DECRETO Nº 5543, DE 20 DE SETEMBRO DE 2005. Regulamenta Dispositivos da Lei 10.893, de 13 de Julho de 2004, que Dispõe Sobre o Adicional Ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - Afrmm e o Fundo da Marinha Mercante - Fmm, e o Artigo 17 da Lei 9.432, de 8 de Janeiro de 1997, que Dispõe Sobre a Ordenação do Transporte Aquaviario, e da Outras Provid...

DECRETO Nº 5.543, DE 20 DE SETEMBRO DE 2005

Regulamenta dispositivos da Lei n o 10.893, de 13 de julho de 2004, que dispõe sobre o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM e o Fundo da Marinha Mercante FMM, e o art. 17 da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, que dispõe sobre a ordenação do transporte aquaviário, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 53 da Lei n o 10.893, de 13 de julho de 2004, e 17 da Lei n o 9.432, de 8 de janeiro de 1997,

D E C R E T A :

CAPÍTULO I Artigos 1 e 2

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º

Este Decreto regulamenta dispositivos da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004, e o art. 17 da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997.

Art. 2º

Para os fins deste Decreto, considera-se:

I - conhecimento de embarque: documento celebrado entre o armador e o embarcador, com a função de recibo de entrega da carga para embarque e de identificação da mercadoria embarcada, do titular, consignatário ou endossatário dessa mercadoria, e do valor da remuneração do transporte aquaviário;

II - declaração do contribuinte: declaração de frete emitida por empresa brasileira de navegação, somente considerada válida pelos órgãos competentes do Ministério dos Transportes, quando se tratar de transporte aquaviário, legalmente dispensado da emissão de conhecimento de embarque;

III - início efetivo da operação de descarregamento: início do descarregamento da carga no porto brasileiro de destino constante do conhecimento de embarque ou da declaração do contribuinte;

IV - embarcação de tipo semelhante: aquela na qual é possível o transporte de mercadorias da mesma natureza, com os mesmos acondicionamentos que a embarcação em construção poderá transportar;

V - capacidade efetiva de contêineres da embarcação: quantidade máxima de unidades equivalentes de contêineres de vinte pés, carregados em sua capacidade máxima, que uma embarcação pode transportar;

VI - ciclo de viagens: conjunto completo de viagens realizadas por todas as embarcações participantes de acordo de associação em um determinado sentido de tráfego; e

VII - Mercante: sistema eletrônico de controle da arrecadação do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM.

CAPÍTULO II Artigos 3 e 4

DA FRUIÇÃO DO AFRMM GERADO POR EMBARCAÇÃO DE REGISTRO ESTRANGEIRO AFRETADA POR EMPRESA BRASILEIRA E POR EMBARCAÇÃO ESTRANGEIRA PARTICIPANTE DE ACORDOS DE ASSOCIAÇÃO

Art. 3º

Para a fruição dos benefícios previstos no § 4º do art. 17 da Lei nº 10.893, de 2004, a empresa brasileira de navegação deverá apresentar a seguinte documentação:

I - autorização de afretamento emitido pelo órgão competente do Ministério dos Transportes atendendo às disposições do art. 9º, inciso III, da Lei nº 9.432, de 1997;

II - contrato de construção da embarcação objeto da substituição contendo quadro de usos e fontes, cronogramas físico e financeiro; e

III - comprovação mensal do andamento da obra.

§ 1º A autorização de que trata o inciso I do caput não poderá ter prazo inferior a cento e oitenta dias.

§ 2º O não-cumprimento do cronograma físico e financeiro, a transferência de sua propriedade antes da finalização da construção e entrega pelo estaleiro nacional contratado ou a paralisação da obra por mais de trinta dias, sem justificativa aceita pelo Departamento do Fundo da Marinha Mercante do Ministério dos Transportes, implicará a pronta restituição ao Fundo da Marina Mercante - FMM dos valores das parcelas do AFRMM creditados na conta vinculada da empresa brasileira de navegação, desde o início da fruição dos benefícios, acrescidos da remuneração atribuída pelo agente financeiro do FMM.

