Falta boa administração à prefeitura de SP, não impostos

A batalha pelo aumento do IPTU em até 35% [1], desde o último aumento dado pela Lei 15.044/09 (quatro anos atrás) contra o PIB acumulado de 16,81% no período de cinco anos (2008 a 2012) e o aumento salarial dos servidores públicos no período de nove anos (de 2005 a 2013) no percentual acumulado de 3,38% começou com a inversão do processo legislativo na apreciação do Projeto de Lei 711/2013 por meio de uma sessão extraordinária da Câmara Municipal de São Paulo convocada irregularmente, prejudicando a audiência pública designada para discutir com a sociedade civil essa brutal elevação do imposto, sem precedentes na cidade de São Paulo.


Assim que o Ministério Público conseguiu obter a medida liminar para brecar a tramitação legislativa a Prefeitura, mediante uso da legislação autoritária que tem origem na Ditadura Militar, conseguiu a cassação daquela liminar passando por cima do princípio do juiz natural inscrito na Constituição Federal.


Foi quando as diversas entidades sindicais e associativas sob a liderança da Fiesp ingressaram com a ação direta de inconstitucionalidade impugnando os preceitos da Lei nº 15.889/13, que violam cinco princípios constitucionais: o da razoabilidade, o da moralidade, o da isonomia, o da capacidade contributiva e o da vedação de efeitos confiscatórios do tributo. A ação está sendo patrocinada por mim, Ives Gandra e Gastão de Toledo. O PSDB, também, ingressou com ADI a parte, invocando o vício do processo legislativo, além da violação dos cinco princípios já mencionados. Na verdade, há uma sexta violação, o princípio da legalidade ao delegar ao Executivo a faculdade de dosar a carga tributária, respeitados os limites de 20% e 35% do valor do IPTU de 2013.


O eminente desembargador Péricles Piza, relator do processo no Tribunal de Justiça de São Paulo, em escorreito voto concedeu a medida liminar suspendendo a aplicação da lei impugnada, no que foi acompanhado por 21 outros Desembargadores contra os votos de três Desembargadores.


A liminar provocou uma onda de manifestações da Prefeitura falando do prejuízo aos setores de saúde e educação que consomem 50% do IPTU arrecadado [2], aos setores de transportes públicos, além de afetar os programas sociais destinados à proteção de deficientes físicos, habitação, cultura, esporte, lazer, prevenção de enchentes etc.


Sob o impacto dessas manifestações a Prefeitura propôs a inusitada medida cautelar de sustação da liminar perante o STJ invocando expressamente o artigo 4º da Lei nº 8.437/92 que autoriza a cassação de liminar que represente perigo à ordem, à segurança e às finanças públicas. Confundiu a ADI com mandado de segurança e o STJ com STF, competente para apreciar o recurso contra decisão liminar em ação que versa sobre afronta a dispositivos constitucionais. O pedido da Prefeitura, como esperado, foi prontamente indeferido pelo Ministro Presidente daquela Corte que...

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