Princípio da territorialidade no âmbito do direito tributário

AutorJuliana Kiyosen Nakayama
CargoUniversidade Estadual de Londrina (UEL). Faculdade Paranaense.
Páginas93-97

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1 Introdução
1. 1 Origem do Princípio de Territorialidade

O princípio da territorialidade em contexto não tributário apresenta-se para delimitar a soberania do Estado, e também a eficácia de sua lei em relação a outros Estados.

Conforme Skaar (apud, SACHETTO, 2003) a imposição tributária é uma manifestação típica da soberania e o poder de imposição fiscal funda-se unicamente sobre elementos autoritários. Denomina-se teoria realista onde o poder físico de arrecadar tributos constitui uma justificativa de exação aplicada pelo Estado.

No Século XVII, as leis de cada Estado soberano têm validez somente dentro dos limites de sua comunidade e obrigam todos seus súditos, mas não a outros; estar sujeitos ao poder do Estado. Os direitos de cada povo, aplicados dentro de seus próprios limites, conservam em qualquer lugar sua eficácia, sempre que não prejudiquem o poder de outro Estado soberano (SACHETTO, 2003).

2 O Princípio de Territorialidade Formal e Material

O princípio da territorialidade tem aplicação em seu aspecto interno e externo. No aspecto externo, referese ao lugar da fonte da norma. Aí sim há a distinção no sentido material e formal.

O princípio da territorialidade no sentido material tenta responder a questão acerca da existência e quantidade dos limites internos ou internacionais que tem um Estado para vincular sua própria pretensão tributária com fatos imponíveis que podem ter elementos, objetivos ou subjetivos, estranhos ao próprio território.

A dogmática tradicional tem respondido sempre que um Estado não encontra em princípio limite algum e a própria normativa tributária, salvo aqueles de direito internacional geral (inexistentes ou de número reduzido) ou de direito internacional convencional (os tratados para evitar as duplas tributações, que seriam a prova da existência do princípio de ausência de limites) ou restrições de direito interno, auto-limitações, de natureza constitucional.

Em relação ao aspecto formal, o princípio de territorialidade está vinculado com a existência de limites internos ou internacionais sobre a atuação do poder de um Estado fora dos limites de seu próprio território (SACHETTO, 2003).

Em razão do entendimento da unidade ou da

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dualidade das ordens jurídicas do Direito internacional e do Direito nacional, vê-se a existência do monismo e do dualismo.

Na teoria monista há apenas uma ordem jurídica, constituída de normas internacionais e internas. Esta teoria desdobra-se em várias concepções, a do primado do Direito interno, a do primado do Direito internacional público e a de possibilidade de escolha entre os dois primados.

Dinh; Daillier e Pellet (1999) entendem por monismo o Direito internacional sendo da mesma natureza que o Direito interno, pois o mundo jurídico é forçosamente unitário e uma dupla definição do Direito seria inconcebível.

Ademais, a teoria do primado do Direito interno, acolhida principalmente pelos juristas alemães, na qual o direito das gentes emana do Direito interno, porque resulta de ato fundamental do Estado, que por si limita o próprio poder, se obrigando às demais soberanias. Essa concepção é pouco aceita e sofre pesadas críticas em função dos valores inerentes à soberania.

Assim, o monismo nacionalista sustenta o predomínio do Direito interno diante de qualquer norma internacional utilizando-se do pressuposto de que a soberania estatal é absoluta e só ela pode ditar as regras internas.

Atente-se, porém, que na teoria dualista, há independência do Direito internacional em relação ao Direito interno. Como há duas ordens jurídicas autônomas, é impossível se pensar na existência de qualquer conflito entre elas. O Direito internacional obriga o Estado nas suas relações externas, enquanto o Direito interno obriga os nacionais.

Nessa mesma linha de raciocínio, Dinh, Dailliere e Pellet (1999) preceituam que os partidários do dualismo justificam sua convicção sobre as diferenças fundamentais que detectam entre o Direito internacional e o Direito interno, sendo duas ordens jurídicas indiferentes uma da outra, as quais não têm outros pontos de contato senão a responsabilidade internacional. Sendo assim, este elemento do Direito internacional não interfere na validade das normas de Direito interno.

Sacchetto (2003) entende que prevalece a teoria dualista ou pluralista com ordenamento estatal em suas relações recíprocas frente a um ordenamento internacional, ambos são independentes e autônomos, desde que se apresentem como originários.

Com propósitos analíticos, entretanto, na ocorrência de diversos tratados internacionais contraditórios, prevalece o mais recente. Não havendo consagração da hierarquia do tratado internacional sobre a lei interna na Constituição, a solução seria pela primazia da lei mais recente, porque esta é paritária na estatura no ordenamento jurídico, consagrou-se o lex posterior derogat legi priori, como também ocorre em contradição de vários tratados 1.

Não há unanimidade na doutrina, Medeiros (1995), a propósito dos artigos 49, I e 84, VIII, da Constituição Federal...

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