Art. 4º

A limitação imposta para a fruição do benefício disposto no § 6º do art. 17 da Lei nº 10.893, de 2004, será correspondente à capacidade de transporte da embarcação própria e afretada de registro brasileiro, bem assim da afretada de registro estrangeiro, enquadrada no § 4º do citado art. 17, registrada pela empresa brasileira de navegação em acordo operacional de associação, homologado pelo órgão competente do Ministério dos T ransportes.

Parágrafo único. Para cômputo do valor do benefício a ser fruído, a empresa brasileira de navegação deverá apresentar ao Departamento do Fundo da Marinha Mercante as seguintes informações:

I - datas de início e fim de cada ciclo de viagens completas de todas as embarcações de registro brasileiro e estrangeiro integrantes da associação;

II - embarcações participantes de cada ciclo e respectivas capacidades efetivas em unidades equivalentes de contêineres de vinte pés; e

III - rota e unidades transportadas pela empresa brasileira de navegação, embarcadas e desembarcadas, por porto de origem e de destino, de cada embarcação participante de cada ciclo.

CAPÍTULO III Artigos 5 a 13

DO RATEIO DA CONTA ESPECIAL

Art. 5º

Para participar do rateio das parcelas recolhidas à conta especial e das correções de que trata o art. 18 da Lei nº 10.893, de 2004, a empresa brasileira de navegação deverá apresentar documentos que comprovem o transporte aquaviário e que a carga transportada se destina à exportação ou é oriunda do exterior.

Art. 6º

Fará jus ao mencionado rateio e correções, a empresa brasileira de navegação, devidamente autorizada pelo órgão competente do Ministério dos Transportes, operando na navegação de cabotagem e na fluvial e lacustre, proporcionalmente ao total de frete por ela gerado no transporte, entre portos brasileiros, de cargas de importação e de exportação do comércio exterior do País.

Parágrafo único. Para habilitação ao rateio de que trata o caput, a empresa brasileira de navegação deverá apresentar:

I - identificação das embarcações próprias ou afretadas de registro brasileiro, devendo, no caso de embarcações de arqueação bruta superior a cem, para qualquer modalidade de navegação, apresentar cópia do certificado de registro de propriedade da embarcação, expedido pelo Tribunal Marítimo e, no caso de transporte a granel de álcool combustível, petróleo e seus derivados e gás natural por meio aquaviário, a autorização expedida pela Agência Nacional de Petróleo - ANP; e

II - identificação da embarcação de registro estrangeiro, afretada pela empresa brasileira de navegação, bem assim daquela em construção em estaleiro brasileiro, com contrato em eficácia, nas condicionantes previstas na parte final do § 4º do art. 17 da Lei nº 10.893, de 2004.

Art. 7º

Será considerado, para cálculo do rateio da conta especial, o conhecimento de embarque ou a declaração do contribuinte, datado e assinado, emitido pela empresa brasileira de navegação, autorizada pelo órgão competente do Ministério dos T ransportes a operar na cabotagem e na navegação fluvial e lacustre, quando a mercadoria se destinar à exportação ou quando oriunda do exterior, operando:

I - embarcação própria ou afretada de registro brasileiro; ou

II - embarcação de registro estrangeiro que atenda ao disposto no inciso II do parágrafo único do art. 6º.

Art. 8º

Para efeito de apuração da participação na conta especial de que trata o art. 17, inciso III, da Lei nº 10.893, de 2004, quando a empresa brasileira de navegação de cabotagem, fluvial e lacustre estiver transportando carga a ser exportada ou importada por empresa do mesmo grupo econômico, poderá ela emitir manifesto de carga ou declaração do contribuinte, ficando sujeita à comprovação.

Art. 9º

A empresa brasileira de navegação deverá formalizar o pedido de rateio no Serviço de Arrecadação do Departamento do Fundo da Marinha Mercante, com jurisdição sobre o porto de descarregamento, cumprindo as exigências e procedimentos constantes de norma a ser editada em ato do Ministro de Estado dos Transportes.

Art. 10 O pedido de rateio de que trata este Capítulo, relativo a descarregamento a partir de 26 de março de 2004, data da publicação no Diário Oficial da União da Medida Provisória nº 177, de 25 de março de 2004, deverá ser...

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