O Direito Fundamental ao Desenvolvimento Sustentável

AutorJeferson Nogueira Fernandes
CargoMestrando em Direito, Pós-Graduado em Direito e Gestão Ambiental. Faculdade de Direito de Campos
Páginas1-26

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Introdução

O presente artigo12 tem por objetivo tratar de um assunto pouco abordado na doutrina jurídica brasileira, que é o direito fundamental do ser humano obter um desenvolvimento sustentável, visando as necessidades ambientais e econômicas.

Inicialmente, para demonstrar este direito fundamental foi necessária uma exposição sobre os direitos fundamentais em especial seu desenvolvimento suas dimensões e as características acentuadas de cada dimensão e as necessidade dosPage 2 seres humanos diante estes direitos a ponto de serem considerados como fundamentais para existência digna do homem.

Em seguida, abordaremos os princípios norteadores para se alcançar o desenvolvimento sustentável e a sua abrangência universal na busca do equilíbrio entre o poder econômico e o ambiente, sendo utilizados como base de justificação para os instrumentos de controle das atividades que possam colocar os direitos ao ambiente e ao desenvolvimento em situação de confronto.

Ao final será feita a relação entre os dois direitos fundamentais, ambiente sadio e desenvolvimento, sendo ambos essenciais ao homem, pois afetam a qualidade de vida das pessoas, quando desequilibrado e não ponderados a utilização dos valores econômicos e ambientais, afetam negativamente a qualidade de vida, pois em prol de um afasta a incidência do outro, que não deve acontecer. Mas quando equilibrados e ponderados a sua atuação, sendo utilizados de forma conjunta, a qualidade de vida das pessoas aproxima-se de um ideal de existência digna.

Em conclusão apontamos o desenvolvimento sustentável como um direito fundamental e essencial ao homem, para a melhoria da qualidade de vida das pessoas nos dias de hoje e pela manutenção dos direitos envolvidos para as futuras gerações.

Tendo como metodologia, para a realização deste trabalho, a pesquisa doutrinária em diversos livros especializados no ordenamento jurídico, em especial no tema dos direitos fundamentais e do desenvolvimento sustentável, sendo analisado as legislações, atos normativos nacionais, e documentos internacionais sobre o assunto.

1. Análise dos Direitos Fundamentais

Busca-se inicialmente realizar uma abordagem sobre os direitos fundamentais, através do seu desenvolvimento, suas fases e sua colocação no ordenamento jurídico.

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Tais direitos visam a proteção dos indivíduos de forma individual e coletiva, contra as ações do Estado e de outros indivíduos e o fortalecimento das instituições, visando a melhor existência do seres humanos no planeta.

1. 1 Desenvolvimento dos Direitos Fundamentais

O surgimento dos direitos fundamentais como direitos explícitos do homem, não ocorreu de imediato, mas sim por um processo de conquistas e também de reafirmação de direitos que foram abandonados, devido à opressão do Estado contra os indivíduos.

Estes direitos foram se originando a partir de declarações que demonstravam a necessidade de explicitá-los, devido o desenvolvimento humano, podendo ser considerado que o reconhecimento dos direitos fundamentais através de enunciados explícitos como sendo uma prática recente e que não tem limites o seu desenvolvimento, vez que o homem para se desenvolver necessidade de conquistar e reconquistar direitos que foram perdidos anteriormente.3

Na antiguidade, praticamente não existia os direitos dos homens, pois não eram tratados como iguais, uns tendo direitos e outro na total inexistência. Exemplo claro está na escravidão que era vista como uma situação natural, vez que acreditavam que somente algumas pessoas eram possuidoras do saber para o comando do Estado, enquanto os que não detinham o saber devia ser colocado como uma subespécie sendo escravos ou súditos do primeiro grupo de pessoas. Tal pensamento não era único na antiguidade, existia também os que com base na natureza biológica acreditavam que os homens eram iguais e deveriam ser tratados de forma igual.4

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Na idade média se inicia o aparecimento dos direitos fundamentais, no qual passou a valorizar os direitos naturais e limitando o poder do monarca contra os indivíduos, surgindo o humanismo.5

Com o desenvolvimento da humanidade passa-se a vislumbrar que deve existir uma harmonia entre os interesses dos indivíduos e da sociedade, que o primeiro não é mais importante do que o segundo, mais devem existir de forma conjunta, surgindo alguns direitos para a proteção dos indivíduos contra o comando do Estado.

