de mais nada, é preciso entender que o uso da tecnologia cibernética só representa um ganho real se for capaz de ampliar os graus de liberdade de TODOS os que participam do processo. Se houve perda ou diminuição do grau de liberdade de algum dos participantes, ou transferência de responsabilidades entre eles, com ganho para uns (que deixam de ter certas responsabilidades) e perda para outros (que passam a ter certas responsabilidades que antes não tinham), então, não se poderá falar em aumento dos graus de liberdade com a incorporação e implementação das novas tecnologias.

O processo eletrônico, nos moldes em que está sendo implementado, definitivamente representa grande perda de grau de liberdade para os que dele participam, principalmente para a sociedade e para aqueles que soem representar os indivíduos, os advogados, os quais participam do processo. Logo, o argumento de que o processo eletrônico representa um bem, um avanço, é absolutamente falso.

Analisemos. No processo convencional, com suporte em papel, a parte constitui advogado, assinando uma procuração, e a ele entrega os documentos que devem instruir a causa. O advogado elabora a petição, anexa os documentos, e, assim, forma um só “arquivo” (a palavra vai entre aspas para veicular o conceito de arquivo utilizado na informática, como reunião de informações concentradas num único meio), e leva esse único arquivo ao protocolo do tribunal. Em menos de um segundo, o funcionário do tribunal apõe a chancela ou carimbo de protocolo e pronto: aquela petição com todos os documentos que a instruem, formando um só “arquivo” em mídia de papel, está protocolizada e devidamente entregue ao Poder Judiciário.

Se se tratar de petição inicial, o advogado qualifica as partes ao elaborar a petição, logo no preâmbulo. Se se tratar de contestação, não precisa qualificar. Tampouco o advogado necessita cadastrar-se como patrono da causa. O cadastro do processo, das partes que nele intervêm e dos respectivos advogados é tarefa que incumbe ao Poder Judiciário.

Já no processo eletrônico, as coisas mudam totalmente, sem nenhum ganho de produtividade para as partes e seus advogados. Com efeito, o advogado, além de prestar os serviços jurídicos que lhe são...

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