DECRETO Nº 78992, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1976. Regulamenta a Lei 6.368, de 21 de Outubro de 1976, que Dispõe Sobre Medidas de Prevenção e Repressão do Trafico Ilicito e Uso Indevido de Substancias Entorpecentes Ou que Determinem Dependencia Fisica Ou Psiquica.

DECRETO Nº 78.992, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1976.

Regulamenta a Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976, que dispõe sobre medidas de prevenção e repressão do tráfico ilícito e uso indevido de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 45, da Lei número 6.368, de 21 de outubro de 1976,

DECRETA:

Art.1º É dever de toda pessoa física ou jurídica colaborar na prevenção e repressão ao tráfico ilícito e uso indevido de substância entorpecente ou que determina dependência física ou psíquica.

§ 1º As pessoas jurídicas que quando solicitadas, não prestarem colaboração nos planos governamentais de prevenção e repressão ao tráfico ilícito e uso indevido de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica perderão, a juízo do órgão ou do poder competente, auxílios ou subvenções que venham recebendo da União, dos Estados, do Distrito Federal, Territórios e Municípios, bem como de suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações.

§ 2º O órgão ou autoridade a quem incumbir a execução dos planos e programas de prevenção ou repressão previstos no artigo 1º, parágrafo único, da Lei número 6.368, de 21 de outubro de 1976, verificando a recusa ou omissão de colaboração, comunicará o fato imediatamente a entidade fornecedora da subvenção que, em 60 (sessenta) dias, adotará as providências necessárias para o fim previsto no mesmo dispositivo.

Art. 2º

Ficam proibidos em todo o território brasileiro o plantio, a cultura, a colheita e a exploração, por particulares, de todas as plantas das quais possa ser extraída substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica.

§ 1º As...

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