Gestão e Probidade na Parceria Entre Estado, OS e Oscip: Apontamentos Sob a Perspectiva dos Princípios e Normas Regentes das Licitações e Contratações Administrativas

AutorJessé Torres Pereira Junior - Marinês Restelatto Dotti
Páginas309-367
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GESTÃO E PROBIDADE NA PARCERIA ENTRE ESTADO,
OS E OSCIP: APONTAMENTOS SOB A PERSPECTIVA
DOS PRINCÍPIOS E NORMAS REGENTES DAS LICITAÇÕES
E CONTRATAÇÕES ADMINISTRATIVAS
Sumário: 1 Introdução; 2 Nota histórica; 3 Parceria implica
responsabilidade; 4 Os fundamentos constitucionais da gestão
pública em parceria; 5 As Organizações Sociais (OS) ; 6 Contrato de
gestão; 7 As Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público
(OSCIP); 8 A escolha da OS ou da OSCIP par ceira; 9 A regra d o art.
24, XXIV, da Lei nº 8.666/93; 10 Inaplicabilidade às OSCIP da regra
do inciso XXIV do art. 24; 11 Transferências voluntárias (repasses)
de recursos públicos; 12 Dever de licitar; 13 Cotação prévia de
preços no mercado e dever de licitar; 14 Observância das
formalidades inerentes à fase preparatória do procedimento
licitatório; 15 Contratação direta; 16 Parecer jurídico; 17
Improbidade a dministrativa; 18 O princípio da insignificância não
escusa atos d e improbidade administrativa; 19 Lei de Improbidade
Administrativa e agentes políticos ; 20 Imprescritibilidade das ações
de ressarcimento ao erá rio, segundo o STF, o STJ e o TCU ; 21
Conclusão a fragmentação dos poderes administrativos
1 INTR ODU ÇÃO
A r eform a a dmini strat iva d o D ecret o-Le i n º 2 00, d e 196 7,
div idiu a e strut ura o rgani zacio nal d a Adm inist ração Públ ica
bra silei ra e m du as ordens de ges tão: a da a dmini straçã o d ita diret a
e a d a a dmini straç ão di ta i ndire ta. A pr imei ra, i ntegr ada p elos
órg ãos s ubordi nados , sem pers onifi cação j urídi ca p rópri a, qu e
ope ram os de parta mento s, dire toria s, serv iços e se ções em q ue se
dec ompõe m os M inist érios , na esf era d a Uni ão; as Secr etari as de
Est ado, no âm bito dos G overn os de ca da E stado -mem bro o u do
Dis trito Fe deral ; e as Se creta rias mu nicip ais, na e sfer a d as
Pre feitu ras de cada Mu nicíp io. A segu nda, int egrada p or entid ades,
cad a qua l co m pe rsonal idade jur ídica próp ria e a utono mia
pat rimon ial e finan ceira , v incul adas aos Mi nistér ios ou Sec retar ias,
qua is sejam as aut arqui as, fund ações pú blicas , e mpres as públ icas e
soc iedad es de e conomi a mi sta ( feder ais, esta duais , di strita is o u
mun icipa is). E ssas d uas or dens f oram c onstit ucion aliza das no s
art igos 3 7 e 17 3 d o Te xto F undam ental de 1 988, que l hes d eu
uni dade princ ipiol ógica e as subme teu a dire trize s ger ais.
CAPÍTULO VI
Jessé Torres Pereira Junior e Marinês Restelatto Dotti
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A Cons titui ção da Repú blica d e 19 88 a cresc entou te rceir a
ord em, des tinada a rev igora r u m i nstrum ento de p resta ção de
ser viços públi cos que se enc ontrav a deca dente , sufo cado qu e fora
pel as e ntida des de a dmini straç ão i ndire ta no p ós- Guerra 193 9-
194 5, e ntida des essa s qu e se faz iam neces sária s n a co nting ência de
rec onstr uir-s e, sob o po der esta tal, o qu e destr uído fo ra pelo ca os
que s empre r esult a d os con flito s b élico s. Ess a t ercei ra orde m
ded uz-se do art. 175 , s egundo o q ual os se rviço s pú blico s, c uja
pre staçã o é da titu larid ade do p oder pú blico f edera l, es tadua l,
dis trita l ou mun icipa l , pod em ser execu tados, me diante de legaç ão
con tratu al, por empre sas pr ivada s que, p or ven cedor as de p rélio s
lic itató rios, se to rnam con cessi onári as ou per missi onária s d e
ser viços púb licos , s em pe rdere m o car áter priv ado, nem inte grand o
a adm inis tração p ública , dire ta ou in diret a, embo ra suje itas à
pol ítica tar ifária e ao pode r re gulame ntar do con ceden te o u
per miten te. E ste, tit ular excl usivo do deve r con stitu ciona l de
pre star o servi ço à p opula ção, p ode es colhe r entr e ser t ambém o
exe cutor da pre staçã o (po r órgã o da a dmini straç ão dir eta ou por
ent idade da adm inis tração indi reta) ou adota r, com o ins trumen to
de execu ção d a pres tação , a v ia da conc essão ou d a perm issã o.
