DECRETO Nº 6872, DE 04 DE JUNHO DE 2009. Aprova o Plano Nacional de Programação da Igualdade Racial - Planapir, e Institui o Seu Comite de Articulação e Monitoramento.

DECRETO Nº 6.872, DE 4 DE JUNHO DE 2009.

Aprova o Plano Nacional de Promoção da Igualdade Racial - PLANAPIR, e institui o seu Comitê de Articulação e Monitoramento.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1o

Fica aprovado o Plano Nacional de Promoção da Igualdade Racial - PLANAPIR, em consonância com os objetivos indicados no Anexo deste Decreto.

Art. 2o

A Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República aprovará e publicará a programação das ações, metas e prioridades do PLANAPIR propostas pelo Comitê de Articulação e Monitoramento de que trata o art. 3o, observados os objetivos contidos no Anexo.

Parágrafo único. Os prazos para execução das ações, metas e prioridades do PLANAPIR poderão ser revisados pela Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, mediante proposta do Comitê de Articulação.

Art. 3o

Fica instituído o Comitê de Articulação e Monitoramento do PLANAPIR, no âmbito da Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, integrado por:

I - um representante de cada órgão a seguir indicado:

  1. Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, que o coordenará;

  2. Secretaria-Geral da Presidência da República;

  3. Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República;

  4. Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, da Presidência da República;

  5. Ministério da Educação;

  6. Ministério da Justiça;

  7. Ministério da Saúde;

  8. Ministério das Cidades;

  9. Ministério do Desenvolvimento Agrário;

  10. Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

  11. Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

  12. Ministério do Trabalho e Emprego;

  13. Ministério das Relações Exteriores;

  14. Ministério da Cultura; e

  15. Ministério de Minas e Energia; e

II - três representantes do Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial - CNPIR.

Parágrafo único. Os membros do Comitê de Articulação e Monitoramento do PLANAPIR e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos nele representados e designados pelo Ministro de Estado Chefe da Secretária Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial.

Art. 4o

Compete ao Comitê de Articulação e Monitoramento do PLANAPIR:

I - propor ações, metas e prioridades;

II - estabelecer a metodologia de monitoramento;

III - acompanhar e avaliar as atividades de implementação;

IV - promover difusão do PLANAPIR junto a órgãos e entidades governamentais e não-governamentais;

V - propor ajustes de metas, prioridades e ações;

VI - elaborar relatório anual de acompanhamento das ações do PLANAPIR; e

VII - propor revisão do PLANAPIR, semestralmente, considerando as diretrizes emanadas das Conferências Nacionais de Promoção da Igualdade Racial.

Art. 5o

O Comitê de Articulação e Monitoramento do PLANAPIR deliberará mediante resoluções, por maioria simples, cabendo ao seu coordenador o voto de qualidade.

Art. 6o

O Comitê de Articulação e Monitoramento do PLANAPIR poderá instituir comissões técnicas com a função de colaborar para o cumprimento das suas atribuições, sistematizar as informações recebidas e subsidiar a elaboração dos relatórios anuais.

Art. 7o

O regimento interno do Comitê de Articulação e Monitoramento do PLANAPIR será aprovado por maioria absoluta dos seus membros e disporá sobre a organização, forma de apreciação e deliberação das matérias, bem como sobre a composição e o funcionamento das comissões técnicas.

Art. 8o

Caberá à Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial prover o apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Comitê de Articulação e Monitoramento do PLANAPIR e das comissões técnicas.

Art. 9o

As atividades dos membros do Comitê de Articulação e Monitoramento do PLANAPIR e das comissões técnicas são consideradas serviço público relevante não remunerado.

Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de junho de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Dilma Rousseff

ANEXO

OBJETIVOS DO PLANO NACIONAL DE POLÍTICAS DE PROMOÇÃO

DA IGUALDADE RACIAL - PLANAPIR

Eixo 1: Trabalho e Desenvolvimento Econômico

I - promover a inclusão e a igualdade de oportunidades e de remuneração das populações negra, indígena, quilombola e cigana no mercado de trabalho, com destaque para a juventude e as trabalhadoras domésticas;

II - promover a eqüidade de gênero, raça e etnia nas relações de trabalho e combater as discriminações ao acesso e na relação de emprego, trabalho ou ocupação;

III - combater o racismo nas instituições públicas e privadas, fortalecendo os mecanismos de fiscalização quanto à prática de discriminação racial no mercado de trabalho;

IV - promover a capacitação e a assistência técnica diferenciadas das comunidades negras, indígenas e ciganas;

V - ampliar as parcerias dos núcleos de combate à discriminação e promoção da igualdade de oportunidades, das superintendências regionais do trabalho, com entidades e associações do movimento negro e com organizações governamentais;

VI - capacitar gestores públicos para a incorporação da dimensão etnicorracial nas políticas públicas de trabalho e emprego;

VII - ampliar o apoio a projetos de...

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