DECRETO Nº 7922, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2013. Regulamenta as GratificaÇÕes de QualificaÇÃo - Gq, Instituidas Pelas Leis 9.657 de 3 de Junho de 1998, 10.871, de 20 de Maio de 2004, 11.046, de 27 de Dezembro de 2004, 11.171, de 2 de Setembro de 2005, 11.355, de 19 de Outubro de 2006, 11.356, de 19 de Outubro de 2006, 11.357, de 19 de Outubro de 2006, 11.539, de 8 de Novembro de 2007, e 11.907, de 2 de Fevereiro de 2009, e da Outras Providencias.

DECRETO N° 7.922, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2013

Regulamenta as Gratificações de Qualificação - GQ, instituídas pelas Leis n° 9.657 de 3 de junho de 1998, n° 10.871, de 20 de maio de 2004, n° 11.046, de 27 de dezembro de 2004, n° 11.171, de 2 de setembro de 2005, n° 11.355, de 19 de outubro de 2006, n° 11.356, de 19 de outubro de 2006, n° 11.357, de 19 de outubro de 2006, n° 11.539, de 8 de novembro de 2007, e n° 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 6° do art. 21-B da Lei n° 9.657, de 3 de junho de 1998; § 5° do art. 22 da Lei n° 10.871, de 20 de maio de 2004; no § 5° do art. 22 da Lei n° 11.046, de 27 de dezembro de 2004; no § 5° do art. 22 da Lei n° 11.171, de 2 de setembro de 2005; no art. 41-B da Lei n° 11.355, de 19 de outubro de 2006; nos arts. e 12 da Lei n° 11.356, de 19 de outubro de 2006; nos arts. 49 e 63-A da Lei n° 11.357, de 19 de outubro 2006; e no art. 14-A da Lei n° 11.539, de 8 de novembro de 2007; e nos arts. 56 e 205 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009,

D E C R E T A :

CAPÍTULO I Artigo 1

ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 1°

Ficam aprovados, na forma deste Decreto, os critérios e procedimentos gerais a serem observados para o pagamento das seguintes Gratificações de Qualificação - GQ, aos servidores que a ela fizerem jus:

I - GQ instituída pelo art. 22 da Lei n° 10.871, de 20 de maio de 2004, concedida aos titulares dos cargos referidos nos incisos I a IX, XVII e XIX do caput art. 1° da Lei n° 10.871, de 2004, e aos titulares dos cargos de Especialista em Geoprocessamento, Especialista em Recursos Hídricos e Analista Administrativo da Agência Nacional de Águas - ANA, de que trata a Lei n° 10.768, de 19 de novembro de 2003;

II - GQ instituída pelo art. 22 da Lei n° 11.171, de 2 de setembro de 2005, concedida aos titulares dos cargos de Analista em Infraestrutura de Transportes e de Analista Administrativo, e aos titulares dos cargos de nível intermediário de Agente de Serviços de Engenharia, Técnico de Estradas e Tecnologista e aos titulares de cargos de nível superior do Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, de que tratam, respectivamente, os incisos I e III do caput do art. 1° e os arts. 3°-A e 3°-B da Lei n° 11.171, de 2005;

III - GQ instituída pelo art. 22 da Lei n° 11.046, de 27 de dezembro de 2004, concedida aos titulares dos cargos de Especialista em Recursos Minerais e de Analista Administrativo, e aos titulares dos cargos de nível superior do Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM de que tratam, respectivamente, os incisos I e II do caput do art. 1° e os incisos III e VI do caput do art. 25-A da Lei n° 11.046, de 2004;

IV - GQ instituída pelo art. 14-A da Lei n° 11.539, de 8 de novembro de 2007, concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo integrantes da Carreira de Analista de Infraestrutura e do cargo isolado de Especialista em Infraestrutura Sênior de que trata a Lei n° 11.539, de 2007;

V - GQ instituída pelo art. 5° da Lei n° 11.356, de 19 de outubro de 2006, concedida aos titulares dos cargos de nível superior do Plano Especial de Cargos da Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa de que trata a Lei n° 11.356, de 2006;

VI - GQ instituída pelo art. 12 da Lei n° 11.356, de 2006, concedida aos titulares dos cargos de nível superior do Plano Especial de Cargos do Instituto Brasileiro de Turismo - Embratur, de que trata a Lei n° 11.356, de 2006;

VII - GQ instituída pelo art. 63-A da Lei n° 11.355, de 19 de outubro de 2006, concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de nível intermediário e auxiliar integrantes do Plano de Carreiras e Cargos do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro, de que trata a Lei nº 11.355, de 2006;

VIII - GQ instituída pelo art. 82-A da Lei n° 11.355, de 2006, concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de nível intermediário integrantes do Plano de Carreiras e Cargos da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, de que trata a Lei n° 11.355, de 2006;