Ess as tr ês ord ens d e ges tão pú blica não cob riam, como não
cob rem, o am plo espec tro dos serv iços que, em bora não send o
con sider ados públ icos , no se ntido de se rem incu mbênc ia estri ta d o
est ado, impo rtam à quali dade de vida , o u a o mí nimo exis tenci al, de
num eroso c ontin gente d e cidad ãos, em ár eas que l hes são b ásica s,
com o as da e ducaç ão, s aúde, trab alho, mora dia, assis tênci a soc ial ou
equ ilíbr io am bient al, en tre o utras .
A pr evalê ncia esse ncial da di gnida de da p essoa h umana ,
per filha da e ntre os pri ncípi os c ardeai s da rep úblic a e d o es tado
dem ocrát ico d e di reito, lev ou a C arta de 1988 a c onsid erar qu e,
nes sas á reas, o es tado haver ia de inte rvir não c omo titula r exc lusiv o
das pre staçõe s, c omo o corre na adm inistr ação d ireta , na
adm inist ração indi reta ou na admi nistra ção por dele gação às
con cessi onári as e permi ssion árias . Tampo uco pode ria omi tir -se ou
dei xar à pr ópria sor te a ocu pação daq uele espa ço, que, mal ou bem,
vin ha s endo obje to d a at uação de assoc iaçõe s pr ivada s qu e, d esde a
déc ada d e 19 30, p odiam obt er o tít ulo ma is h onoríf ico e
LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS DA ATIVIDADE CONTRATUAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBL ICA
Coleção Temas Atuais de Direito
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pre viden ciári o do qu e op eraci onal de e ntida des de ut ilida de
púb lica.
O es tado have ria de ent reter um a co labor ação e fetiv a c om
ess as e ntida des, as exi stent es e as que pod eriam vir a s er
con stitu ídas, seg undo nov os m odelo s de int erloc ução
socie dade/ estad o. Tal a ori gem das ch amada s organi zaçõ es socia is
(OS ) e das or ganiz ações da soc iedad e c ivil d e i ntere sse p úblico
(OS CIP), cuj o e spaço de atu ação é aquel e qu e se de scort ina a p artir
dos arti gos 1 99, § 1º, 204, I, 20 5, 21 6, § 1º, e 227 da C onsti tuiçã o, ao
que e xempl ifica dos na obra d o sau doso p rofes sor Di ógene s
Gas parin i (Di reito Admin istra tivo . 14.e d. Sa raiva , 200 8, p. 468).
Se qu atro sã o a s or dens de ge stão pú blica tr açada s p ela
Con stitu ição de 1988 (adm inist ração dire ta, admin istra ção indir eta,
adm inist ração dele gada e a dmini straç ão em par ceria ), qu al o
sig nific ado d a exp ressã o T erceir o Se tor q ue fi ndou co nsagr ada
par a exp rimir a fai xa em que atuam as O S e a s OSC IP?
A denom inaçã o le va em c onta a natur eza e a ext ensão da ação
est atal, que noss o vig ente Text o Mag no si tuou no c entro de
gra vidad e d o p roces so de dese nvolv iment o e conôm ico e soci al que
se deve ger ir e fom entar de modo sus tentad o, i sto é, c om r espei to à
dig nidad e da pes soa human a, q ue, a se u tu rno, impõ e a obse rvânci a
dos d ireit os e ga ranti as fun damen tais, l imite s às in terve nções
est atais e pr evalê ncia d os re curso s nat urais reno váveis .
O prime iro s etor desse pro cesso de desen volvim ento plen o é o
da açã o e stata l p or compe tênci a p rópria e exc lusiv a, seja ope rando
os ór gãos su bordi nados da a dminis traç ão dir eta, ou as e ntida des
vin culad as d a ad minis traçã o in diret a, ou, ain da, del egando a
exe cução de s erviço s públi cos a conce ssion árias e pe rmissi onári as,
que manté m sob s eu pod er reg ulame ntar e fisca lizat ório. D e toda
sor te, é o es tado agin do, i ntervi ndo, regul ando, sup ervis ionand o, em
mai or ou meno r esc ala.
O se gundo setor do pr ocess o é o d a atua ção da s soci edade s
emp resár ias, qu e, v isand o ao luc ro, a tuam s egund o as regr as d e
liv re merca do. A p ostur a e stata l, aqui, é a de asse gurar a libe rda de
de c oncor rênci a e a s eguran ça j urídi ca d as r elaçõ es, seg undo o s
pri ncípi os in scrit os no art. 170 d a Con stitu ição.

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