Com a Declaração de Direitos do Bom Povo da Virgínia em 1776, inicia-se o processo de explicitação dos direitos fundamentais da modernidade, no qual apresentava direitos baseados na existência do homem, afirmando e reafirmando alguns princípios como: a igualdade, liberdade e a autonomia; a democracia como direito fundamental e o dever de proteção pelos poderes do Estado; a obrigação do Estado de agir em prol dos interesses da sociedade e não com intuitos individuais; o princípio da separação dos poderes e o processo democrático de ocupação dos cargos de representação do povo; o direito de defesa e de um processo justo; dentre outros princípios.6

Observo que tais princípios norteiam os direitos fundamentais até os dias atuais, que apesar da época de sua origem encontra-se totalmente atualizados e utilizados como base de todos os outros direitos fundamentais surgidos posteriormente. Configurando um verdadeiro nascedouro dos direitos fundamentais expressos da atualidade.

Posteriormente, com a Declaração Norte-Americana, surgiu a necessidade de introduzir direitos fundamentais do homem na Constituição Americana para que se pudesse haver a formação do Estado Federal, com a composição das treze colônias, que futuramente deram ensejo ao Bill of Rights americano assegurando uma série de direito fundamentais ao povo americano.

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A constituição do Bill of Rights ocorre a partir de duas etapas inicialmente, quando foi necessário a inclusão de direitos fundamentais do homem para que algumas da treze colônias concordassem com a formação do Estado Federal, no qual perderiam a sua soberania, “aprovadas em 1791, às quais se acrescentaram outras até 1975, que constituem o Bill of Rights do povo americano”7

Novamente, podemos observar que tais direitos fundamentais contemplados pela Declaração Norte-Americana de 1791 reportam-se em grande maioria aos direitos contemplados na Declaração de Direitos do Bom Povo da Virgínia de 1776, passando a aperfeiçoá-los como é feito até os dias atuais.

A partir da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789, no qual sofreu interferências da Declaração de Direitos do Bom Povo da Virgínia e da Revolução Americana que posteriormente originou a Declaração Norte-Americana, ocorreu uma preocupação com a universalização dos direitos fundamentais, diferentemente do que ocorria até então, que as situações eram vistas de forma mais concreta e particularizada, surgindo três elementos fundamentais: o intelectualismo, no qual se busca a formação de um Estado ideal, através da instauração de um poder legítimo com o fortalecimento da participação popular; o mundialismo, que afirmava que os preceitos das declarações ultrapassariam os interesse dos países e seriam valores de consideração universal; e o individualismo, que consagra a liberdade dos indivíduos, defendendo contra as ações do Estado.8

O desenvolvimento dos direitos fundamentais e a universalização destes são de grande importância para a concretude da teoria dos direitos fundamentais, que será estudado posteriormente.

1.2. Conceito de Direitos Fundamentais

Necessário que se conceitue os direitos fundamentais para que possamos entender a sua profundidade e sua importância para os indivíduos e as instituições.

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Entendem alguns autores, que os direitos fundamentais são direitos positivados nas Constituições dos Estados, incorporando direitos naturais do indivíduo no ordenamento jurídico pátrio. Importante que sua positivação ocorra no texto constitucional para que tenha uma eficácia de teor constitucional e que não seja mera proposição de ideais para os indivíduos. Enquanto outros autores vêem que além da positivação na Constituição dos Direitos Fundamentais tornando normas constitucionais e de elevado grau de rigidez, deve também existir a inclusão de valores e princípios a essas normas na sua aplicação, demonstrando um perfil do Estado que as consagra, existindo uma especificação dos direitos fundamentais em cada Estado.9

Tais direitos devem ser visto como direitos excepcionalmente relativizados, devendo somente ser ponderado a partir de outro direito fundamental condizente à situação estudada.

Evidente que todo o ordenamento jurídico deve estar orientado pelos direitos fundamentais. Assim deve sempre prevalecer diante um aparente conflito de normas diretamente fundamentais e normas indiretamente fundamentais, as primeiras10, vez que refletem as necessidades essenciais do homem, devendo a norma contrária ser declarada inconstitucional.

Não podemos nos restringir, que os direitos fundamentais são tão somente aos positivados na Constituição, no qual para serem efetivados pelo Estado carecem de positivação constitucional, aderindo a uma característica exclusivamente formal dos direitos fundamentais, pois existem normas materialmente fundamentais que independem de positivação pela Constituição, tendo em vista que o seu desenvolvimento e sua universalização fazem como que os direitos fundamentais sejam declarados para todos os...

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