Inconstitucionalidade anula confissão de dívida

O prazo para os contribuintes aderirem aos novos parcelamentos incentivados, instituídos pela Lei 12.865/2013, encerra-se na próxima sexta-feira, dia 29 de novembro.


Pelo fato de tais parcelamentos envolverem matérias controvertidas, ainda pendentes de decisão do Supremo Tribunal Federal, os próximos dias serão de grande reflexão para os contribuintes envolvidos em tais discussões. Isso no sentido de se decidir pela adesão a tais parcelamentos ou seguir acreditando nas teses em curso perante o Poder Judiciário.


De forma bastante objetiva, vale mencionar que o primeiro grupo de incidências alcançadas pela nova lei, refere-se aos débitos de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), vencidos até 31 de dezembro de 2012, apurados sobre lucros auferidos através de coligadas ou controladas localizadas no exterior, nos termos do artigo 74 da MP 2.158-35/2001.


Nesse caso, em vista da grande polêmica envolvendo a matéria, recentemente julgada (ainda que não em todas as suas vertentes) pelo Supremo Tribunal Federal, os descontos oferecidos aos contribuintes que optarem pela adesão são bastante generosos, sendo: (a) para o a opção de pagamento à vista, de 100% sobre as multas; 100% sobre os juros; e 100% sobre os encargos legais; enquanto; (b) para a opção de parcelamento (em até 120 parcelas), de 80% sobre as multas; 40% sobre os juros; e 100% sobre os encargos legais.


Como incentivo adicional, o programa em referência estabeleceu a possibilidade de o contribuinte optante quitar os montantes correspondentes às multas e aos juros de seus débitos, utilizando-se de créditos (próprios e/ou de empresas nacionais por eles controladas) relativos a Prejuízo Fiscal (IRPJ) e Base negativa da Contribuição sobre o Lucro (CSLL).


Adicionalmente, a Lei 12.865/2013 estabeleceu outro programa de quitação incentivado, específico para débitos referentes à contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e à Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins), vencidos até 31 de dezembro de 2012: (i) devidos pelas instituições financeiras e companhias seguradoras, calculados sobre a parcela de suas “outras” receitas não decorrentes da prestação direta de serviços; e (ii) relativos ao ICMS excluído da base de cálculo de referidas contribuições.


Novamente, os descontos oferecidos aos contribuintes optantes pela adesão se mostram bastante interessantes, correspondendo: (a) para o a opção de pagamento à...

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