IX - GQ instituída pelo art. 105-B da Lei n° 11.355, de 2006, concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de nível intermediário integrantes do Plano de Carreiras e Cargos do Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI, de que trata a Lei n° 11.355, de 2006;

X - GQ instituída pelo art. 205 da Lei n° 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de níveis intermediário e auxiliar integrantes do Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública, de que trata a Lei nº 11.907, de 2009;

XI - GQ instituída pelo art. 56 da Lei n° 11.907, de 2009, concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de níveis intermediário e auxiliar integrantes das Carreiras de Desenvolvimento Tecnológico e de Gestão, Planejamento e Infraestrutura em Ciência e Tecnologia, de que trata a Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993;

XII - GQ instituída pelo art. 21-B da Lei n° 9.657, de 3 de junho de 1998, concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de níveis intermediário integrantes do Plano de Carreiras dos Cargos de Tecnologia Militar, de que trata a Lei n° 9.657, de 1998;

XIII - GQ instituída pelo art. 49 da Lei n° 11.357, de 19 de outubro de 2006, concedida aos titulares do cargo de nível intermediário de Técnico em Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais da Carreira de Suporte Técnico ao Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, e aos titulares de cargos de nível intermediário do Plano Especial de Cargos do FNDE de que trata a Lei n° 11.357, de 2006;

XIV - GQ instituída pelo art. 63-A da Lei n° 11.357, de 2006, concedida aos titulares do cargo de nível intermediário de Técnico em Informações Educacionais da Carreira de Suporte Técnico em Informações Educacionais do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep, e aos titulares dos cargos de nível intermediário do Plano Especial de Cargos do Inep de que trata a Lei n° 11.357, de 2006;

XV - GQ instituída pelo art. 41-B da Lei n° 11.355, de 19 de 2006, concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de nível intermediário integrantes do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência e Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública de que trata a Lei n° 11.355, de 2006; e

XVI - GQ instituída pelo art. 13-B da Lei n° 10.410, de 11 de janeiro de 2002, e 17-G da Lei n° 11.357, de 2006, concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de níveis superior e intermediário integrantes da Carreira de Especialista em Meio Ambiente, de que trata a Lei n° 10.410, de 2002, e aos titulares de cargos de provimento efetivo de nível intermediário do Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do IBAMA, de que trata a Lei n° 11.357, de 2006.

CAPÍTULO II Artigos 2 a 11

DA GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO DAS CARREIRAS

DAS AGÊNCIAS REGULADORAS

Art. 2°

A GQ de que trata o inciso I do caput do art. 1º será paga aos servidores que a ela fizerem jus em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades de supervisão, gestão ou assessoramento, em percentual de dez por cento ou de vinte por cento do maior vencimento básico do cargo, conforme disposto neste Capítulo.

§ 1° Os requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários à percepção da GQ abrangem o nível de capacitação que o servidor possua em relação a:

I - conhecimento das políticas, diretrizes e estratégias setoriais e globais da organização;

II - conhecimento dos serviços que lhe são afetos, na sua operacionalização e na sua gestão; e

III - formação acadêmica obtida mediante participação, com aproveitamento, nas seguintes modalidades de cursos:

  1. doutorado;

  2. mestrado; ou

  3. pós-graduação lato sensu, com carga horária mínima de trezentas e sessenta horas-aula.

§ 2° Os cursos de especialização com carga horária mínima de trezentas e sessenta horas-aula, em área de interesse da agência reguladora, poderão ser equiparados aos cursos de pós-graduação lato sensu, mediante avaliação do Comitê Especial de que trata o art. 8º.

§ 3° Os cursos de pós-graduação lato sensu, mestrado ou doutorado, serão considerados somente se reconhecidos pelo Ministério da Educação e, quando realizados no exterior, deverão ser revalidados por instituição nacional competente.

Art. 3°

Para concessão da GQ, os cursos referidos no inciso III do § 1° do art. 2° deverão estar relacionados às atribuições do cargo ocupado pelo servidor e às atividades desenvolvidas pela agência reguladora e serão objeto de avaliação do Comitê Especial de que trata o art. 8°.

Art. 4°

Na concessão da GQ, serão observados os seguintes parâmetros e limites:

I - GQ de nível I, paga no valor de dez por cento do maior vencimento básico do cargo, até o limite de trinta por cento dos cargos de nível superior providos; e

II - GQ de nível II, paga no valor de vinte por cento do maior vencimento básico do cargo, até o limite de quinze por cento dos cargos de nível superior providos.

Art. 5°

O quantitativo das vagas colocadas em concorrência para concessão da GQ será de cem por cento das vagas existentes, a ser aferido na forma dos incisos I e II do caput do art. 4°, no âmbito de cada carreira, tomando por base o quantitativo de cargos providos em 30 de junho ou 31 dezembro do semestre anterior.

Art. 6°

A...

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