Homicídio Privilegiado e Qualificado (STF)

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Supremo Tribunal Federal

Habeas Corpus nº 83.813-8 - São Paulo Órgão julgador: 2a. Turma

Fonte: DJ, 10.09.2004, pág. 66 Rel: Min. Ellen Gracie

Impetrante: (...)

Coator: (...)

HOMICÍDIO PRIVILEGIADO E QUALIFICADO. IMPEDIMENTO DO JURADO E COAÇÃO DE TESTEMUNHA.

  1. Indemonstrado o impedimento do jurado, suscitado, aliás tardiamente, e não havendo substancial diferença entre o depoimento prestado pela testemunha, durante a instrução e perante o plenário do Júri, não há cogitar de coação capaz de anular a decisão do Tribunal do Júri, confirmada pelo Tribunal de Justiça.

  2. HC indeferido.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal,em Segunda Turma, sob a Presidência do Senhor Ministro Carlos Velloso,na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, indeferir a ordem.

Brasília, 24 de agosto de 2004.

Ellen Gracie

Relatora

Relatório

A Senhora Ministra Ellen Gracie: Condenado pelo Tribunal do Júri de Santa Izabel (SP) à pena de 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado, por crime de homicídio qualificado privilegiado, o ora paciente interpôs recurso de apelação que não teve êxito (f. 434/440). Nessa oportunidade, o Tribunal de Justiça de São Paulo afastou uma preliminar de que um dos jurados estaria impedido, fato que somente chegara ao conhecimento da defesa após a condenação em primeiro grau de jurisdição. É que eventual parentesco, resultante de ser o jurado casado "com uma prima da mãe de criação da vítima", não tem o condão de caracterizar o impedimento. A Corte afastou, também, pedido de processamento de justificação judicial na qual se alegava que uma das testemunhas teria sofrido coação. O Superior Tribunal de Justiça, julgando o HC 10.756,concedeu, de ofício, a ordem, para determinar, ao Juízo da condenação, o processamento da justificação criminal requerida (f. 491). E esta Corte, no julgamento do HC 80.224, relatado pelo Ministro Maurício Page 30 Corrêa, anulou o acórdão do TJ/SP para que outro seja prolatado, levando em conta, como entender de direito, a prova produzida na justificação judicial já realizada por ordem, de ofício, do Superior Tribunal de Justiça (f. 520).

O Tribunal de Justiça de São Paulo, cumprindo a decisão desta Corte, julgou novamente o recurso de apelação, considerando, também, a prova produzida na justificação judicial e negou-lhe provimento...

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