DECRETO Nº 3531, DE 30 DE JUNHO DE 2000. Dispõe Sobre a Execução do Regulamento 5 (regulamento para a Determinação da Arqueação das Embarcações da Hidrovia Paraguai-parana (porto de Caceres - Porto de Nueva Palmira), 19/6/96), do Acordo de Alcance Parcial 5, Assinado Ao Amparo do Artigo 14 do Tratado de Montevideu de 1980, Entre os Governos da Repub...

DECRETO Nº 3.531, DE 30 DE JUNHO DE 2000.

Dispõe sobre a execução do Regulamento 5 (Regulamento para a Determinação da Arqueação das Embarcações da Hidrovia Paraguai-Paraná (Porto de Cáceres - Porto de Nueva Palmira), de 19/6/96), do Acordo de Alcance Parcial nº 5, assinado ao amparo do art. 14 do Tratado de Montevidéu de 1980, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República da Bolívia, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, registrado em 03 de dezembro de 1998.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;

CONSIDERANDO que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República da Bolívia, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no art. 14 do Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 3 de dezembro de 1998, em Montevidéu, o Registro do Regulamento 5 (Regulamento para a Determinação da Arqueação das Embarcações da Hidrovia Paraguai-Paraná (Porto de Cáceres - Porto de Nueva Palmira) do Acordo de Alcance Parcial nº 5 ?Acordo de Transporte Fluvial pela Hidrovia Paraguai-Paraná?);

DECRETA:

Art. 1º

O Regulamento 5 (Regulamento para a Determinação da Arqueação das Embarcações da Hidrovia Paraguai-Paraná (Porto de Cáceres - Porto de Nueva Palmira), do Acordo de Alcance Parcial nº 5 ?Acordo de Transporte Fluvial pela Hidrovia Paraguai-Paraná?), registrado em 3 de dezembro de 1998, ao amparo do art. 14 do Tratado de Montevidéu de 1980, pelos Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República da Bolívia, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de junho de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL

Luiz Felipe de Seixas Corrêa

REGISTRO DOS REGULAMENTOS APROVADOS PELO COMITÊ INTERGOVERNAMENTAL DA HIDROVIA PARAGUAI-PARANÁ (PORTO DE CÁCERES-PORTO DE NUEVA PALMIRA) HOMOLOGADOS NA V REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DE CHANCELERES DOS PAÍSES DA BACIA DO PRATA

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República da Bolívia, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus 7respectivos Governos,

CONVÊM EM:

Artigo 1º

Registrar o Regulamento para a Determinação da Arqueação das Embarcações da Hidrovia Paraguai-Paraná, de 19/06/96, cujo texto é anexado e faz parte do presente instrumento, em aplicação das disposições do Acordo de Santa Cruz de la Sierra e de seus Protocolos Adicionais e conforme disposto pelos Senhores Chanceleres dos países da Bacia do Prata na sua Quinta Reunião Extraordinária.

Artigo 2º

Os Governos dos Países-Membros incorporarão o Regulamento mencionado a seus respectivos ordenamentos jurídicos nacionais em exercício da competência regulamentar surgida do Acordo de Santa Cruz de la Sierra e de seus Protocolos Adicionais, de conformidade com seus procedimentos internos.

A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente instrumento, do qual enviará cópias autenticadas aos Governos dos países signatários e aos demais países-membros da Associação.

EM FÉ DO QUE, os respectivos plenipotenciários subscrevem o presente na cidade de Montevidéu, aos três dias do mês de dezembro, de mil novecentos e noventa e oito, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Argentina: Carlos Onis Vigil

Pelo Governo da República da Bolívia: Mario Lea Plaza Torri

Pelo Governo da República Federativa do Brasil: José Artur Denot Medeiros

Pelo Governo da República do Paraguai: Efrain Dario Centurión

Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Adolfo Castellis Mendivil

NOTA DA SECRETARIA-GERAL: O presente Regulamento foi registrado ao amparo do Acordo de ?Santa Cruz de la Sierra? sobre Transporte Fluvial pela Hidrovia Paraguai - Paraná (Porto de Cárceres - Porto de Nueva Palmira) e seus Protocolos Adicionais como AAP/A14TM/5.R5.

REGULAMENTO PARA A DETERMINAÇÃO DA ARQUEAÇÃO DAS EMBARCAÇÕES DA HIDROVIA-PARAGUAI-PARANÁ

REGULAMENTO PARA A DETERMINAÇÃO DA ARQUEAÇÃO DAS EMBARCAÇÕES DA HIDROVIA PARAGUAIA-PARANÁ.

ARTIGO 1

NORMAS APLICÁVEIS

O presente Regulamento será aplicado para a determinação do arqueação das embarcações da Hidrovia Paraguai-Paraná.

ARTIGO 2

ESFERA DE APLICAÇÃO

O presente Regulamento aplica-se:

  1. As embarcações novas;

  2. As embarcações existentes nas quais se efetuem transformações que, segundo parecer da Administração, dêem lugar a uma variação importante de sua arqueação bruta ou líquida;

  3. As embarcações existentes a pedido do proprietário;

  4. As embarcações novas ou existentes que se incorporem à matrícula de um País Signatário, com posterioridade à data da entrada em vigor do presente Regulamento; e

  5. A todas as embarcações existentes, depois de transcorrido um (1) ano da entrada em vigor do presente Regulamento.

A data de entrada em vigor do presente Regulamento será de acordo como estabelecido no Artigo 30 - Capítulo XII do Acordo.

ARTIGO 3

EMBARCAÇÕES EXCLUÍDAS

Estão excluídas das disposições do presente Regulamento as seguintes embarcações:

3.1. Aquelas monocasco cujo comprimento seja inferior a 20m e aquelas de casco múltiplo com comprimento inferior a 10m.

3.1.1. As Embarcações incluídas no parágrafo precedente determinarão sua arqueação bruta e líquida de acordo com a regulamentação do país de matrícula das mesmas.

3.2. Navio de guerra.

3.3. Embarcações empregadas em atividades não comerciais.

3.4. Embarcações empregadas exclusivamente no transporte transversal fronteiriço.

ARTIGO 4

DEFINIÇÕES

Para a aplicação do presente Regulamento, salvo quando se diga expressamente o contrário.

1) O termo ?Convênio? significa o Convênio Internacional sobre Arqueação de Navios, 1969 e seus Anexos;

2) O termo ?Regulamento? significa o presente documento com seus Anexos e Apêndices;

3) O termo ?Acordo? significa o Acordo de Transporte Fluvial pela Hidrovia Paraguai-Paraná (Porto de Cáceres - Porto de Nova Palmira);

4) O termo ?Administração? significa o Governo do Estado no qual está embandeirada a embarcação;

5) ?Arqueação Bruta? é a expressão do tamanho total de uma embarcação, determinado de acordo com as disposições do presente...

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